TJDFT - 0740834-29.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/08/2025 16:48
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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28/08/2025 03:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740834-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AGUIAR DE PADUA & LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, remetam-se os autos ao contador.
Após, remetam-se os autos ao arquivo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2025 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:50
Juntada de Certidão
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19/08/2025 10:29
Recebidos os autos
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23/05/2025 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/05/2025 18:56
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 21:03
Recebidos os autos
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29/04/2025 21:03
Outras decisões
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740834-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AGUIAR DE PADUA & LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Decisão Ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.010 do CPC.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/04/2025 19:12
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2025 19:07
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 17:24
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:23
Outras decisões
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23/04/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/04/2025 14:14
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740834-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AGUIAR DE PADUA & LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Sentença Vistos, etc.
AGUIAR DE PADUA & LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS opôs embargos à execução de título extrajudicial em seu desfavor manejada pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (0729547-69.2023.8.07.0001), partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Alegou que a execução embargada está fundada em contrato de plano de saúde formalizado entre as partes em 27/12/2021, apontando a exequente um débito em aberto no importe de R$ 5.585,42 (cinco mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), referente aos prêmios de 30/07/2022 e 30/08/2022, além de R$ 8.308,77 (oito mil, trezentos e oito reais e setenta e sete centavos), referente ao prêmio complementar devido em razão do cancelamento do contrato antes de 12 (doze) meses de vigência.
Afirmou que os beneficiários do seguro saúde deixaram de usufruir dos serviços contratados “desde o primeiro dia útil subsequente ao vencimento da primeira mensalidade inadimplida em julho de 2022, a parte embargada insiste em cobrar as mensalidades, mesmo durante o período em que os serviços estavam suspensos”.
Aduziu que “(i) a embargada não demonstrou ter efetuado a notificação até o quinquagésimo dia de inadimplência; (ii) o contrato foi suspenso imediatamente após o primeiro dia de inadimplência; (iii) o contrato foi cancelado prontamente após 30 dias de inadimplência; (iv) foi negado atendimento à beneficiária que estava em tratamento contínuo”, pugnando pela extinção da execução, sob pena de enriquecimento ilícito da exequente.
Sustentou, ainda, que é nula a cláusula de prêmio complementar, porquanto abusiva a cláusula penal superior a 10% do valor da dívida, pois isso gera enriquecimento sem causa.
Requereu, ao final, a declaração de que a cobrança das parcelas inadimplidas é indevida, bem como a declaração de nulidade da cláusula de Prêmio Complementar e, de forma subsidiária, caso se entenda pela validade dela, que se considere abusiva a cláusula penal em importe superior a 10% do valor da dívida, pugnando pela redução da multa convencionada.
A determinação de emenda à inicial foi atendida e recebidos os embargos sem efeito suspensivo (ID 180944367).
Impugnação ao ID 183232741, onde a embargada, a par de trazer a lume diversas questões que sequer foram objeto da petição inicial, sustenta a legalidade da cobrança do prêmio complementar, porquanto a embargante estava ciente dos termos do contrato, notadamente quanto à necessidade de pagamento na hipótese de rescisão antecipada.
Alegou que a vigência mínima do contrato garante uma diminuição do risco da seguradora e, por consequência, uma diminuição da contraprestação da estipulante, sendo certa a aplicação da multa contratual estabelecida no valor de três vezes a média das parcelas emitidas.
Impugnou a gratuidade de justiça deferida à embargante e juntou documentos.
Instadas as partes a especificarem provas, nada requereram. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que a questão a ser dirimida guarda natureza preponderantemente jurídica, não se fazendo necessárias provas outras, que não as documentais carreadas aos autos.
Não foram suscitadas preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse na solução da controvérsia.
Enfrento o mérito.
Dos autos se infere que a execução embargada baseia-se em contrato de plano de saúde formalizado entre as partes, estando em aberto um débito referente à soma de duas parcelas em aberto e a multa contratual por rescisão antecipada.
O cerne da controvérsia cinge-se em verificar a licitude da cobrança dos prêmios de julho e agosto de 2022 e, também, do prêmio complementar (multa) do seguro saúde exigido pela embargada/exequente, defendendo a embargante a abusividade das cláusulas contratuais que preveem a imposição de pagamento de multa por rescisão antecipada.
Inicialmente, destaco que incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de plano de saúde coletivo, uma vez que, embora se cuide de instrumento firmado por pessoa jurídica, o contrato coletivo de plano de saúde que possua número ínfimo de participantes – no caso apenas três beneficiários -, dado o seu caráter de contrato coletivo atípico, justifica a incidência do Código de Defesa do Consumidor, autorizando tratamento excepcional como plano individual ou familiar.
Confiram-se, neste sentido, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) prevê que se aplicam subsidiariamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde coletivo e individual/familiar (art. 35-G). (...)” (REsp 1680045/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018) “(...) 1.
O Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a incidência do CDC nos contratos celebrados entre pessoas jurídicas, quando evidente que uma delas, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade em relação à outra. 2.
Conforme precedente firmado por esta eg.
Corte, "4.
A contratação por uma microempresa de plano de saúde em favor de dois únicos beneficiários não atinge o escopo da norma que regula os contratos coletivos, justamente por faltar o elemento essencial de uma população de beneficiários. (...)” (AgInt nos EDcl no AREsp 1137152/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 15/04/2019) Ultrapassada essa questão, sabe-se que as normas contratuais estabelecidas entre as partes devem prevalecer, salvo quando constatada a sua abusividade.
A força obrigatória dos contratos, consubstanciada no princípio pacta sunt servanda, concede às partes autonomia de vontade para estipular as cláusulas norteadoras da relação jurídica.
Ocorre que, tal autonomia resta mitigada pelo ordenamento jurídico, especialmente nas relações de consumo, quando é permitida a intervenção judicial para se garantir o equilíbrio contratual.
Ainda sobre o tema, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé, art. 422 do Código Civil.
Nesse ponto, cabe citar a doutrina de Flavio Tartuce: Nesse contexto, o contrato não pode ser mais visto como uma bolha, que isola as partes do meio social.
Simbologicamente, a função social funciona como uma agulha, que fura a bolha, trazendo uma interpretação social dos pactos.
Não se deve mais interpretar os contratos somente de acordo com aquilo que foi assinado pelas partes, mas sim levando-se em conta a realidade social que os circunda.
Na realidade, à luz da personalização e constitucionalização do Direito Civil, pode-se afirmar que a real função do contrato não é a segurança jurídica, mas sim atender aos interesses da pessoa humana. (Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 7. ed. rev., atual.
E ampl. – Rio de Janeiro: Forense São Paulo: MÉTODO, 2017.) No caso vertente, é fato incontroverso que as partes formalizaram contrato de seguro saúde em dezembro/2021, tendo a embargante deixado de adimplir as mensalidades dos meses de julho e agosto de 2022, situação que gerou o cancelamento do seguro com a imposição de multa contratual.
Com efeito, a cobrança das faturas com vencimento em julho e agosto de 2022 se referem a período no qual o contrato ainda estava vigente, já que apenas se considera que foi cancelado em setembro/2022 de forma automática pela seguradora, em razão da inadimplência superior a 60 dias.
A propósito, embora a embargante afirme que, neste período, teve negada a assistência à saúde dos beneficiários, não anexou qualquer comprovante neste sentido.
Portanto, os valores dos prêmios referentes àqueles meses são devidos.
Quanto ao mais, verifica-se que o contratado realizado entre as partes especifica, quanto à rescisão, que haverá multa contratual de três vezes a média das faturas emitidas quando o contratante realizar o cancelamento da apólice antes do prazo de 12 meses (item 31.4.2.1 do contrato).
Cediço que a exigência de multa em caso de cancelamento da apólice, antes de completar 12 (doze) meses de contratação, caracteriza cláusula de fidelidade ao plano de saúde, que, além de estar clara ao consumidor, deve ofertar benefícios que justifique a fidelização pelo período de permanência. É dizer, tal cláusula não caracteriza, por si só, situação excessivamente onerosa que viole o direito do consumidor.
Ao contrário, a cláusula penal encontra amparo nos artigos 408 e 409 do CC e visa indenizar a parte contrária no caso de inadimplemento contratual.
Contudo, a despeito de ser reputada válida, deve ser modulada a fim de evitar excessos, conforme expressamente previsto no art. 413 do CC, e sem que implique violação ao princípio da força vinculante dos contratos.
Isso porque “O art. 413, do CC, ao tratar da cláusula penal, determina que a penalidade deve ser reduzida quando o montante for manifestamente excessivo.
Trata-se de uma norma de ordem pública, com objetivo de preservar o equilíbrio econômico financeiro do contrato, afastando excessos que gerem enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes.
Constatado o caráter manifestamente excessivo da cláusula penal contratada, o magistrado deverá, independentemente de requerimento do devedor proceder à sua redução.” (Acórdão 1212976, 07023091120198070003, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse sentido, cite-se ainda, o Enunciado 356 CJF o qual prevê que “Nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, o juiz deverá reduzir a cláusula penal de ofício”.
Ademais, caso a cláusula penal pactuada seja desproporcional ao ponto de caracterizar a imposição ao consumidor de desvantagem exagerada incompatível com a equidade, há violação ao artigo 51 do CDC, o que permite a sua redução equitativa na proporção do inadimplemento.
Na hipótese dos autos, como dito linhas volvidas, o contrato foi firmado em dezembro/2021, sendo que a cláusula 31.4.2.1 prevê que “O Estipulante, no caso de cancelamento do Contrato antes de completar o prazo de 12 (doze) meses da contratação deverá pagar também prêmio complementar, equivalente a 3 (três) vezes o valor da média das faturas já emitidas durante o período em que o Contrato esteve ativo”.
Contudo, sendo o inadimplemento da contraprestação o motivo da rescisão contrato, aplica-se a cláusula 31.4.3 a qual prevê que “O prêmio complementar também será cobrado nos casos em que a Seguradora cancelar o Contrato pelos motivos definidos na cláusula 31.4.1, além da cobrança dos prêmios vencidos, adotando-se o mesmo parâmetro definido no item 31.4.2.1 acima para cálculo do valor a ser pago”.
Nesse passo, considerando que o contrato foi assinado em dezembro/2021 e que a credora objetiva o pagamento das contraprestações vencidas em julho e agosto de 2022, conclui-se que sua rescisão ocorreu faltando quatro meses para o cumprimento do prazo de 12 meses, o que eximiria a embargante da cláusula penal.
Logo, na hipótese em concreto, restou caracterizada a desproporcionalidade da multa pretendida e não a inexigibilidade defendida pela embargante.
Portanto, a cláusula penal deve ser reduzida para 25% do valor da multa contratada (três vezes o valor da média das faturas), que corresponde ao valor histórico de R$ 2.002,60 (dois mil e dois reais e sessenta centavos), a denotar o excesso de execução.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para, revisando a cláusula 31.4.2.1, reduzir a multa contratual para o valor equivalente a R$ 2.002,60 (dois mil e dois reais e sessenta centavos), a ser acrescido de correção monetária pelos índices oficiais deste TJDFT e de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a embargada com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, em atenção ao art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (diferença entre o valor integral da multa cobrada e aquele que restou ajustado nesta sentença).
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução correlata.
Após, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 08:46
Recebidos os autos
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27/03/2025 08:46
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 10:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740834-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AGUIAR DE PADUA & LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Despacho Façam-se os autos conclusos para sentença. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/12/2024 11:52
Recebidos os autos
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12/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/10/2024 15:56
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2024 15:56
Desentranhado o documento
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03/10/2024 15:55
Recebidos os autos
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04/06/2024 03:26
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740834-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AGUIAR DE PADUA & LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EMBARGADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Despacho Tendo em vista que o acordo entre as partes não se mostrou viável, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 09:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/05/2024 18:26
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/05/2024 16:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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14/05/2024 16:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:35
Recebidos os autos
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13/05/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740834-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AGUIAR DE PADUA & LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EMBARGADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 14/05/2024 15:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_04_15h Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 14/5/2024, às 15 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams.
No mais, encaminho os autos à intimação das partes. *documento datado e assinado eletronicamente. -
26/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:03
Juntada de Certidão
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26/03/2024 13:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740834-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AGUIAR DE PADUA & LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EMBARGADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Decisão Designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 17:46
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:46
Outras decisões
-
07/03/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740834-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AGUIAR DE PADUA & LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EMBARGADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Decisão O embargante AGUIAR DE PADUA & LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS requer a atribuição do efeito suspensivo a estes embargos, mediante garantia do juízo.
Para tanto, indica o crédito parcial certificado nos autos do processo nº 0712016-38.2021.8.07.0001, perante a 17ª Vara Cível de Brasília (id 183296844).
Verifica-se que no feito executivo houve penhora dos ativos financeiros do devedor, ora embargante, cuja impugnação ainda não foi analisada.
A este respeito, o artigo 847 do Código de Processo Civil permite que o executado possa requerer a substituição no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, desde que não haja prejuízo ao exequente e seja menos onerosa para o devedor.
Nesse passo, a nomeação de bens à penhora pelo executado depende da aceitação da exequente e deve se sujeitar aos seus interesses, porquanto a execução busca a satisfação do seu crédito.
Lado outro, o art. 829, § 2°, do CPC dispõe que a substituição da penhora depende da demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa ao executado e não trará prejuízos ao exequente, cabendo ao juiz aferir se a substituição é apropriada, ou não, à satisfação do crédito em execução.
Nesse contexto, é possível afirmar que a substituição deve ser requerida no prazo legal, ser menos onerosa ao devedor e não deve propiciar qualquer prejuízo ao credor.
A jurisprudência desta eg.
Corte de Justiça admite que a substituição se dê por qualquer outro bem, a pedido do devedor, desde que se mostre conveniente ao credor.
Nesse sentido, são os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE.
TERCEIRO INTERESSADO.
PENHORA.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO.
BEM IMÓVEL INDICADO.
REJEIÇÃO DO CREDOR.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PEDIDO EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
Tendo em vista a alegação da executada de que os imóveis penhorados foram vendidos a terceiros de boa-fé, em data anterior ao requerimento da constrição, cabe ao interessado opor embargos de terceiro, nos termos do artigo 674, do Código de Processo Civil, uma vez que a executada não possui legitimidade para defender direito de outrem (artigo 18, do Código de Processo Civil).
O artigo 805, do Código de Processo Civil, consigna que a penhora deve ser feita da maneira menos onerosa para o devedor; contudo, essa prerrogativa não se sobrepõe ao interesse do credor à satisfação da dívida, nos termos do artigo 797, do referido diploma legal.
A substituição da penhora depende da concordância da parte credora, a quem incumbe aferir se tal medida é ou não apropriada à satisfação do crédito, bem como da demonstração de ausência de prejuízo à parte exequente.
A indicação de bens à penhora deve atender não só ao requisito da menor onerosidade ao devedor, mas também o interesse do credor e a eficiência da execução, devendo o executado demonstrar que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Verificando-se que o credor não concorda com a alteração, inviável a pretendida substituição do bem.
Para que se caracterize a litigância de má-fé ou outro ato atentatório à dignidade da justiça, é necessária a comprovação do improbus litigator, o que não restou demonstrado nos autos. ” (Acórdão 1670343, 07215316620228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
SUBSTITUIÇÃO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COTAÇÃO DO BEM PENHORADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuida-se de Agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou a impugnação à penhora e pedido de substituição do bem constrito. 2.
O artigo 805 do CPC estabelece a regra da menor onerosidade ao devedor.
Em se tratando de substituição da penhora, aplica-se a referida norma, desde que presentes os seguintes requisitos: concordância do credor (I); ausência de prejuízo ao exequente/credor (II); observância da ordem legal estabelecida no artigo 835 do CPC (III).
Artigos 847, §4º, e 848, inciso I, do CPC.
Precedentes. 3.
No caso em análise, não há como se deferir a substituição, ante a ausência de informações concretas acerca da cotação do bem penhorado, aptas a demonstrar a possibilidade de aplicação da regra da menor onerosidade. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1255467, 07040506120208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 23/6/2020) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO.
PENHORA.
IMÓVEL.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO.
REJEIÇÃO DO CREDOR.
O artigo 805, do Código de Processo Civil, consigna que a penhora deve ser feita da maneira menos onerosa para o devedor; contudo, essa prerrogativa não se sobrepõe ao interesse do credor à satisfação da dívida, nos termos do artigo 797, do referido diploma legal.
A substituição da penhora depende da concordância da parte credora, a quem incumbe aferir se tal medida é ou não apropriada à satisfação do crédito, bem como da demonstração de ausência de prejuízo ao exequente e da observância da ordem legal estabelecida no artigo 835, do Código de Ritos, conforme estabelecem os artigos 847, §4º, e 848, inciso I, deste mesmo Codex.
Verificando-se que o credor não concorda com a substituição, e que o cumprimento de sentença vem sendo buscado há anos, inviável a pretendida substituição da constrição efetivada na origem, mormente quando não se observa a existência da alegada onerosidade excessiva. (Acórdão 1219910, 07168522820198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 10/12/2019).
Sem prejuízo, manifeste-se o embargado acerca do bem nomeado.
Além disso, diga o o embargante acerca da impugnação aos embargos, ID 183234737, inclusive em relação às provas que pretende produzir.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 10:15
Recebidos os autos
-
08/02/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:15
Outras decisões
-
11/01/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/01/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 16:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/01/2024 16:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
09/12/2023 09:31
Recebidos os autos
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09/12/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 09:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2023 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/11/2023 20:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 14:25
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 23:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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