TJDFT - 0728451-19.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
07/09/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 22:35
Recebidos os autos
-
03/09/2025 22:35
Outras decisões
-
31/08/2025 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/08/2025 18:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2025 03:20
Decorrido prazo de RAFAEL DIAS DE SOUSA em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
10/06/2025 19:43
Recebidos os autos
-
10/06/2025 19:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/05/2025 00:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/05/2025 21:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
05/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 12:45
Recebidos os autos
-
14/03/2025 12:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/02/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728451-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RIALTO PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: RAFAEL DIAS DE SOUSA DECISÃO A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Fica a exequente intimada a indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo e posterior arquivamento dos autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/12/2024 17:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 19:25
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:25
Indeferido o pedido de RIALTO PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-97 (EXEQUENTE)
-
04/09/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728451-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RIALTO PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: RAFAEL DIAS DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que não foi concedido efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto pelo exequente (ID 199463031), intime-o para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/08/2024 13:04
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:04
Outras decisões
-
21/06/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/06/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:38
Decorrido prazo de RAFAEL DIAS DE SOUSA em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:38
Decorrido prazo de RIALTO PARTICIPACOES LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 17:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 14:32
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:32
Indeferido o pedido de RIALTO PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-97 (EXEQUENTE)
-
23/03/2024 00:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 12:07
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728451-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RIALTO PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: RAFAEL DIAS DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 181,68 (RAFAEL DIAS DE SOUSA), conforme item 2 da Decisão de ID 175060360.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que impus a restrição de transferência e a anotação de penhora sobre o veículo de Placa NAF2980, conforme subitem 3.1 da referida Decisão.
Assim, nos termos do subitem 3.1.1 da referida Decisão, havendo endereço conhecido da parte executada RAFAEL DIAS DE SOUSA, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Certifico, finalmente, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via SNIPER e INFOJUD, restando infrutífera a última pesquisa, conforme referida Decisão.
Sem prejuízo, nos termos do subitem 3.2 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Brasília - DF, 8 de fevereiro de 2024 às 10:03:27 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
08/02/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:00
Decorrido prazo de RAFAEL DIAS DE SOUSA em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2023 04:04
Decorrido prazo de RIALTO PARTICIPACOES LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 10:39
Recebidos os autos
-
16/10/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 10:39
Outras decisões
-
11/07/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/07/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0765242-39.2023.8.07.0016
Rita Maria de Vasconcelos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 16:27
Processo nº 0715462-15.2022.8.07.0001
Condominio do Conjunto Residencial 10 (C...
Claudemir Vale de Mesquita
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2022 14:48
Processo nº 0740834-29.2023.8.07.0001
Aguiar de Padua &Amp; Lima Sociedade de Advo...
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 23:43
Processo nº 0740834-29.2023.8.07.0001
Aguiar de Padua &Amp; Lima Sociedade de Advo...
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Dinah Lima Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2025 12:29
Processo nº 0760114-38.2023.8.07.0016
Thierson Roberto Lourenco
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 17:15