TJDFT - 0701380-49.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/09/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:38
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 08:29
Recebidos os autos
-
19/08/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/07/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 12:13
Recebidos os autos
-
08/07/2025 12:13
Indeferido o pedido de ANDREIA LIMA SILVA - CPF: *88.***.*17-49 (EXEQUENTE)
-
17/06/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/06/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de COSME SERGIO ALVES LIMA em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:33
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 12:02
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 14:27
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de COSME SERGIO ALVES LIMA em 13/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de FELIPE JUNIO EVANGELISTA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701380-49.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESTINATÁRIO: COSME SERGIO ALVES LIMA ENDEREÇO: Rua 600 Lote 601 Quadra 101 Condomínio Total Ville, Santa Maria, Cep 72.583-400.
TELEFONE: E-MAIL: DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Oficiado, o Sr.
Felipe Junio Evangelista Cardoso afirmou não ser o síndico do Condomínio, cargo que é ocupado pelo Sr.
Cosme Sérgio Alves de Lima.
Assim, mantenho o sigilo sobre a petição de ID 226461014.
Determino ainda, o sigilo sobre a presente decisão, até realização da diligência, bem como sobre a expedição do ofício.
Oficie-se, via oficial de justiça, ao síndico do Condomínio Total Ville, Santa Maria, Brasília/DF, CEP.: 72583-400, Sr.
Cosme Sérgio Alves Lima, para apresentar os documentos arquivados que sejam relacionados a unidade Apartamento 102, da Rua 600, Lote 601, Quadra 101 para averiguar a condição de proprietária da executada.
Atribuo à presente decisão força de ofício, o que dispensa a expedição de outras diligências para a mesma finalidade.
A resposta deverá ser encaminhada para [email protected] constando o número do processo ao qual se refere.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 18:46:37.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente Artigo 22 da Lei nº 5.478/68: Constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia: Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.
Parágrafo único.
Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente.
FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ DILERMANDO MEIRELES AVENIDA DOS ALAGADOS - QUADRA 211 - LOTE 01 - CONJUNTA 1 1º ANDAR ALA A 110 72511-100 SANTA MARIA DF WhatsApp Business: (61)3103-5717 -
25/04/2025 12:48
Recebidos os autos
-
25/04/2025 12:48
Deferido o pedido de ANDREIA LIMA SILVA - CPF: *88.***.*17-49 (EXEQUENTE).
-
03/04/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/04/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 15:30
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 12:42
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 11:28
Juntada de comunicação
-
24/02/2025 18:00
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:00
Deferido o pedido de ANDREIA LIMA SILVA - CPF: *88.***.*17-49 (EXEQUENTE).
-
19/02/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/02/2025 10:11
Juntada de Certidão
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18/02/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 18:35
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:35
Outras decisões
-
29/01/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/01/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:46
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701380-49.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte exequente manifestar acerca da Decisão/Certidão de ID .
Dessa forma, fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o andamento do feito, devendo indicar bens do devedor ou impulsionar o Cumprimento de sentença, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de suspensão pelo prazo de 01(um) ano, conforme art. 921, §1º e 2º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 2 de janeiro de 2025 18:17:13.
LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria -
17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ANDREIA LIMA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2024 13:45
Desentranhado o documento
-
28/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2024 13:40
Desentranhado o documento
-
20/11/2024 03:13
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 17:59
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:59
Deferido o pedido de ANDREIA LIMA SILVA - CPF: *88.***.*17-49 (EXEQUENTE).
-
06/11/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/11/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 13:34
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:34
Outras decisões
-
02/10/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDREIA LIMA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701380-49.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA LIMA SILVA EXECUTADO: JANAINA DE SOUZA ATA DECISÃO 1.
Inicialmente, verifico que já foram deferidas diversas pesquisas de bens da parte executada nos autos, todas infrutíferas.
Cumpre esclarecer que o SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) se apresenta como pesquisa extraordinária em relação a devedores que pareçam ostentar elevado padrão de renda, mas se esquivem de realizar os pagamentos.
Na atualidade, são investigados vínculos societários com empresas; embarcações e aeronaves (bens de valores elevadíssimos e pouco comuns); conferência de contracheque ou contrato no Portal da Transparência Federal (sistema de livre acesso ao cidadão); relação de Processos Judiciais do devedor (o que pode ser verificado pelo credor nos sites dos Tribunais).
Soma-se a isso ao fato de que os sistemas consultados são de livre acesso aos credores, sem necessidade de requisição judicial.
Também, diante das diligências já efetuadas na busca de bens da parte devedora, observa-se que, se houvesse patrimônio rastreável, este teria aparecido nas buscas já realizadas.
Neste mesmo sentido vêm entendendo este Tribunal: (...) 3.
Por se tratar de medida que demanda a quebra de sigilo do devedor, o acionamento do SNIPER não pode ser feito de forma indiscriminada, mas a partir de decisão devidamente fundamentada em justificativa autorizadora da medida excepcional, pois, mais que bens, a ferramenta em questão destaca os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe,
por outro lado, o resguardo das informações obtidas. 4.
Considerando que o SNIPER se utiliza de diversas bases de dados na busca de patrimônio penhorável dos executados e que as inúmeras diligências já realizadas nos autos, mediante consultas aos demais sistemas conveniados ao Juízo, se mostraram infrutíferas aos fins executórios, revela-se desnecessária a medida requerida pelo Agravante, já que, caso o devedor possuísse patrimônio rastreável, certamente teria sido localizado nas pesquisas já realizadas. 5.
A tarefa de diligenciar no intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora compete, precipuamente, ao credor, o qual não pode, sob o pretexto da aplicação do princípio da cooperação judicial e seus consectários, transferir, de forma reiterada e injustificada, tal ônus ao Poder Judiciário. 6.
Seja porque ainda em fase incipiente de implementação, seja porque desnecessária a utilização do SNIPER diante da viabilidade de outras diligências a cargo do credor, deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu o pedido de busca de bens e valores por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1654873, 07358893620228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 7/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) À vista dos autos, o pedido formulado se apresenta como pesquisa patrimonial aleatória, sem que o exequente tenha trazido qualquer indício, ainda que mínimo, da utilidade e efetividade da medida que pleiteia, tampouco se encontra qualquer alicerce fático nas frustradas medidas já implementadas. É dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias para a localização de bens da parte executada, não se facultando ao exequente a possibilidade de permanecer inerte e confiar ao Poder Judiciário a busca de bens passíveis de constrição ao argumento do princípio da cooperação, sobretudo porque o feito executivo é promovido no seu exclusivo interesse.
A intervenção do Poder Judiciário se limita às situações em que o credor, fundamentadamente, não consiga realizar por conta própria, sob pena do Juízo substituir a parte nos seus deveres processuais, em nítida ofensa à sua imparcialidade e sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
Nesse sentido, tem sido o entendimento deste e.
TJDFT: (...)1.
O princípio da cooperação disposto no art. 6º não faculta ao credor a possibilidade de permanecer inerte e confiar ao Poder Judiciário a busca de bens passíveis de constrição de propriedade dos devedores, reservando-se ao Judiciário auxiliá-lo quando seu empenho se mostrar inútil ou impossível em virtude do sigilo de dados. (...) (TJ-DF 07317617020228070000 1689507, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 12/04/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2023) Logo, por não haver situação de excepcionalidade, tampouco demonstração de que a parte executada tenha padrão de renda elevado, e que esteja a esconder bens vultosos (aeronaves, embarcações, cotas de empresas), não se encontram presentes os requisitos para o deferimento do SNIPER.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa patrimonial no referido sistema SNIPER. 2.
O exequente, ao argumento de imprimir efetividade à execução, requer a expedição de ofícios à Secretaria da Receita Federal para informações de DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito) e DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira).
O DECRED é o meio pelo qual as administradoras de cartões de crédito disponibilizam informações sobre operações de até certo valor, enquanto o DIMOF expõe declarações de bancos, cooperativas de crédito, corretoras e associações de poupança acerca da movimentação de determinada quantia no semestre. É bem verdade que a Receita Federal detém inúmeros dados dos contribuintes e conta com o auxílio de diversas entidades que são obrigadas a prestar informações sobre movimentações financeiras deles.
Tais informações estão à serviço do Fisco com o único propósito de cruzar os dados dos contribuintes e atuar com maior eficiência no seu impetuoso mister de arrecadação.
No caso vertente, tais medidas não mostram qualquer utilidade à efetividade da execução, uma vez que apresentam movimentações financeiras pretéritas, desvinculadas da atualidade, momento em que são buscados bens passíveis de penhora.
Ademais, depois de cruzar todas essas informações financeiras da parte executada, a Receita Federal não encontrou nenhuma incongruência na idoneidade fiscal, conforme se extrai da pesquisa já realizada por este Juízo (ID. 201991847), quanto ao processamento das respectivas DIR.
Não fosse suficiente a pesquisa SISBAJUD de ID.199581467 indica a míngua patrimonial, não se encontrado valores penhoráveis.
Nota-se que a pretensão não tem nenhuma utilidade para fins de localização de bens, pois a higidez financeira da parte executada (ou a falta dela) já foi amplamente verificada nos autos por intermédio da quebra do sigilo fiscal, bem como das pesquisas realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD.
Assim, à falta de utilidade prática, INDEFIRO o pedido de requisição de informações à Receita Federal.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique objetivamente bens penhoráveis da parte devedora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inc.
III e §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 19:20
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:20
Indeferido o pedido de ANDREIA LIMA SILVA - CPF: *88.***.*17-49 (EXEQUENTE)
-
22/08/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/08/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Com espeque na Portaria 2/2022, de ordem, fica a parte CREDORA intimada para que apresente PLANILHA ATUALIZADA do valor devido, no prazo de 5 (cinco) dias.
Empós, o feito irá concluso ao MM.
Juiz de Direito para apreciação do pedido formulado.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
12/08/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701380-49.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA LIMA SILVA EXECUTADO: JANAINA DE SOUZA ATA DECISÃO Defiro o pedido de ID 203212352. À Secretaria para que se proceda à pesquisa ERIDF de imóveis em nome da executada JANAINA DE SOUZA ATA - CPF: *80.***.*27-68.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 08:51
Recebidos os autos
-
25/07/2024 08:51
Deferido o pedido de ANDREIA LIMA SILVA - CPF: *88.***.*17-49 (EXEQUENTE).
-
15/07/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/07/2024 04:24
Decorrido prazo de JANAINA DE SOUZA ATA em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 05:25
Decorrido prazo de ANDREIA LIMA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:39
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701380-49.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREIA LIMA SILVA EXECUTADO: JANAINA DE SOUZA ATA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas respostas à pesquisa no sistema INFOJUD.
Com espeque na Portaria n.º 02/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para que se manifeste, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
BRASÍLIA-DF, 26 de junho de 2024 15:15:31.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
26/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:19
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/06/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 10:45
Recebidos os autos
-
07/06/2024 10:45
Deferido o pedido de ANDREIA LIMA SILVA - CPF: *88.***.*17-49 (EXEQUENTE).
-
22/05/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/05/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 03:32
Decorrido prazo de JANAINA DE SOUZA ATA em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 13:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 18:08
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:08
Outras decisões
-
26/03/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/03/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:52
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 11:01
Recebidos os autos
-
29/02/2024 11:01
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 03:46
Decorrido prazo de JANAINA DE SOUZA ATA em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:47
Decorrido prazo de JANAINA DE SOUZA ATA em 21/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
14/02/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/02/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 02:53
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 18:47
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
07/02/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2024 16:13
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
07/02/2024 15:05
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/08/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 23:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 01:20
Decorrido prazo de ANDREIA LIMA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 16:48
Juntada de Petição de apelação
-
16/06/2023 00:33
Publicado Sentença em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
12/06/2023 16:42
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2023 09:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/05/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de JANAINA DE SOUZA ATA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de JANAINA DE SOUZA ATA em 20/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 23:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/04/2023 02:21
Publicado Ata em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 18:07
Juntada de ata
-
29/03/2023 17:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2023 14:30, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
29/03/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 01:12
Decorrido prazo de ANDREIA LIMA SILVA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 01:04
Decorrido prazo de JANAINA DE SOUZA ATA em 19/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 01:40
Publicado Certidão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 20:14
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 20:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2023 14:30, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
25/11/2022 19:52
Recebidos os autos
-
25/11/2022 19:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2022 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
29/08/2022 17:52
Recebidos os autos
-
29/08/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
29/08/2022 17:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2022 15:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
29/08/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 23:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:36
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 15:21
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2022 15:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
29/07/2022 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2022 15:20
Desentranhado o documento
-
29/07/2022 15:08
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2022 15:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
15/07/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:12
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 11:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2022 15:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
27/06/2022 15:55
Recebidos os autos
-
27/06/2022 15:55
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
13/06/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de JANAINA DE SOUZA ATA em 10/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
03/06/2022 00:11
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 21:33
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2022 21:30
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2022 21:28
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2022 00:12
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2022 00:24
Decorrido prazo de JANAINA DE SOUZA ATA em 22/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 19:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/02/2022 23:20
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 21:35
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 14:49
Recebidos os autos
-
23/02/2022 14:49
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2022 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
21/02/2022 02:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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