TJDFT - 0712171-61.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 16:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/08/2025 16:09
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/08/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/07/2025 22:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 10:36
Recebidos os autos
-
02/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/06/2025 12:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ILNARA APARECIDA DE SOUSA LOBO FERREIRA em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 12:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/06/2025 12:12
Recebidos os autos
-
03/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:12
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/05/2025 20:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:50
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/02/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 23:36
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2024 18:47
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2024 01:24
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 21:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/10/2024 19:53
Recebidos os autos
-
28/10/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 19:53
Julgado procedente o pedido
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08/07/2024 08:44
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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07/07/2024 20:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/07/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
02/07/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/07/2024 12:34
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/07/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:13
Decorrido prazo de ILNARA APARECIDA DE SOUSA LOBO FERREIRA em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos do Art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Essa norma foi recepcionada pela nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência constitucional, a declaração do autor, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça.
Ademais, nos termo do disposto no § 2º do Art. 99 do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Saliento, também, que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Por fim, a míngua de documentos que confirmem a hipossuficiência da requerida, não reconheço a miserabilidade econômica e indefiro o pedido de justiça gratuita.
I.
GAMA/DF, Quarta-feira, 29 de Maio de 2024 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
03/06/2024 08:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/06/2024 21:37
Recebidos os autos
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02/06/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 21:37
Gratuidade da justiça não concedida a ILNARA APARECIDA DE SOUSA LOBO FERREIRA - CPF: *05.***.*75-57 (REQUERIDO).
-
10/05/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/04/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
A parte autora, em réplica, impugna o pedido de gratuidade formulado pela ré, ID 185040239.
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte REQUERIDA ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte REQUERIDA comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 29 de março de 2024 19:45:38.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
01/04/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/04/2024 10:11
Recebidos os autos
-
01/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/03/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/03/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
14/02/2024 00:14
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712171-61.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANIZIO FARIA DE CARVALHO REQUERIDO: ILNARA APARECIDA DE SOUSA LOBO FERREIRA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 185040239, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (dobrado).
HÁ GRATUIDADE DEFERIDA À PARTE AUTORA NA DECISÃO DE ID. 174161762 e PEDIDO DA REQUERIDA NO ID. 185040239.
Faço, ainda, vista às partes, para, o autor no prazo de 30 (trinta) dias e a requerida em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 13 de fevereiro de 2024 08:26:21.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
13/02/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 22:45
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2023 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
05/12/2023 15:17
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2023 08:25
Recebidos os autos
-
04/12/2023 08:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/11/2023 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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23/10/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 17:57
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2023 08:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/10/2023 10:51
Recebidos os autos
-
04/10/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/09/2023 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/09/2023 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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