TJDFT - 0702744-55.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE RAMOS DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:20
Juntada de Certidão
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE RAMOS DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702744-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE RAMOS DA SILVA EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 02 (dois) dias, sob pena de concordância tácita. Águas Claras, 6 de fevereiro de 2025. -
06/02/2025 11:52
Recebidos os autos
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06/02/2025 11:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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05/02/2025 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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05/02/2025 15:40
Recebidos os autos
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05/02/2025 15:40
Outras decisões
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04/02/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/02/2025 17:03
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:55
Recebidos os autos
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30/01/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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30/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE RAMOS DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:53
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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09/01/2025 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/01/2025 10:13
Recebidos os autos
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07/01/2025 10:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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19/12/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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19/12/2024 17:40
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:40
Deferido o pedido de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 28.***.***/0001-91 (EXECUTADO).
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18/12/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/12/2024 14:10
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE RAMOS DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE RAMOS DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 18:31
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 17:08
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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06/12/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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06/12/2024 14:57
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:57
Deferido o pedido de BRUNO HENRIQUE RAMOS DA SILVA - CPF: *27.***.*82-65 (EXEQUENTE).
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE RAMOS DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:12
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:12
Deferido o pedido de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 28.***.***/0001-91 (EXECUTADO).
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22/11/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/11/2024 18:40
Juntada de Certidão
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22/11/2024 18:38
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE RAMOS DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 11:36
Recebidos os autos
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19/11/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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19/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:28
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 19:39
Recebidos os autos
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28/10/2024 19:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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16/10/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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16/10/2024 14:37
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/10/2024 10:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/10/2024 10:50
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE RAMOS DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE RAMOS DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 14:49
Recebidos os autos
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04/10/2024 14:49
Outras decisões
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE RAMOS DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702744-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO HENRIQUE RAMOS DA SILVA REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" 2024 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 211909999, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente BRUNO HENRIQUE RAMOS DA SILVA e como parte executada VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL". 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD para a conta indicada no ID nº. 211909999.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/09/2024 14:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2024 14:35
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:35
Deferido o pedido de BRUNO HENRIQUE RAMOS DA SILVA - CPF: *27.***.*82-65 (REQUERENTE).
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23/09/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/09/2024 13:06
Processo Desarquivado
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21/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 17:33
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE RAMOS DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 04:30
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702744-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO HENRIQUE RAMOS DA SILVA REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA A parte ré VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" opôs embargos declaratórios (Id 201038922) à sentença proferida e, sustentando erro material por não considerar o voucher de desconto no valor de R$ 1.000,00, requereu providências judiciais.
O recurso é tempestivo, mas não merece acolhimento, pois não pode ser manejado com a finalidade de corrigir fundamentos da decisão judicial, tampouco para o reexame da matéria, mediante reanálise das provas e do direito aplicável.
Efetivamente, a pretensão do embargante não é legítima para amparar embargos de declaração.
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
VIA INADEQUADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (…) 2.
Conforme preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.105/15, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 3.
Na hipótese, a parte embargante não logrou apontar qualquer vício na decisão colegiada, que, além de se encontrar adequada e suficientemente motivada. (…) 6.
O Juízo de origem solucionou a lide nos estritos limites subjetivos e objetivos nos quais o conflito de interesses restou proposto.
A sentença encontra-se devidamente fundamentada, porquanto examina as questões de fato e de direito debatidos nos autos.
Além disso, segundo consta no Enunciado 162 do FONAJE, não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015, diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação rejeitada. (…) 7.
Nesse contexto, se a parte embargante entende ter havido erro no julgamento à luz dos documentos acostados aos autos e dos fatos narrados não se está diante de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, mas de pretensão de rediscussão do julgado, o que é inadmissível na via estreita dos aclaratórios. 8.
Imperioso anotar que, se de um lado as partes são "livres" para apresentar suas teses ao Poder Judiciário, de outro, os magistrados se submetem ao sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, em virtude do qual, após detido exame de todos os pontos suscitados pelos sujeitos do processo, formam sua convicção - pautada no ordenamento jurídico, no contexto fático apresentado e nos elementos probatórios constantes dos autos - e, expondo os seus fundamentos, revelam ao jurisdicionado a decisão tomada. 9.
Os efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, são concedidos de forma excepcional e apenas nos casos em que a correção do vício contido no julgado acarrete a alteração do resultado da decisão.
Todavia, é condição necessária para tanto a existência de qualquer dos vícios justificadores da oposição dos embargos, o que não se vislumbra no caso em comento. 10.
Uma vez inexistentes os vícios intrínsecos no decisum (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), a mera intenção de rediscutir o julgado não se mostra suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração. 11.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Acórdão 1287649, 07372175520198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no PJe: 13/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em face do exposto, rejeito os embargos opostos para manter integralmente a sentença proferida.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/07/2024 12:21
Recebidos os autos
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22/07/2024 12:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2024 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/07/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 04:19
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE RAMOS DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:13
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE RAMOS DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:54
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702744-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO HENRIQUE RAMOS DA SILVA REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Intime-se a parte embargada (Bruno Henrique Ramos da Silva), para que se manifeste acerca dos embargos apresentados (id 201038922).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/06/2024 15:45
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:45
Outras decisões
-
20/06/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/06/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 23:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 18:29
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/04/2024 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/04/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:37
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE RAMOS DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 01:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/04/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/04/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/04/2024 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/04/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/04/2024 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 18:32
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2024 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 10:26
Recebidos os autos
-
11/04/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
11/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 18:10
Desentranhado o documento
-
03/04/2024 18:10
Desentranhado o documento
-
28/02/2024 04:26
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE RAMOS DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:15
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE RAMOS DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:08
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE RAMOS DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 00:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702744-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO HENRIQUE RAMOS DA SILVA REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DECISÃO Recebo as emendas à petição inicial de IDs nº. 186520914 e nº. 186690777, bem como os documentos que as instruem.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa à pesquisa determinada acima, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Para todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Somente em caso de interposição de recurso inominado deve a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Sem prejuízo do disposto acima, advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes, e que a oposição ao “Juízo 100% Digital” deve ser formulada até sua primeira manifestação no processo.
Portanto, se não houver oposição ao “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Intimem-se. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 18:15
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:15
Recebida a emenda à inicial
-
19/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702744-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO HENRIQUE RAMOS DA SILVA REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DECISÃO A emenda não satisfaz.
Intime-se o autor a cumprir o item "c" da decisão de ID nº. 186333931, no prazo de 02 (dois) dias. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/02/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 01:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2024 18:14
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/02/2024 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702744-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO HENRIQUE RAMOS DA SILVA REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DECISÃO Há necessidade de emenda.
Conforme estabelece o artigo 54 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 dispõe que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, verificado o equívoco no recolhimento das custas de id. 186288310, a sua devolução é medida a ser imposta.
Ante o exposto, determino a devolução das custas, na forma do art. 195, inciso V do PGC de 12 de novembro de 2014.
Deverá a parte atentar-se para as exigências administrativas, conforme orientação no sítio eletrônico do Tribunal - http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/devolucao-de-custas/determinacao-judicial-ou-administrativa.
Considerando que a devolução das custas, em processos eletrônicos, requer a exclusão da guia antes da apresentação do requerimento exclua-se, pois, os documentos de ids. 186288309 e 186288310.
Noutro giro, ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021.
Assim, considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-se a parte requerente para emendar a inicial para: a) indicar os seus endereços eletrônicos e números de telefones, bem como de seus advogados; b) autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial; c) indicar endereços eletrônicos e números de telefone que permita a localização da parte requerida pela via eletrônica.
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "sistema).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, se o caso, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Feito, tornem os autos conclusos.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/02/2024 15:20
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 09:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/02/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 00:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2024 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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