TJDFT - 0716837-90.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:50
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 20:28
Recebidos os autos
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27/08/2025 20:28
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de RESIDENCIAL SAN MATHEUS em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716837-90.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL SAN MATHEUS REU: SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação cobrança ajuizada por San Matheus Empreendimentos Imobiliários Ltda em desfavor de Residencial San Matheus.
Promovo o saneamento do processo, nos termos do art. 357, do CPC.
Rejeito a preliminar alegada, uma vez que, à luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pela autora na petição inicial, de modo que se a ilegitimidade não for manifesta àquele momento e sua confirmação depender da análise do que instrui os autos, como no presente caso, resta patente que a questão adentrou o próprio mérito.
Portanto, eventual responsabilidade do requerido pela pretensão alegada pela requerente será aferida por ocasião do julgamento.
Com efeito, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida pelo autor.
Assim, preclusa a presente decisão, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
07/02/2025 23:47
Recebidos os autos
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07/02/2025 23:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/10/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/09/2024 17:33
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/09/2024 17:03
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716837-90.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: RESIDENCIAL SAN MATHEUS REU: SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré apresentou contestação TEMPESTIVAMENTE (ID 209035784 ).
Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte autora intimada a, querendo, se manifestar em Réplica quanto à contestação ofertada pela ré, sob pena de preclusão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, ficam as partes intimadas (autor e réu) a, no prazo comum de 15 dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
Caso haja interesse na produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e justificar a necessidade de cada oitiva.
No caso de interesse na produção de prova pericial, deverá indicar a modalidade, o objeto, os quesitos, bem como eventuais assistentes técnicos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Samambaia - DF, 05/09/2024 QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA 2ª Vara Cível de Samambaia / Cartório / Servidor Geral -
05/09/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 23:38
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 03:20
Publicado Edital em 09/07/2024.
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08/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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02/07/2024 17:44
Expedição de Edital.
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02/07/2024 17:43
Juntada de Certidão
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21/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716837-90.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL SAN MATHEUS REU: SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 179854213 retornou com diligência infrutífera, conforme ID 181153064.
Nos termos da Portaria 01/2019 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca da referida diligência, indicando novo endereço ou medida pertinente para o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 12:47:25.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
08/02/2024 12:47
Juntada de Certidão
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11/12/2023 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/11/2023 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 19:55
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 19:45
Recebidos os autos
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24/10/2023 19:45
Outras decisões
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18/10/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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