TJDFT - 0711537-11.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 15:58
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/07/2024 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/04/2024 20:28
Recebidos os autos
-
22/04/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/04/2024 07:18
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:41
Decorrido prazo de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 18:33
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:33
Indeferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
-
11/03/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 15:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/02/2024 13:34
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/02/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711537-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade (ID 178817930) apresentada pelo executado PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT onde alega sua ilegitimidade.
Explica que não faz parte do quadro societário da empresa, mas era apenas o Diretor Financeiro.
Ademais, aduz que no caso de factoring não direito de regresso contra o avalista.
Afirma que "como se constata, o risco advindo dessa operação de compra de direitos creditórios, consistente justamente na eventual inadimplência do devedor/sacado, constitui elemento essencial do contrato de factoring, não podendo ser transferido à faturizada/cedente, sob pena de desnaturar a operação de fomento mercantil em exame".
Ressalta que o risco assumido pelo faturizador é inerente a atividade desenvolvida por este, inexistindo direito de regresso contra a faturizada.
Após alega a impenhorabilidade do bem de família.
Requer a condenação do exequente no pagamento dos honorários sucumbenciais.
Além disso, o despacho de ID 181813485 intimou a parte exequente a manifestar-se acerca da sobre a legitimidade dos executados, GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT e PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT.
Na petição de ID 184550875 a parte exequente alegou que os executados são partes legítimas a figurarem no polo passivo da demanda, uma vez que, ao se falar em factoring, há possibilidade de cobrar do avalista a obrigação estampada no título, pois os títulos foram adquiridos e não houve a exceção do crédito.
Que o título goza de autonomia e cartularidade. É a síntese do necessário.
Decido.
Compulsando os autos verifica-se que se trata de ação de execução em que o exequente busca o cumprimento de obrigação proveniente de contrato de factoring, sendo que os executados PEDRO HENRIQUE e FELLIPE figuraram como avalistas, enquanto a executada GOL LOGISTICA é a sacadora do título, conforme título de ID 120567700.
Não há previsão legal para esse contrato.
Assim, aplicam-se a ele as regras de cessão de crédito previstas nos artigos 286 e seguintes do Código Civil.
No entanto, o contrato de fomento mercantil possui peculiaridades em relação à mera cessão de crédito, dentre elas, o fato de o cedente não responder pelo adimplemento da dívida, não podendo haver deliberação das partes em sentido contrário, sob pena de desvirtuar a essência do contrato de factoring.
Além disso, o aval prestado no título tem por finalidade garantir a solvência dos créditos cedidos no âmbito do contrato de factoring, o que não é possível, tendo em vista que retira a essência de risco que possui o referido contrato.
Dessa forma, no contrato de factoring a cedente responde apenas pela existência do título, mas não pelo seu adimplemento, sendo este risco de conhecimento da cessionária, não podendo haver previsão contrária em contrato, tampouco garantia por meio de avalistas, sob pena de descaracterizar a essência do contrato.
Assim, reconheço a ilegitimidade passiva dos avalistas FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT e PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT, bem como do sacador da duplicata, GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, primitivo credor do título e cedente do débito, não podendo responder pelo adimplemento da dívida conforme fundamentação acima.
Portanto, acolho a exceção de pré-executividade nesse ponto.
Ressalto que não foi deferida a penhora do bem de família, razão pela qual, nada a prover.
Pelo exposto, preclusa esta decisão, excluam-se do polo passivo os executados PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT e GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA.
Quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais em favor da parte excipiente, atendidas as especificidades do caso concreto, considerando a procedência da exceção de pré-executividade, a complexidade da causa e da exceção de pré-executividade, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, arbitro os honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00.
Publique-se.
Intimem-se.
O feito deverá prosseguir apenas contra DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA, que foi citada, conforme se vê no ID 144082186.
Na decisão de ID 162995432 foi deferida a penhora do percentual de 30% do faturamento bruto mensal da empresa executada, até o limite do débito, de R$ 7.224,04 (ID 120567701).
Assim, fica o exequente intimado a prosseguir nos termos daquela decisão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo sem manifestação, suspenda-se o feito, nos termos da decisão de ID 160289083.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
07/02/2024 14:28
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:28
Deferido o pedido de PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT - CPF: *28.***.*38-89 (EXECUTADO).
-
25/01/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/01/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:12
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/12/2023 15:16
Juntada de Petição de impugnação
-
01/12/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:47
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 10:09
Recebidos os autos
-
22/11/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/11/2023 14:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/10/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 03:31
Decorrido prazo de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:32
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:32
Indeferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
-
20/09/2023 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/09/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:13
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:13
Indeferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
-
04/09/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 13:17
Recebidos os autos
-
03/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:17
Indeferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
-
31/07/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/07/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 19:50
Recebidos os autos
-
24/07/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 13:07
Recebidos os autos
-
24/06/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 13:07
Deferido em parte o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
-
21/06/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/06/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 17:58
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:57
Outras decisões
-
22/05/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/05/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 03:05
Decorrido prazo de GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:05
Decorrido prazo de DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA em 25/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 13:35
Recebidos os autos
-
28/10/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/10/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 19:22
Recebidos os autos
-
05/10/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 19:22
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/10/2022 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/07/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 14:05
Recebidos os autos
-
04/07/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 14:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/06/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/06/2022 09:36
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
17/06/2022 18:24
Recebidos os autos
-
17/06/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 18:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/06/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/06/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 13:43
Recebidos os autos
-
31/05/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/05/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 13/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2022 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2022 16:10
Recebidos os autos
-
12/04/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 16:10
Decisão interlocutória - recebido
-
04/04/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701152-79.2024.8.07.0018
Maria das Merces Martins Lemos
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 10:48
Processo nº 0702361-20.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Rio Verde Guindaste LTDA
Advogado: Eduarda Costa Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2023 11:33
Processo nº 0029859-33.2016.8.07.0001
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Ricardo Turbiani
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 15:55
Processo nº 0707681-15.2017.8.07.0001
Saude Rio e Mar Comercio de Alimentos Lt...
Cozisul - Alimentacao Coletiva Eireli
Advogado: Gabriel Machado de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2017 20:28
Processo nº 0731093-62.2023.8.07.0001
Condominio do Edificio Fusion Work &Amp; Liv...
Carlos Franke Neto
Advogado: Rodrigo Bernardi Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 17:26