TJDFT - 0703946-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 18:50
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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05/09/2024 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 09:03
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/06/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 21:42
Juntada de Petição de impugnação
-
14/06/2024 04:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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13/06/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 02:41
Decorrido prazo de MARCELO REVERENDO JUNQUEIRA em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:59
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2024 03:27
Decorrido prazo de ANGELINA MARIA ROCHA CORREA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:27
Decorrido prazo de MARCELO REVERENDO JUNQUEIRA em 04/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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13/05/2024 14:57
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:57
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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13/05/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/05/2024 10:15
Recebidos os autos
-
10/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/05/2024 13:50
Recebidos os autos
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07/05/2024 13:50
Outras decisões
-
06/05/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/05/2024 03:50
Decorrido prazo de ANGELINA MARIA ROCHA CORREA em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703946-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANGELINA MARIA ROCHA CORREA EMBARGADO: MARCELO REVERENDO JUNQUEIRA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a indicarem as provas que pretendem produzir, indicando claramente a finalidade, sob pena de indeferimento da prova e preclusão, no prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/04/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de ANGELINA MARIA ROCHA CORREA em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 16:10
Juntada de Petição de impugnação
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26/03/2024 15:10
Juntada de Certidão
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26/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703946-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANGELINA MARIA ROCHA CORREA EMBARGADO: MARCELO REVERENDO JUNQUEIRA DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à Embargante.
Anote-se.
Admito os embargos e suspendo o curso da execução n° 0726805-81.2017.8.07.0001 no tocante à penhora do imóvel inscrito na matrícula sob nº 14.688, com registro no Serviço Registral Imobiliário da Comarca de Paraopeba/MG.
Traslade-se cópia da presente decisão para aqueles autos.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado citado na pessoa de seu advogado a apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 677, §3º e art. 679, ambos do CPC). À Secretaria: 1.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 3.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/03/2024 13:55
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/03/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de ANGELINA MARIA ROCHA CORREA em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703946-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANGELINA MARIA ROCHA CORREA EMBARGADO: MARCELO REVERENDO JUNQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
II.
Dispõe o art. 676, do CPC, que os embargos de terceiros serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição, autuados em apartado e instruídos, pelo embargante, com prova sumária da posse ou do domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas, atribuindo ao instituto natureza de ação autônoma.
Desse modo, o embargante deverá instruir as autos com cópia da ordem de penhora sobre o veículo/imóvel em discussão, bem como da diligência de constrição e demais peças da ação de execução conexa que entender relevantes ao julgamento do processo.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/02/2024 14:10
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:10
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 17:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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