TJDFT - 0034787-95.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 06:50
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 06:49
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de TATIANE ABUD PIMENTEL em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de ANA LUCIA GUEDES FERREIRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de CONSULTEX CONSULTORIA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 07/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 02:20
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0034787-95.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA LUCIA GUEDES FERREIRA EXECUTADO: CONSULTEX CONSULTORIA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME, TATIANE ABUD PIMENTEL Sentença ANA LUCIA GUEDES FERREIRA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de CONSULTEX CONSULTORIA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação (ID 29124605, pág. 8-15).
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 48134794, até o dia 24.10.2020).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 179383315).
O credor manifestou sua concordância com a prescrição intercorrente do feito, ID 182765075.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 24.10.2020, ID 48134794. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de locação (ID 29124605), cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão (em 24.10.2020), é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada em 24.10.2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Promova a Secretaria a exclusão dos nomes dos executados do banco de inadimplentes (SERAJUD), IDs 29124644 e 33697563.
Depois do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
07/02/2024 12:06
Recebidos os autos
-
07/02/2024 12:06
Declarada decadência ou prescrição
-
24/01/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/01/2024 03:40
Decorrido prazo de TATIANE ABUD PIMENTEL em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:40
Decorrido prazo de CONSULTEX CONSULTORIA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 23/01/2024 23:59.
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26/12/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:49
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 17:55
Processo Desarquivado
-
27/06/2022 16:43
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2022 04:20
Processo Desarquivado
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23/06/2022 17:51
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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09/11/2020 21:15
Arquivado Provisoramente
-
09/11/2020 21:15
Expedição de Certidão.
-
04/02/2020 08:31
Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 15:22
Decorrido prazo de ANA LUCIA GUEDES FERREIRA em 18/12/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 07:46
Publicado Decisão em 27/11/2019.
-
27/11/2019 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 10:18
Recebidos os autos
-
25/11/2019 10:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/11/2019 06:09
Decorrido prazo de CONSULTEX CONSULTORIA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 22/11/2019 23:59:59.
-
23/11/2019 06:09
Decorrido prazo de TATIANE ABUD PIMENTEL em 22/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
11/11/2019 19:24
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 03:50
Publicado Decisão em 30/10/2019.
-
29/10/2019 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 02:34
Publicado Certidão em 25/10/2019.
-
24/10/2019 14:16
Recebidos os autos
-
24/10/2019 14:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/10/2019 14:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/10/2019 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
22/10/2019 11:07
Expedição de Certidão.
-
22/10/2019 11:07
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 13:58
Expedição de Certidão.
-
11/10/2019 13:25
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 05:54
Publicado Decisão em 09/10/2019.
-
09/10/2019 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 22:59
Recebidos os autos
-
04/10/2019 22:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/09/2019 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
19/09/2019 16:00
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
19/09/2019 14:17
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 17:12
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 17:09
Apensado ao processo 0022064-73.2016.8.07.0001
-
17/09/2019 02:45
Publicado Certidão em 17/09/2019.
-
16/09/2019 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 13:58
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 14:22
Recebidos os autos
-
23/08/2019 14:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/08/2019 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
21/08/2019 12:53
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
15/08/2019 14:15
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 03:13
Publicado Despacho em 13/08/2019.
-
12/08/2019 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 14:44
Recebidos os autos
-
05/08/2019 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
05/08/2019 08:53
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 15:30
Decorrido prazo de TATIANE ABUD PIMENTEL em 23/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 15:29
Decorrido prazo de CONSULTEX CONSULTORIA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 23/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 14:52
Decorrido prazo de CONSULTEX CONSULTORIA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 18/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 14:52
Decorrido prazo de TATIANE ABUD PIMENTEL em 18/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 16:33
Decorrido prazo de CONSULTEX CONSULTORIA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 16:33
Decorrido prazo de TATIANE ABUD PIMENTEL em 16/07/2019 23:59:59.
-
14/06/2019 13:41
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 17:48
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2019 14:55
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 16:28
Decisão interlocutória - recebido
-
15/05/2019 08:27
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 11:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/05/2019 05:03
Publicado Decisão em 13/05/2019.
-
11/05/2019 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2019 14:47
Recebidos os autos
-
09/05/2019 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 14:47
Decisão interlocutória - recebido
-
07/05/2019 15:53
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
02/04/2019 11:49
Decorrido prazo de ANA LUCIA GUEDES FERREIRA em 01/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 11:49
Decorrido prazo de CONSULTEX CONSULTORIA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 01/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 11:48
Decorrido prazo de TATIANE ABUD PIMENTEL em 01/04/2019 23:59:59.
-
11/03/2019 05:50
Publicado Despacho em 11/03/2019.
-
09/03/2019 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2019 17:42
Recebidos os autos
-
27/02/2019 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
18/02/2019 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2019
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença de Embargos à Execução • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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