TJDFT - 0725117-66.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de IDEAL INFRAESTRUTURA E MONTAGEM LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de TOPOGRAFIA.COM LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de RJ VALE INFRAESTRUTURA LTDA - ME em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de CELSO QUIDA SALLES em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de CDN ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA - EPP "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de IDEAL INFRAESTRUTURA E MONTAGEM LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de TOPOGRAFIA.COM LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de RJ VALE INFRAESTRUTURA LTDA - ME em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CELSO QUIDA SALLES em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CDN ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA - EPP "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 16:36
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/06/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
10/06/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 17:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2025 10:20
Recebidos os autos
-
05/06/2025 10:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/06/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
04/06/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 21:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2025 19:39
Recebidos os autos
-
22/05/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 19:39
Não conhecidos os embargos de declaração
-
22/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
DECIDO.
Trata-se de homologação de aditamento do plano de recuperação judicial.
A decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial foi publicada em 05/12/2022 e o Plano de Recuperação Judicial foi apresentado tempestivamente, em 27/01/2023, e demonstra, formalmente, os requisitos previstos em lei.
No dia 10 de junho de 2024, foi realizada a continuação da segunda convocação da Assembleia Geral de Credores, ocasião em que o plano de recuperação judicial de ID. 190096231 foi aprovado por unanimidade, com quórum de 100% dos credores presentes.
A assembleia contou com a participação de três classes de credores: trabalhistas, quirografários e os enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme registrado no ID. 199969426.
Sobre a deliberação sobre o Plano de Recuperação Judicial pela AGC, estabelece LFRE que: "Art. 41.
A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores: I - titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho; II - titulares de créditos com garantia real; III - titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.
IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) §1.º Os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com a classe prevista no inciso I do caput deste artigo com o total de seu crédito, independentemente do valor. §2.º Os titulares de créditos com garantia real votam com a classe prevista no inciso II do caput deste artigo até o limite do valor do bem gravado e com a classe prevista no inciso III do caput deste artigo pelo restante do valor de seu crédito.
Art. 42.
Considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia-geral, exceto nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial nos termos da alínea a do inciso I do caput do art. 35 desta Lei, a composição do Comitê de Credores ou forma alternativa de realização do ativo nos termos do art. 145 desta Lei.
Art. 45.
Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta. §1.º Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes. §2.º Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) §3.º O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quórum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito".
No caso em tela, vê-se que, instalada a assembleia, o plano de recuperação judicial e aditivos foram aprovados por unanimidade nas Classes I e por maioria na classe III.
Destaca-se que: a) os credores da classe de microempresa ou empresa de pequeno porte estavam ausentes à solenidade, e, b) não há no quadro de credores nenhum integrante da classe com garantia real.
Todavia, ele foi objeto de objeção por parte da administração judicial e do Ministério Público, que passo a analisar.
DA CLÁUSULA 6.1.4. e 9.2.
EXTINÇÃO DE GARANTIAS As referidas cláusulas dispõem que: 6.1.4.
Premissa 04: Uma vez aprovado o presente plano, ocorrerá a supressão de todas as garantias fidejussórias e reais eventualmente existentes atualmente em nome dos credores a fim de que possa a CDN se reestruturar e exercer suas atividades com o nome limpo, tanto da sociedade quanto de seus sócios, tendo em vista a novação pela aprovação do plano. 9.2.
Novação.
A Homologação Judicial do Plano implicará na novação dos Créditos Concursais, nos termos do art. 59 da LFR, os quais serão pagos na forma estabelecida neste Plano.
Por força da novação, todas as obrigações, covenants contratuais, índices financeiros, hipóteses de vencimento antecipado, bem como outras obrigações e garantias de quaisquer naturezas assumidas ou prestadas pela CDN antes da Data do Pedido ficam extintas, sendo substituídas, em todos os seus termos (exceto quando disposto de forma diversa neste Plano), pelas previsões deste Plano.
A supressão das garantias, contudo, deverá respeitar os limites estabelecidos pela legislação vigente (artigo 50, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 - Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia).
Assim, a referida cláusula deve ser interpretada nos limites desta decisão.
DAS CLÁUSULA 6.1.5. e 9.3. – NOVAÇÃO E EXTINÇÃO DE AÇÕES JUDICIAIS As referidas cláusulas dispõem que: 6.1.5.
Premissa 05: Após aprovação do plano, deverão ser extintas todas as ações de cobrança, monitórias, execuções judiciais, perdas e danos materiais e morais, lucros cessantes, perda de uma chance, busca e apreensão, ação pauliana, protestos ou qualquer outra medida tomada contra a CDN e/ou seus sócios e avalistas, referentes aos créditos novados pelo plano. 9.2.
Novação.
A Homologação Judicial do Plano implicará na novação dos Créditos Concursais, nos termos do art. 59 da LFR, os quais serão pagos na forma estabelecida neste Plano.
Por força da novação, todas as obrigações, covenants contratuais, índices financeiros, hipóteses de vencimento antecipado, bem como outras obrigações e garantias de quaisquer naturezas assumidas ou prestadas pela CDN antes da Data do Pedido ficam extintas, sendo substituídas, em todos os seus termos (exceto quando disposto de forma diversa neste Plano), pelas previsões deste Plano.
Contudo, a aprovação do plano de recuperação judicial não tem o condão de extinguir as ações de conhecimento em curso e nem as execuções de créditos não sujeitos à recuperação judicial.
Quanto a estas últimas (execuções de créditos não sujeitos à recuperação judicial), eventuais penhoras de ativos devem ser submetidos ao Juízo Universal da Recuperação Judicial, a quem cabe o controle do ato constritivo, já que ele é quem tem as melhores condições de definir se aquela medida constritiva pode ou não comprometer o soerguimento da empresa.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXECUÇÃO SINGULAR MOVIDA CONTRA A RECUPERANDA.
PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
IRRELEVÂNCIA. ... 2- Controvérsia que se cinge em definir se o juízo onde se processa a recuperação judicial da recorrente é o competente para processamento e julgamento de ação indenizatória derivada de relação de consumo em fase de cumprimento de sentença. 3- A interpretação conjunta das normas contidas nos arts. 6º, 47 e 49 da LFRE, bem como o entendimento do STJ acerca da questão, permitem concluir que o juízo onde tramita o processo de recuperação judicial - por ter à sua disposição todos os elementos que traduzem com precisão as dificuldades enfrentadas pelas devedoras, bem como todos os aspectos concernentes à elaboração e à execução do plano de soerguimento - é quem deve decidir sobre o destino dos bens e valores objeto de execuções singulares movidas contra a recuperanda, ainda que se trate de crédito decorrente de relação de consumo. 4- Recurso Especial Provido. (REsp 1630702/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017) DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERIOR AO PEDIDO.
NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO JUÍZO COMUM.
RESSALVA QUANTO A ATOS DE ALIENAÇÃO OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. 1.
Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).
Isso porque, "se assim não fosse, o devedor não conseguiria mais acesso nenhum a crédito comercial ou bancário, inviabilizando-se o objetivo da recuperação" (COELHO, Fábio Ulhoa.
Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2011, p. 191). ... 4.
Com efeito, embora o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais surgido posteriormente ao pedido de recuperação não possa integrar o plano, pois vulnera a literalidade da Lei n. 11.101/2005, há de ser usado o mesmo raciocínio que guia o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, segundo o qual mesmo os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial, na mesma linha do que entendia a jurisprudência quanto ao crédito fiscal, antes do advento da Lei n. 13.043/2014. 5.
Assim, tal crédito não se sujeita ao plano de recuperação e as execuções prosseguem, mas o juízo universal deve exercer o controle sobre atos de constrição ou expropriação patrimonial, aquilatando a essencialidade do bem à atividade empresarial. 6.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1298670/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 26/06/2015) Além disso, a extinção de ações movidas contra coobrigados e terceiros contraria o disposto no art. 49, § 1º, da LFRE, conforme já esclarecido (Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso).
Ante o exposto, a referida cláusula deve ser interpretada nos limites desta decisão.
DA CLÁUSULA 6.1.6. – NOVAÇÃO E EXTENSÃO A COOBRIGADOS A referida cláusula dispõe que: 6.1.6.
Premissa 06: A aprovação do plano implica extinção de avais, fianças e garantias assumidas pelos sócios ou diretores da CDN.
Ocorre que, nos termos do art. 49, § 1º, da LFRE, "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso".
Assim, contrariam à disposição legal as cláusulas do plano que indicam a perda de todas as garantias e determinam a suspensão das ações e da restrições em relação aos garantidores, avalistas, fiadores, sócios e demais coobrigados, devendo a referida disposição ser afastada, pois a recuperação judicial não pode ser estendida a terceiros que não a própria empresa.
Tal matéria, inclusive, já foi enfrentada pelo STJ em sede de recurso repetitivo: "Para efeitos do art. 543-C do CPC: 'A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral" (REsp 1.333.349-SP, DJe 02/012/2015).
Ademais, esta questão foi objeto da SÚMULA Nº 581 do STJ, publicada no DJe DE em 19/09/2016, com o seguinte enunciado: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." Portanto, fica consignada a ineficácia de qualquer cláusula nesse sentido.
DA CLÁUSULA 6.1.11. – CANCELAMENTO DE PROTESTOS A referida cláusula dispõe que: 6.1.11.
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONSOLIDADO DE CDN ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES Premissa 11: Todos os créditos extintos por força da novação operada pela aprovação do plano de recuperação judicial não poderão ser objeto de inscrição em quaisquer órgãos de restrição ao crédito, tais como SERASA, SPC, CADIN, CCF, SCPC, Cartórios de Protestos etc., sendo que aqueles que já se encontrarem inscritos nessas entidades restritivas de crédito deverão ser imediatamente baixados.
Essa medida abrange os créditos inscritos na relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial, bem como aqueles que, apesar de se sujeitarem ao processo de recuperação judicial, não foram ainda habilitados, cabendo ao Juízo da Recuperação Judicial expedir ofício aos órgãos competentes, devendo ser tornados sem efeito os bloqueios já ocorridos, com a efetiva devolução dos recursos à CDN.
Após a homologação do Plano de Recuperação Judicial é possível a baixa de protestos e cancelamento de registros junto a órgãos de proteção ao crédito em face das empresas recuperandas.
Contudo, tais cancelamentos devem ser feitos sob condição resolutiva, isto é, uma vez descumprido o plano, os registros são automaticamente reativados.
Ademais, é imperioso destacar que a ordem de cancelamento de protestos não pode alcançar os garantidores dos créditos, conforme dispõe expressamente o artigo 49, § 1º, da LRF, ou terceiros, que não as empresas recuperandas.
Ante o exposto, a referida cláusula do Plano de Recuperação Judicial deve ser interpretada nos limites desta decisão.
DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS A referida cláusula dispõe que: 7.
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 7.1.
ALIENAÇÃO DE ATIVOS Alienação de Ativos.
Após a Aprovação do Plano, como forma de levantamento de recursos, a CDN poderá promover a alienação dos bens do ativo permanente (não circulante) da CDN listados no Anexo a este Plano, independentemente de nova aprovação dos Credores Concursais, desde que referida alienação seja, enquanto durar a Recuperação Judicial, precedida de (i) avaliação a ser realizada por um avaliador independente ou por avaliador nomeado pelo Juízo da Recuperação Judicial para esse fim e, após, (ii) nova aprovação do Juízo da Recuperação Judicial.
Quaisquer outros bens, móveis ou imóveis, que integrem o ativo permanente (não circulante) da CDN somente poderão ser alienados e/ou onerados, em conjunto ou isoladamente ou, ainda, reunidos em UPIs, desde que a respectiva alienação e/ou oneração, conforme o caso, seja, enquanto durar a Recuperação Judicial, precedida de (i) avaliação a ser realizada por um avaliador independente nomeado pelo Juízo da Recuperação Judicial para esse fim e, após, (ii) aprovação do Juízo da Recuperação Judicial. 7.1.1.
Com o objetivo de gerar liquidez e proporcionar uma melhora em seu fluxo de caixa, a CDN empreenderá seus melhores esforços com o objetivo de se beneficiarem de oportunidades de participar de processos de consolidação do mercado de construção civil, inclusive decorrentes de eventuais alterações no modelo regulatório, sempre observado o interesse da própria CDN, sem prejuízo do cumprimento de obrigações ainda pendentes perante credores, objeto do Plano de Recuperação Judicial.
Nos termos do art. 66 da LF, após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial.
Portanto, os atos de alienação ou oneração de bens ou direitos do ativo permanente só podem ser realizados quando úteis à recuperação judicial.
A utilidade é presumida se previsto no plano de recuperação aprovado judicialmente, de forma que o bem pode ser vendido ou alienado, independentemente de qualquer outra formalidade ou autorização.
Fora dessa hipótese, então, toda e qualquer pretensão futura de alienação ou oneração deve ser objeto de requerimento e autorização específicos, nos termos do art. 66 da LF, com verificação no caso concreto da utilidade do negócio para a recuperanda, preservação dos interesses dos credores e bem assim na análise concreta das condições de transferência.
Assim, assiste parcial razão aos impugnantes, no que toca à exigência de reconhecimento prévio da utilidade da alienação e/ou oneração de bens e/ou direitos pelo juiz, após ouvido o comitê de credores, em relação aqueles bens e/ou direitos não arrolados expressamente no aditamento do plano recuperação judicial.
Nesse sentido, a referida cláusula do plano recuperacional deve ser interpretada no sentido que as recuperandas poderão alienar os bens e/ou direitos para a sua reorganização econômico-financeira desde que eles estejam arrolados expressamente no plano recuperacional, sendo necessária a autorização judicial para as demais hipóteses.
DA ALEGAÇÃO DE FRAUDE A recuperação judicial tem como principal objetivo permitir a superação da crise econômico-financeira da empresa, assegurando a continuidade de suas atividades e a satisfação dos interesses de credores, empregados e demais envolvidos.
Para que esse propósito seja alcançado, a tramitação do processo deve ocorrer de forma célere e eficaz, evitando entraves que possam comprometer sua finalidade essencial.
No que se refere às alegações de fraude ou outras irregularidades, estas devem ser apuradas em procedimentos próprios, garantindo a adequada instrução probatória e a individualização de eventuais responsabilidades sem comprometer o andamento da recuperação judicial.
A inserção dessas discussões no bojo do processo recuperacional pode gerar delongas indevidas, contrariando a necessidade de celeridade e a própria lógica do instituto, que exige decisões rápidas para viabilizar a continuidade da atividade empresarial e a preservação dos postos de trabalho.
Dessa forma, a apuração de eventuais ilícitos deve ser conduzida de forma autônoma, sem que isso represente um obstáculo ao regular desenvolvimento da recuperação judicial.
Tal medida não apenas resguarda os direitos dos credores e demais interessados, mas também assegura a efetividade do processo e a concretização de seus objetivos, em consonância com o princípio da celeridade processual.
Por fim, cumpridas as exigências legais, o juiz deve homologar o plano de recuperação judicial aprovado em AGC (art. 58, caput, da LFRE), não lhe sendo dado adentrar no aspecto da viabilidade econômica da empresa, uma vez que tal questão é de exclusiva apreciação assemblear.
Portanto, em plano de recuperação judicial, em que as partes envolvidas se ajustaram, entendo que deve ser homologado pelo juiz, ao qual não cabe interferir no seu conteúdo, salvo em relação às normas cogentes eventualmente desconsideradas.
No caso em tela, a documentação constante dos autos foi dirigida aos credores, visando convencer-lhes da viabilidade do plano de recuperação empresarial.
E se devedor e credores concordaram com a novação das obrigações, o benefício legal deve ser concedido.
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza os devidos efeitos legais, os termos do PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, apresentado pela recuperanda e aprovada em assembleia pelos credores, com as devidas ressalvas integrativas conferidas na presente sentença.
Determino a suspensão de protestos e restrições cadastrais em relação aos créditos novados, devendo a recuperanda, se for o caso, ratificar referido pedido e minudenciar os órgãos a quem deverão ser endereçados os ofícios correlatos.
Fica a recuperanda intimada a atualizar os débitos e a dar início dos pagamentos, após o prazo de carência independentemente de habilitação de credores, de tudo prestando contas.
Fixo o período de fiscalização previsto no artigo 61 da Lei 11.101/05 em 12 meses a contar da publicação desta decisão.
Intimem-se: i) a recuperanda; ii) o Administrador Judicial; iii) o Ministério Público; iv) as Fazendas Nacional e do Distrito Federal.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
20/05/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
20/05/2025 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 19:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2025 16:50
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:50
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2025 19:32
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 19:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/03/2025 16:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/01/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
19/12/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 14:47
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
19/09/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0725117-66.2022.8.07.0015 Classe judicial: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: CDN ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA - EPP "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REU: CDN ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA - EPP "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Tendo em vista a petição de ID 207837484, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias para a manifestação da administração judicial.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 15:05:31.
SHYRLENNE MATSAMURA RAMOS Servidor Geral -
19/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:16
Decorrido prazo de EX LEGE ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME em 03/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 03:43
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:27
Juntada de carta
-
07/06/2024 14:35
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:35
Outras decisões
-
06/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
25/04/2024 22:47
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0725117-66.2022.8.07.0015 Classe judicial: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: CDN ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA - EPP "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REU: CDN ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA - EPP "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico que a recuperanda manifestou-se à ID 191108851.
DE ORDEM, fica a administração judicial intimada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 18:03:53.
SHYRLENNE MATSAMURA RAMOS Servidor Geral -
01/04/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:55
Decorrido prazo de EX LEGE ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0725117-66.2022.8.07.0015 Classe judicial: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: CDN ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA - EPP "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REU: CDN ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA - EPP "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Sem prejuízo do prazo referente à certidão de ID 189679042, fica a recuperanda intimada a manifestar-se acerca da petição de ID 190160664 no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intime-se a administração judicial e, em seguida, dê-se vista ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 17:59:13.
SHYRLENNE MATSAMURA RAMOS Servidor Geral -
15/03/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0725117-66.2022.8.07.0015 Classe judicial: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: CDN ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA - EPP "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REU: CDN ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA - EPP "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO De ordem, encaminho os autos para que seja enviada a Decisão de ID 189282595, com força de ofício, à 2ª Vara do Trabalho de Palmas -TO e ao Ministro Relator Humberto Martins do Superior Tribunal de Justiça, conforme determinado.
Ademais, tendo em vista a petição de ID 189525390, intimo a administração judicial para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 15:35:00.
SHYRLENNE MATSAMURA RAMOS Servidor Geral -
13/03/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2024 14:12
Desentranhado o documento
-
13/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 08:44
Juntada de carta
-
13/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Antes o exposto, indefiro todos os pedidos de habilitação de crédito presentes nos autos.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
12/03/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:46
Outras decisões
-
11/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0725117-66.2022.8.07.0015 Classe judicial: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: CDN ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA - EPP "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REU: CDN ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA - EPP "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Tendo em vista as petições de ID 188603405, 188600390 e 188595615, fica a administração judicial intimada a manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 15:11:09.
SHYRLENNE MATSAMURA RAMOS Servidor Geral -
05/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 13:03
Desentranhado o documento
-
04/03/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
04/03/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 00:13
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 02:22
Publicado Edital em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A 1ª (PRIMEIRA) e 2ª (SEGUNDA) CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CDN ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA - EPP "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" (CNPJ: 11.***.***/0001-69); - Art. 36 da Lei nº. 11.101/2005, Número do Processo: 0725117-66.2022.8.07.0015.
Administrador(a) Judicial: EX LEGE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA., responsável técnico BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA, OAB/SP n.º 473137-S Endereço: Rua Baronesa de Bela Vista, n. 411, sala 332B, Vila Congonhas, São Paulo/SP Telefone: (65) 3052-9778, e-mail: [email protected] O Dr.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO, Juiz de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que, por este meio, convoca todos os interessados e credores, na forma dos artigos 36 e 56 da Lei nº 11.101/2005, para a ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES – que terá por objeto a deliberação sobre o Plano de Recuperação Judicial, apresentado nos Ids. 147811165, 147811181 e 147811183.
A AGC será presidida pela Administradora Judicial EX LEGE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA., através de seu responsável técnico BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA, Advogado, inscrito na OAB/SP n.º 473137-S, e realizar-se-á na MODALIDADE VIRTUAL, ATRAVÉS DO SISTEMA ON LINE DE TELE TRANSMISSÃO (em link a ser enviado ao credor habilitado previamente pela plataforma contrata para realizar ao ato), em primeira convocação, no dia 04/03/2024 (segunda-feira), com credenciamento para acesso remoto a partir das 12:00h (horário de Brasília/DF) e instalação, às 13:00h (horário de Brasília/DF) do mesmo dia.
Caso não haja a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, a AGC será instalada, em Segunda Convocação, com qualquer número, no dia 11/03/2024 (segunda-feira), no mesmo ambiente virtual no mesmo horário (de realização e de credenciamento), tudo nos termos do artigo 37, §2º da Lei nº 11.101/2005.
O quórum de instalação da AGC será verificado às 13:00h.
A ordem do dia será a deliberação sobre a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial consolidado e eventuais aditamentos posteriores apresentados pela Recuperanda, conforme artigo 56, caput e respectivo §3º da Lei nº 11.101/2005.
HABILITAÇÃO PRÉVIA: PARA PARTICIPAREM DA AGC, OS CREDORES DEVERÃO PROMOVER A HABILITAÇÃO PRÉVIA INDIVIDUAL JUNTO À ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, ENCAMINHANDO, ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DO INÍCIO DA ASSEMBLEIA, e-mail para [email protected], [email protected] e [email protected], informando seu interesse na habilitação prévia para a AGC (indicando no campo assunto “Habilitação Prévia AGC”); o seu nome; CPF/CNPJ; endereço; telefone celular e o e-mail de contato; nome do procurador/representante que participará da AGC com poderes específicos para o ato (se for o caso).
O e-mail deverá ser instruído com os seguintes documentos: a) se credor pessoa natural: a identidade, CPF ou CNH digitalizados e a procuração. b) se credor pessoa jurídica: os atos constitutivos digitalizados (para sociedade simples e limitada: última alteração contratual.
Para sociedade anônima: estatuto social e última ata registrada de eleição da diretoria, registrados perante a Junta Comercial), cartão do CNPJ e identidade e CPF do representante legal (administrador), tudo digitalizado.
Em se tratando de credor estrangeiro, todos os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados da tradução juramentada, dispensado o apostilamento/notarização dos documentos.
RECEBIMENTO DO LINK INDIVIDUAL DE ACESSO À ASSEMBLEIA VIRTUAL: Aos credores habilitados será encaminhado pela plataforma contrata para realização do ato, através do e-mail de contato informado na habilitação prévia (de responsabilidade do Credor ou seu representante), o link de acesso ao ambiente virtual da AGC, além das instruções necessárias para a participação e os canais de contato para suporte em relação a problemas técnicos e saneamento de dúvidas.
PROCURAÇÕES: Nos termos do artigo 37, §4º, da Lei nº 11.101/2005, o credor poderá ser representado na AGC por procurador ou representante legal (administrador; diretor, advogado e etc.), desde que entregue ao administrador judicial, através do e-mail, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data Assembleia e conjuntamente com as informações e documentos inerentes à Habilitação Prévia, sendo estes os documentos hábeis que comprove os poderes para o representante participar e votar no certame ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre o documento.
Para os efeitos de representação na assembleia por procurador, o credor deverá apresentar instrumento de procuração pública ou particular outorgando poderes específicos para participarem da Assembleia Geral de Credores e deliberarem sobre a ordem do dia, sendo que, na hipótese de procuração particular, a mesma deverá vir acompanhada da cópia da identidade e CPF do outorgante, se pessoa física, podendo ser assinada digitalmente, através de certificado digital ou outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do art. 10, §2º da MP 2.200-2/2001.
Na hipótese de pessoa jurídica, a procuração deve ser acompanhada dos atos constitutivos da sociedade, onde deverão estar demonstrados os poderes daquele que assina a procuração, sendo dispensado o reconhecimento de firma do outorgante.
Em se tratando de credor estrangeiro, a procuração, os atos constitutivos da sociedade credora e quaisquer outros documentos pertinentes à comprovação da representação legal do outorgante estrangeiro deverão vir acompanhados de tradução juramentada ou em formato bilíngue, sendo dispensado o apostilamento/notarização dos documentos.
NO DIA DA ASSEMBLEIA NÃO SERÃO RECEBIDOS DOCUMENTOS RELATIVOS À DEMONSTRAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO LEGAL DO CREDOR PESSOA JURÍDICA, DEVENDO TAIS DOCUMENTOS SEREM APRESENTADOS NO PRAZO ACIMA ESTIPULADO, SOB PENA DE NÃO CREDENCIAMENTO PARA A ASSEMBLEIA.
O mesmo se aplica em relação aos credores pessoa física e jurídica representados por procuradores ACESSO AO P.R.J.: Os credores poderão obter cópia digitalizada do plano de recuperação judicial consolidado no site da Administração Judicial: http://www.exladministracaojudicial.com.br/ ou mediante solicitação por email, podendo ainda extrair o plano nos autos do processo eletrônico de recuperação judicial nº 0725117-66.2022.8.07.0015, através do sistema de consulta processual (PJE) do site https://portalpje.tjmt.jus.br/.
Considerando a extensa relação de credores submetidos à recuperação judicial e a necessidade de se conferir organicidade ao ato, será conferido aos credores o exercício do direito de voz pelo prazo de até 3 (três) minutos durante a AGC.
O ato de votação online se estenderá pelo período de 30 minutos após o encerramento da fase de apresentação do PRJ e debates.
O credor que, em ambiente virtual ou no local da votação, não computar o seu voto e não manifestar a ocorrência de alguma dificuldade para fazê-lo à Administração Judicial e/ou à empresa organizadora do ato, durante tal período, será considerado em abstenção, não sendo computado para fins de quórum de deliberação.
Nos termos do artigo 37, §§5º e 6º, da Lei nº 11.101/2005, os sindicatos de trabalhadores poderão representar seus associados titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho que não comparecerem, pessoalmente ou por procurador, à assembleia, devendo apresentar ao administrador judicial, até 03 (três) dias antes da assembleia, a relação dos associados que pretende representar.
O trabalhador que conste da relação de mais de um sindicato deverá esclarecer, até 24 (vinte e quatro) horas antes da assembleia, qual sindicato o representa, sob pena de não ser representado em assembleia por nenhum deles.
A AGC será gravada.
Deverão as Recuperandas afixar, de forma ostensiva, na sua sede e filiais, a cópia do aviso de convocação da AGC.
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, mando expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei e disponibilizado no sítio eletrônico da Administração Judicial, devendo ainda a Recuperanda realizar a publicação deste Edital em jornal de grande circulação para conhecimento geral.
Os credores poderão ter acesso ao Plano de Recuperação Judicial (ID 147811181) a ser submetido à deliberação da Assembleia por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam > número do documento 23012713503577200000136314019, ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > PJE > Autenticação de documentos > 1ª Instância > número do documento 23012713503577200000136314019.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024.
Eu, ANA CAROLINA SANTANA GUERRA, Diretora de Secretaria Substituta, expeço e assino eletronicamente este edital por determinação do MM.
Juiz de Direito.
ANA CAROLINA SANTANA GUERRA Diretora de Secretaria Substituta (assinado eletronicamente) -
07/02/2024 17:20
Expedição de Edital.
-
07/02/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 10:03
Recebidos os autos
-
07/02/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
26/01/2024 04:27
Decorrido prazo de RICARDO AFONSO PEREIRA DE ARAUJO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:15
Decorrido prazo de RJ VALE INFRAESTRUTURA LTDA - ME em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:15
Decorrido prazo de CDN ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA - EPP "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:15
Decorrido prazo de EX LEGE ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:15
Decorrido prazo de TOPOGRAFIA.COM LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:15
Decorrido prazo de RICARDO AFONSO PEREIRA DE ARAUJO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:15
Decorrido prazo de IDEAL INFRAESTRUTURA E MONTAGEM LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:26
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 12:21
Juntada de carta
-
30/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 06:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2023 15:25
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:25
Outras decisões
-
24/11/2023 03:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
20/11/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 03:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:35
Decorrido prazo de RICARDO AFONSO PEREIRA DE ARAUJO em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:35
Decorrido prazo de TOPOGRAFIA.COM LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:35
Decorrido prazo de RJ VALE INFRAESTRUTURA LTDA - ME em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:35
Decorrido prazo de CDN ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA - EPP "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:35
Decorrido prazo de CDN ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA - EPP "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:34
Decorrido prazo de CELSO QUIDA SALLES em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:34
Decorrido prazo de IDEAL INFRAESTRUTURA E MONTAGEM LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 13:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/10/2023 12:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2023 14:43
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:43
Outras decisões
-
04/10/2023 11:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/10/2023 11:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/10/2023 11:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
20/09/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 16:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/07/2023 01:26
Decorrido prazo de CDN ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA - EPP "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 02:50
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 18:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/06/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/06/2023 01:31
Decorrido prazo de CELSO QUIDA SALLES em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:30
Decorrido prazo de CDN ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA - EPP "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:29
Decorrido prazo de TOPOGRAFIA.COM LTDA em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:29
Decorrido prazo de EX LEGE ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:29
Decorrido prazo de RJ VALE INFRAESTRUTURA LTDA - ME em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:28
Decorrido prazo de RICARDO AFONSO PEREIRA DE ARAUJO em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:28
Decorrido prazo de CDN ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA - EPP "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:38
Publicado Edital em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
12/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 19:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2023 18:30
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 18:30
Outras decisões
-
06/06/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
06/06/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 13:06
Expedição de Edital.
-
02/06/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/05/2023 15:32
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:32
Outras decisões
-
02/05/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 13:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/04/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 17:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/04/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 18:09
Juntada de Petição de impugnação
-
22/03/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
22/03/2023 08:54
Juntada de carta
-
21/03/2023 15:51
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:51
Outras decisões
-
21/03/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 15:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/02/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 19:58
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 19:57
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 17:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/02/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/02/2023 16:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/02/2023 04:23
Decorrido prazo de CDN ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA - EPP "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/02/2023 23:59.
-
12/02/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
10/02/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 20:24
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 20:18
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 20:10
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 20:06
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 18:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/02/2023 03:15
Decorrido prazo de EX LEGE ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME em 31/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:48
Publicado Edital em 23/01/2023.
-
25/01/2023 08:44
Decorrido prazo de EX LEGE ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:39
Decorrido prazo de CELSO QUIDA SALLES em 24/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 17:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/01/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:10
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
27/12/2022 14:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/12/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 19:04
Expedição de Edital.
-
16/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 16:16
Juntada de carta
-
14/12/2022 15:31
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 15:28
Expedição de Termo.
-
13/12/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
08/12/2022 01:55
Decorrido prazo de EX LEGE ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME em 07/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2022 02:25
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:25
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:25
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
06/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
06/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
05/12/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 16:35
Juntada de carta
-
01/12/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 14:01
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
28/11/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:34
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 10:19
Recebidos os autos
-
21/11/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2022 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
18/11/2022 19:06
Juntada de Petição de laudo
-
18/11/2022 17:49
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 19:20
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 08:28
Recebidos os autos
-
07/11/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
04/11/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 09:53
Recebidos os autos
-
24/10/2022 09:53
Determinada a emenda à inicial
-
21/10/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição (3º Interessado) • Arquivo
Petição (3º Interessado) • Arquivo
Petição (3º Interessado) • Arquivo
Petição (3º Interessado) • Arquivo
Petição (3º Interessado) • Arquivo
Petição (3º Interessado) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta • Arquivo
Carta • Arquivo
Carta • Arquivo
Carta • Arquivo
Carta • Arquivo
Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ofício • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ofício • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ofício • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ofício • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ofício • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ofício • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ofício • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ofício • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ofício • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ofício • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ofício • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ofício • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715346-93.2019.8.07.0007
Odecio Antonio Peixoto
Raphael Paulo Lopes Silva
Advogado: Christiankelly Pinheiro Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2019 11:01
Processo nº 0717014-61.2022.8.07.0018
Maria do Carmo Severino Botelho
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2022 12:16
Processo nº 0702581-17.2024.8.07.0007
Maria Neuza da Silva
Alianca Assessoria de Credito LTDA - ME
Advogado: Ricardo de Queiroz Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 03:16
Processo nº 0703605-51.2022.8.07.0007
Brb Banco de Brasilia SA
Maria do Carmo de Menezes Teles
Advogado: Jose Luciano Azeredo Macedo Dias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2022 22:29
Processo nº 0703605-51.2022.8.07.0007
Humberto Pollyceno Novaes
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Nicson Chagas Quirino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2022 22:54