TJDFT - 0724791-17.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724791-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ANELISE LUCAS LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento no art. 921, III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, conforme, inclusive, requerido pelo exequente (ID Num. 246566588).
Decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente iniciado com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização da devedora ou de bens penhoráveis (conforme vigência da nova redação dada ao § 4º do art. 921, do CPC).
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, § 2º, do CPC.
Ressalta-se que o arquivamento provisório do feito não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Saliento que, já tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. (REsp 1653002/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013).
No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017.
Pág.: 1016/1020).
Assim, dentro dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC, desde que indique, com precisão e objetividade, os bens passíveis de penhora da devedora.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
25/08/2025 13:27
Arquivado Provisoramente
-
25/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 18:04
Recebidos os autos
-
22/08/2025 18:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/08/2025 18:04
Outras decisões
-
19/08/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/08/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ANELISE LUCAS LACERDA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724791-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ANELISE LUCAS LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por BANCO DO BRASIL SA em face de ANELISE LUCAS LACERDA.
A Executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 241799750), sustentando a impenhorabilidade do imóvel localizado na Quadra 4, Conjunto A, Lote 24, Sobradinho, Brasília-DF, CEP 73025-041, matrícula nº 13389.
Alega que este é seu único bem de família, servindo de residência familiar.
Para tanto, anexou documentação que inclui Certidão de Casamento (ID 241799759), comprovantes de consumo (ID 241799760) e dados cadastrais do imóvel (IDs 241799781, 241799782, 241799783).
O Exequente, por sua vez, impugnou a exceção, argumentando a ausência de comprovação da impenhorabilidade do imóvel (ID Num. 243704363).
Decido.
A impenhorabilidade do bem de família, por versar sobre matéria de ordem pública cognoscível de ofício, é passível de arguição por meio de Exceção de Pré-Executividade, desde que devidamente comprovada por prova documental pré-constituída, sem demandar dilação probatória (TJ-DF 07047702320238070000 1696874, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 03/05/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/05/2023).
No presente caso, verifica-se que, de fato, o imóvel indicado à penhora é utilizado pela executada como moradia permanente, visto que os comprovantes de energia e água (ID 241799760), em nome de seu cônjuge LUCIANO LIMA LACERDA, no mesmo endereço, confirmam o uso do bem pela entidade familiar, cujo vínculo é atestado pela Certidão de Casamento (ID 241799759).
Ademais, a Executada foi citada no endereço do referido imóvel na fase de conhecimento, evidenciando sua moradia, conforme certidão de ID Num. 180627114.
Acerca da impenhorabilidade do imóvel familiar, a Lei nº 8.009/90 considera bem de família todo aquele imóvel residencial, próprio do casal ou da entidade familiar, utilizado para moradia permanente, consoante disposto nos artigos 1º e 5º, da supracitada norma legal (Acórdão 1680969, 07436269020228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 4/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ademais, sabe-se que que a Lei 8.009/90 não exige que o executado seja proprietário de apenas um imóvel, mas sim, que o bem objeto da constrição seja utilizado como moradia (Acórdão 1681617, 07375505020228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/3/2023, publicado no PJe: 3/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Além disso, a dívida executada decorre de contrato de empréstimo pessoal, não se enquadrando nas exceções à impenhorabilidade previstas no Art. 3º da Lei nº 8.009/90.
Dessa forma, tendo em vista que a executada demonstrou que o referido imóvel é utilizado como moradia própria, o bem está protegido pelo manto da impenhorabilidade, pelas razões acima.
Pelo exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade (ID 241799750) e DECLARO a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 13389, localizado na Quadra 4 Conjunto A, Lote 24, Sobradinho, Brasília-DF.
Consequentemente, INDEFIRO o pedido de penhora do referido constante no ID Num. 241535754.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
04/08/2025 17:31
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:31
Outras decisões
-
01/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/07/2025 08:15
Juntada de Petição de impugnação
-
16/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 18:11
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:11
Outras decisões
-
11/07/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 20:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/07/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:33
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 18:32
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:32
Outras decisões
-
09/06/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:16
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724791-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ANELISE LUCAS LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o pedido de ID Num. 233891820, oficie-se à Fundação Habitacional do Exército – FHE, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das condições do contrato de alienação fiduciária em relação ao imóvel denominado Lote nº 24 do Conjunto A da Quadra 04, Sobradinho-DF, matrícula nº 13.386 – 7º Registro de Imóveis do DF (ID Num. 233891822), mais especificamente o preço do imóvel, saldo devedor atualizado, além do número de parcelas em aberto com os respectivos vencimentos e o correspondente valor já quitado.
Instrua-se o ofício com cópia do documento de ID Num. 233891822.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
12/05/2025 14:00
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:00
Outras decisões
-
29/04/2025 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/04/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ANELISE LUCAS LACERDA em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724791-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ANELISE LUCAS LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para análise do requerimento de ID 230437514, junte, o credor, a matrícula do imóvel indicado à penhora e a planilha atualizada da dívida, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento e extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
02/04/2025 18:22
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:22
Outras decisões
-
29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 18:39
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:39
Outras decisões
-
13/03/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/03/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 18:19
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:19
Outras decisões
-
05/02/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/02/2025 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/02/2025 22:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724791-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ANELISE LUCAS LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em virtude do decurso do prazo sem o pagamento voluntário da obrigação (ID Num. 217548256), o débito será acrescido de multa e de honorários de advogado, ambos de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC).
Ademais, a dívida será corrigida com os acréscimos legais, conforme cálculos do exequente de ID Num. 220264478.
Em observância ao disposto no art. 523, § 3º, do CPC, defiro a penhora on-line por meio do sistema SISBAJUD, com fulcro nos arts. 835, I, e 854, do CPC.
Aguarde-se por 10 (dez) dias.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
09/01/2025 18:28
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 18:27
Outras decisões
-
12/12/2024 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/12/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 18:13
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:12
Outras decisões
-
13/11/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/11/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ANELISE LUCAS LACERDA em 12/11/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 15:42
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2024 18:36
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:36
Outras decisões
-
05/09/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:10
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:10
Outras decisões
-
01/09/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/08/2024 14:07
Processo Desarquivado
-
30/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 04:51
Decorrido prazo de ANELISE LUCAS LACERDA em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0724791-17.2023.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REVEL: ANELISE LUCAS LACERDA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 07:13:15.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
18/03/2024 07:13
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 16:01
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
12/03/2024 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/03/2024 09:19
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
09/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ANELISE LUCAS LACERDA em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:01
Publicado Sentença em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
BANCO DO BRASIL S/A ajuizou ação monitória em desfavor de ANELISE LUCAS LACERDA no intuito de satisfazer o crédito no valor de R$ 108.644,07 (ID Num. 161884589).
Em amparo à sua pretensão, alegou que a ré contratou via sistema de auto atendimento, crédito direto a consumidor de número 109159566, a quantia no valor de R$ 61.799,71 (sessenta e um mil setecentos e noventa e nove reais e setenta e um centavos), disponibilizada em sua conta corrente, vencendo a primeira parcela em 08/07/2022 e a última em 08/06/2028, e que não houve o cumprimento com as obrigações definidas no sobredito contrato no tocante ao pagamento do valor utilizado.
Requereu a citação da ré para pagamento do débito.
Regularmente citada (180627114), a ré não se manifestou no prazo legal, conforme certificado pelo ID Num. 185116553.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento imediato, na forma do art. 355, inciso II c/c art. 701, § 2º, ambos do CPC.
A disponibilidade do direito envolvido autoriza a aplicação dos efeitos da revelia, para presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Ressalto que a requerida não afastou os argumentos apresentados pela parte autora, deixando de oferecer os embargos ou promover o pagamento (ID Num. 185116553).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor em relação ao crédito direto a consumidor de número 109159566, de modo que a ré tem a obrigação de pagar ao autor o valor nominal de R$ 108.644,07 (cento e oito mil seiscentos e quarenta e quatro reais e sete centavos), atualizados desde o vencimento e acrescidos dos encargos contratuais e juros de mora até a data do efetivo pagamento.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O prazo para a parte ré revel, citada pessoalmente, correrá a partir da publicação desta decisão no DJE, nos termos do art. 346 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/02/2024 17:36
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:35
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/01/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:11
Decorrido prazo de ANELISE LUCAS LACERDA em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 08:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 05:47
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/11/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/11/2023 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/11/2023 08:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/11/2023 08:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/11/2023 22:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2023 22:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2023 22:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2023 22:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2023 22:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 18:49
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 18:49
Outras decisões
-
06/10/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/09/2023 18:41
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:41
Outras decisões
-
25/09/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/09/2023 18:40
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:40
Outras decisões
-
11/09/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/09/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/09/2023 05:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/09/2023 05:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/08/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 18:46
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 18:46
Outras decisões
-
07/08/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/08/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/07/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 18:46
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 18:46
Outras decisões
-
04/07/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/07/2023 08:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2023 18:04
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 18:04
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/06/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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