TJDFT - 0712057-19.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CRUZ DE CASTRO em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 14:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:36
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
30/05/2025 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 18:32
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
12/05/2025 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/05/2025 14:21
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 12:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2025 02:35
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
29/04/2025 19:13
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 12:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2025 17:00
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:00
Deferido o pedido de RODRIGO GONCALVES CASIMIRO - CPF: *11.***.*62-10 (EXEQUENTE).
-
07/02/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/02/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CRUZ DE CASTRO em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
04/12/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
03/12/2024 17:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/11/2024 17:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/11/2024 13:09
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:09
em cooperação judiciária
-
28/11/2024 13:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/11/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de RODRIGO GONCALVES CASIMIRO em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 18:41
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:41
Indeferido o pedido de RODRIGO GONCALVES CASIMIRO - CPF: *11.***.*62-10 (EXEQUENTE)
-
17/10/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712057-19.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO GONCALVES CASIMIRO EXECUTADO: MARIA DE FATIMA CRUZ DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente informou valor atualizado do débito em R$ 4.628,51 (Id 210950446).
Verifico que o valor da multa e dos honorários da fase executiva, previstos no art. 523, §1º, do CPC, foram calculados sobre o valor da causa na fase de conhecimento.
Considerando que o cumprimento de sentença refere-se exclusivamente aos honorários de sucumbência, os valores acessórios devem ser calculados sobre o valor exequendo, conforme petição de Id 185567275.
Fica a parte exequente intimada a adequar o demonstrativo do débito.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
11/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:30
Recebidos os autos
-
11/10/2024 10:30
Outras decisões
-
27/09/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CRUZ DE CASTRO em 23/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 11:56
Recebidos os autos
-
03/06/2024 11:56
Outras decisões
-
17/05/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/05/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 04:23
Decorrido prazo de ROMULO DE ASSIS FRANCO OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:47
Deferido o pedido de ROMULO DE ASSIS FRANCO OLIVEIRA - CPF: *32.***.*73-20 (REQUERENTE).
-
11/03/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
11/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:34
Deferido o pedido de ROMULO DE ASSIS FRANCO OLIVEIRA - CPF: *32.***.*73-20 (REQUERENTE).
-
27/02/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
27/02/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 21:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712057-19.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROMULO DE ASSIS FRANCO OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO JACKSON NERY REQUERIDO: MARIA DE FATIMA CRUZ DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido apresentado não está apto para ser recebido.
No que diz respeito aos cálculos relativos aos honorários de sucumbência, observo que os honorários foram fixados em percentual do valor da causa.
Para calcular os honorários fixados, a parte deve atualizar o valor da causa, sem o acréscimo de juros, a partir da data da distribuição da petição inicial até a data de elaboração do cálculo.
Os juros de mora somente incidem depois do transcurso do prazo para o pagamento voluntário da obrigação.
Nesse sentido, confira-se: Cumprimento de sentença.
Honorários advocatícios arbitrados sobre percentual do valor da causa.
Indevida incidência de juros moratórios na atualização do valor da causa.
Excesso de execução reconhecido. (Acórdão 1236442, 07136998420198070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no PJe: 24/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1.
Para cálculo do montante a ser pago a título de honorários advocatícios de sucumbência, fixados com base no valor da causa, deve haver a atualização do numerário desde a data do ajuizamento da ação, sem necessidade de menção expressa acerca da atualização e juros de mora da data da intimação para adimplemento da obrigação. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unânime. (Acórdão 1262952, 07075608220208070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Emende-se a petição inicial do pedido de cumprimento de sentença para decotar os juros aplicados no cálculo dos honorários de sucumbência.
O pedido dever vir acompanhado do recolhimento de custas.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento.
Sobradinho, DF, 6 de fevereiro de 2024 13:23:50.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
07/02/2024 21:30
Recebidos os autos
-
07/02/2024 21:30
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/02/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 18:58
Processo Desarquivado
-
02/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CRUZ DE CASTRO em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:45
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 14:47
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
04/12/2023 00:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/12/2023 00:55
Transitado em Julgado em 01/12/2023
-
03/12/2023 03:57
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CRUZ DE CASTRO em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:57
Decorrido prazo de ROMULO DE ASSIS FRANCO OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CRUZ DE CASTRO em 29/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:41
Publicado Sentença em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 09:26
Recebidos os autos
-
07/11/2023 09:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/10/2023 18:42
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/10/2023 18:38
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:38
Decretada a revelia
-
23/10/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/10/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 03:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CRUZ DE CASTRO em 19/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 10:54
Recebidos os autos
-
19/09/2023 10:54
Deferido o pedido de ROMULO DE ASSIS FRANCO OLIVEIRA - CPF: *32.***.*73-20 (REQUERENTE).
-
15/09/2023 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/09/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 10:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 09:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2023 06:51
Recebidos os autos
-
12/09/2023 06:51
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/09/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
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