TJDFT - 0700073-16.2024.8.07.0002
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 21:43
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2025 09:58
Recebidos os autos
-
09/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 09:58
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
07/03/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
07/03/2025 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0700073-16.2024.8.07.0002 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: LUCIANO DOS SANTOS BRAZ DECISÃO
VISTOS.
Defiro pleito ministerial constante do Id. 222636751 para determinar a intimação de LUCIANO DOS SANTOS BRAZ para que se abstenha de se aproximar a menos de 300 metros da vítima, EVILIN VALENTIM DA SILVEIRA, bem como de realizar qualquer contato com ela, direta ou indiretamente, inclusive por meio de interpostas pessoas, sob pena de aplicação das sanções legais; Determino ainda, a extensão da proibição de contato com os familiares da vítima, bem assim, com a psicóloga da vítima (KAMILA DE SOUZA ROSA).
Id. 223215003.
Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se. *datado e assinado eletronicamente OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
10/02/2025 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2025 15:50
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 15:45
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 15:03
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:03
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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28/01/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
28/01/2025 16:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/01/2025 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 15:18
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/11/2024 10:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
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09/10/2024 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 17:34
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0700073-16.2024.8.07.0002 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: EVILYN VALENTIM DA SILVEIRA OFENSOR: LUCIANO DOS SANTOS BRAZ DECISÃO Juntado aos autos de relatório psicossocial (id. 211288696), o Ministério Público pugnou pela manutenção das medidas protetivas em desfavor de LUCIANO DOS SANTOS BRAZ.
O requerido se manifestou no id. 211330204, requerendo a revogação da cautelar. É o breve relato.
Decido.
Ao compulsar os autos, verificando a gravidade da conduta atribuída ao requerido, consistente na tentativa de feminicídio e abortamento, entendo que é o caso de manutenção das medidas protetivas já deferidas no id. 183163598, com a finalidade de cercear a ocorrência de violência relacionada ao gênero, nos termos da Lei 11.340/2006, art. 22 a 24.
Fundamento ainda a necessidade da referida manutenção, tendo em vista o descumprimento anterior da medida, em relação à vítima, bem como as tentativas de aproximação perpetradas pelo requerido por intermédio de familiares da vítima, o que acarretou, inclusive, a decretação das medidas protetivas em relação a estes.
Por oportuno, ressalto a sua natureza cautelar da medida protetiva de urgências, as quais a tomo, com a finalidade de evitar reiteração do delito da mesma natureza em face da vítima.
No mais, aguarde-se a realização de audiência designada nos autos principais.
Intime-se e cumpra-se. *datado e assinado eletronicamente OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
19/09/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 15:49
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:48
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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17/09/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
17/09/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 09:04
Recebidos os autos
-
16/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
13/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 16:53
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:53
Outras decisões
-
21/03/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
20/03/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:45
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 18/03/2024 11:30 Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia
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18/03/2024 16:29
Expedição de Ata.
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15/03/2024 17:50
Juntada de Certidão
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14/03/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 03:00
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 03:00
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0700073-16.2024.8.07.0002 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: EVILYN VALENTIM DA SILVEIRA OFENSOR: LUCIANO DOS SANTOS BRAZ Procedimento investigatório n. da Protocolo da Polícia Civil: CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que há viabilidade para realização de audiência por videoconferência.
Diante disso, e por determinação do Dr.
OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO, Juiz de Direito desta vara, a Audiência de Justificação fica DESIGNADA para o dia 18/03/2024 11:30, a ser realizada por videoconferência.
No dia e hora designados para a audiência, as partes deverão acessar o link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzZkZGEwZjQtZmZiOS00ZGI5LThmNGMtOGY0NmY4ZGJjZTU1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2228e99c52-c95d-4ea4-85ad-ea9421b18b72%22%7d ou QR CODE ou ATALHO https://atalho.tjdft.jus.br/Uk8HEG e entrar na sala de audiências virtual, por meio de computador com câmera e microfone ou celular em lugar silencioso.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/03/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:01
Expedição de Ofício.
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12/03/2024 16:54
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 16:45
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 16:43
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 16:43
Desentranhado o documento
-
12/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 16:10
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 18/03/2024 11:30 Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia
-
12/03/2024 13:38
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:38
Outras decisões
-
07/03/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
07/03/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 16:05
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:05
Outras decisões
-
01/03/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
01/03/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 12:47
Juntada de Certidão
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21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0700073-16.2024.8.07.0002 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: EVILYN VALENTIM DA SILVEIRA OFENSOR: LUCIANO DOS SANTOS BRAZ DECISÃO Cuida-se de representação, formulado pelo Ministério Público, no qual requer que seja determinada a suspensão do porte e posse de arma de fogo de LUCIANO DOS SANTOS BRAZ, investigado pela prática dos crimes de aborto e ameaça nos autos principais nº 0700323-49.2024.8.07.0002.
Aduz, para tanto, que LUCIANO teria ameaçado de morte EVILYN, após força-la/induzi-la a praticar aborto. É o necessário.
Decido.
A medida cautelar de suspensão da posse ou restrição do porte de armas é cabível quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº 11.340/06).
O fumus boni juris restou demonstrado por meio das declarações de EVILYN VALENTIM DA SILVEIRA, a qual informou que o representado a ameaçou de morte, caso ela o denunciasse por ter a induzido/forçado a tomar remédios abortivos (ID 183163012).
O periculum in mora resta presente, tendo em vista que se o representado tiver acesso a armas de fogo, facilita a concretização das ameaças.
Diante disso, tenho que o acervo probatório é suficiente para autorizar a aplicação da medida cautelar descrita no art. 22, inc.
I e §2º, da Lei nº 11.340/06: Art. 22.
Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ; (...) § 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
Isso posto, DEFIRO o requerimento do Ministério Público, para determinar a medida cautelar de restrição do porte de armas de fogo de LUCIANO DOS SANTOS BRAZ, CPF nº *33.***.*98-68, Policial Militar do 16° BATALHÃO DE POLICIA MILITAR DE BRAZLANDIA, bem como determino o recolhimento da(s) arma(s) pela PMDF.
DOU FORÇA DE OFÍCIO A PRESENTE DECISÃO.
Intimem-se. *datado e assinado eletronicamente OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
20/02/2024 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 16:57
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:57
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
16/02/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
15/02/2024 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Área Especial 4, -, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.30, Setor Tradicional (Brazlândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72720-640 Telefones: (61) 3103-2704 e 3103-2714 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700073-16.2024.8.07.0002 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: EVILYN VALENTIM DA SILVEIRA OFENSOR: LUCIANO DOS SANTOS BRAZ DECISÃO Recebo a competência declinada.
Dê-se vista ao Ministério Público para ciência e manifestação.
BRAZLÂNDIA/DF.
Data e assinatura registradas eletronicamente pelo Sistema.
OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
08/02/2024 12:31
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:31
Outras decisões
-
05/02/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
02/02/2024 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/02/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:10
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:10
Declarada incompetência
-
01/02/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
31/01/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 19:04
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:04
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
22/01/2024 19:04
Concedida em parte medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
22/01/2024 19:04
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
22/01/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
22/01/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2024 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2024 19:45
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 19:44
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:03
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:03
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
09/01/2024 14:03
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
09/01/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
09/01/2024 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
08/01/2024 22:40
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 22:29
Recebidos os autos
-
08/01/2024 22:29
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
08/01/2024 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
08/01/2024 21:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
08/01/2024 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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