TJDFT - 0735631-80.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2024 20:58
Arquivado Definitivamente
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13/07/2024 20:57
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 20:57
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
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10/07/2024 08:26
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735631-80.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIVANEIDE RIBEIRO DE SOUSA EXECUTADO: LOJAS RENNER S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença (artigo 513 do CPC).
DECIDO.
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do CPC).
No caso dos autos, o executado compareceu aos autos e comprovou o cumprimento da obrigação de pagar determinada em sentença (id. 195125320), inexistindo oposição da exequente, que conferiu quitação (id. 203050663).
A exequente confirmou também que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida pela executada.
Dessa forma, a extinção das obrigações objeto dessa execução é medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo, na forma do artigo 526, parágrafo 3º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Intimem-se.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquive-se.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
08/07/2024 18:48
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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08/07/2024 14:13
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2024 10:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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04/07/2024 18:39
Juntada de Certidão
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04/07/2024 18:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2024 18:37
Juntada de Certidão
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02/07/2024 20:04
Juntada de Certidão
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28/06/2024 13:35
Juntada de Alvará de levantamento
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21/06/2024 11:15
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 05:17
Decorrido prazo de LIVANEIDE RIBEIRO DE SOUSA em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 03:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/05/2024 17:27
Juntada de Certidão
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30/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735631-80.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIVANEIDE RIBEIRO DE SOUSA REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por LIVANEIDE RIBEIRO DE SOUSA em desfavor de LOJAS RENNER S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que a requerida negativou seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito em meados de setembro de 2023, por uma dívida no valor de R$ 111,05 (cento e onze reais e cinco centavos), referente a uma compra efetuada em seu cartão de crédito, com vencimento em 06/07/2023.
Assevera que o referido débito foi pago no dia 12/07/2023, no valor atualizado de R$ 117,63 (cento e dezessete reais e sessenta e três centavos).
Afirma que o seu nome ainda consta negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, sendo manutenção indevida de negativação, tendo em vista que já realizou o pagamento da mencionada dívida.
Informa que entrou em contato com a requerida, por diversos meios, para a solução do problema, entretanto não obteve êxito.
Por essas razões requer a declaração de inexistência do débito impugnado, que a requerida seja compelida a dar baixa na restrição de crédito do seu nome, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação a requerida alega que em que pese os documentos juntados pela autora, em nenhum momento a ré ofereceu resistência na resolução da problemática administrativamente, sendo que, se verificado a ocorrência de erros sistêmicos, alheios ao controle desta ré, a resolução da contenda pode acontecer sem maiores embaraços.
Alega, ainda, que em relação ao equívoco, caso o fosse, ressalta-se que o simples descumprimento contratual, tal como narrado pela requerente, caracterizaria apenas mero aborrecimento, distante ao dano moral, uma vez que não se verifica nenhum ato atentatório a dignidade da parte.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide e inexistentes matérias prefaciais e/ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
MÉRITO À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Compulsando os autos, tendo em conta os argumentos e documentos apresentados pelas partes ao longo da fase de instrução, tem-se como incontroversos todos os fatos alegados pela demandante, tanto no que se refere ao pagamento do débito impugnado, (Id. 178509532) quanto em relação à inscrição indevida do seu nome nos cadastros de inadimplentes (Id. 178509534).
Destaque-se que não houve impugnação específica por parte da demandada a esse respeito (art. 341 do CPC/15), tendo se limitado a argumentar que a requerente não comprovou a existência do dano que alega ter sofrido, não apresentando quaisquer provas que corroborem a sua narrativa dos fatos que o levariam a situação de vexame ou constrangimento.
Entretanto, verifica-se que a demandante juntou aos autos farta prova documental corroborando suas alegações, sobretudo o comprovante de pagamento de Id. 178509532, bem como o comprovante da negativação ao Id. 1785096534, de modo que deve ser reconhecida a demonstração do fato constitutivo do direito pleiteado (art. 373, inciso I, do CPC/15).
Quanto ao pedido de declaração de inexistência de débitos, sendo incontroversos os fatos acima mencionados, deve ser reconhecida a inexigibilidade da dívida impugnada, para condenar a requerida a promover a imediata baixa do valor correspondente em seus cadastros internos, bem como perante os órgãos de proteção ao crédito, caso não já o tenha feito.
No que tange ao dano moral decorrente da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, cabe anotar que o entendimento jurisprudencial é de que se trata de dano presumido, não havendo que se falar em prova efetiva do dano, sendo suficiente a demonstração da anotação irregular em cadastros de proteção ao crédito para que fique caracterizado o dever de indenizar.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÍVIDA PAGA.
MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência da dívida de R$ 1.132,84 (mil, cento e trinta e dois reais e oitenta e quatro reais), referente ao contrato nº 730390981000087, levada a registro perante o SERASA; determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes; e condená-lo a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Contrarrazões apresentadas (ID. 45460974). 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo devidamente recolhido, id 45460961.
Contrarrazões apresentadas. 3.
Preliminar de Incompetência do Juizado.
Não há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental. (Relator): ARNALDO CORRÊA SILVA ACJ20150410079143).
Em face do que dispõe o art. 6º. da Lei n. 9.099/1995, o juiz pode fixar o valor devido segundo o seu prudente critério, sendo, pois, desnecessária a realização de perícia para apuração do valor dos prejuízos materiais, com o que se afasta a alegação de complexidade e se firma a competência do juizado especial para processar e julgar o feito. 4.
Preliminar de Efeito Suspensivo.
Nos Juizados Especiais o recurso tem efeito meramente devolutivo.
Somente se concede o efeito suspensivo em caso de possibilidade de dano irreparável (art. 43 da Lei 9.099/1995), o que não foi demonstrado no caso em exame.
Preliminares rejeitadas. 5.
Trata-se de relação de consumo a qual deve ser analisada à luz dos parâmetros normativos estabelecidos no Diploma protetivo do CDC, que por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal) e segundo os quais, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos observados na prestação de serviços (art. 14 do CDC). 6.
Narra o autor, em petição inicial, que em 21/06/2022 tomou conhecimento que seu nome se encontrava negativado no cadastro de inadimplência SCPC, incluído pela parte recorrida, em razão de uma dívida, com vencimento em 29/04/2022, no valor de R$ 1.132,84 (mil, cento e trinta e dois reais e oitenta e quatro reais), contrato n. 730390981000087; aduz que os débitos vinculados ao banco recorrente do mês de abril foram devidamente quitados na data de 19/04/2022, pelo valor de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais), conforme extrato bancário acostado nos autos (ID. 45460819 - pág. 13.
Afirma que possui um empréstimo contratado junto ao banco réu para o financiamento de seu veículo, celebrado na data de 28/11/2019, com pagamento na modalidade débito em conta; que entrou em contato com o banco requerido e lhe foi informado que se tratava de débito no valor de R$ 4,00 (quatro reais), referente à fatura do mês de abril de 2022, e por isso seu nome havia sido negativado.
Contudo, alega que sequer teve prévio conhecimento desta dívida bem como da inscrição no órgão de proteção ao crédito; que no dia vinte e três de junho de 2022 efetuou o pagamento de cerca de R$ 4,00 (quatro reais) e solicitou a baixa da restrição, porém a parte requerida jamais a realizou. 7.
Em suas razões recursais, a recorrente aduz que o Juízo singular deixou de reconhecer a contratação do empréstimo pessoal de número 452261890 pela parte recorrida.
Entretanto, o objeto da presente demanda constitui em dívida no valor de R$ 1.132,84 (mil, cento e trinta e dois reais e oitenta e quatro reais) com vencimento em 29/04/2022, referente ao contrato de nº 730390981000087, valor devidamente pago pelo autor, e que seu nome foi mantido pela recorrente em cadastro de inadimplentes mesmo após a quitação (ID.45460820 - pág. 15). 8.
Dessa forma não pode se eximir o recorrente de sua responsabilidade, haja vista que além de ter adimplido o débito, o autor solicitou a baixa da restrição, não sendo providenciada por parte da recorrente. 9.
Consoante ao que estabelece o art. 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor entre outros a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. 10.
Nessa linha, quanto à reparação, a inscrição indevida do nome do consumidor no rol de inadimplentes é apta a ensejar a responsabilização do fornecedor por danos morais, pois tal conduta viola os direitos da personalidade, notadamente seu nome, sua imagem e sua honra.
Trata-se de dano moral configurado in re ipsa, motivo pelo qual prescinde de comprovação. (AgRg no AREsp 217.520/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 22/05/2013). 11.
A propósito, as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame. 12.
Desse modo, sopesando as circunstâncias do processo e os requisitos jurisprudenciais usualmente utilizados, a indenização por dano moral de R$3.000,00 (três mil reais) foi fixada adequadamente pelo Juízo de origem, em atenção à gravidade do ilícito praticado e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo qualquer reparo a ser feito na sentença, que ora se confirma. 13.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1698648, 07200099220228070003, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 17/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao valor a ser arbitrado a título de indenização, tendo em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como as circunstâncias específicas do caso concreto, mostra-se adequada a sua fixação na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo a reparar a requerente pelo dano sofrido sem caracterizar o seu enriquecimento ilícito, ou mesmo complacência com a conduta da demandada.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para reconhecer a quitação e condenar a ré a proceder à baixa em seus cadastros internos, bem como promover a exclusão e cancelamento das anotações e restrições referentes ao débito impugnado.
Ainda, reconheço a ilicitude da restrição cadastral anotada em desfavor da demandante e condeno a requerida a indenizá-la pelos danos morais correspondentes, no valor que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados, ambos, da data da publicação da presente sentença.
Visando à obtenção do resultado prático equivalente (CPC, art. 497), OFICIEM-SE os órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) para, caso conste qualquer restrição em nome da requerente decorrente dos débitos impugnados na presente ação, retirarem-no dos seus cadastros de inadimplentes.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Destarte, INTIME-SE pessoalmente a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer que lhe foi determinada, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
23/03/2024 12:12
Recebidos os autos
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23/03/2024 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
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23/02/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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21/02/2024 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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21/02/2024 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 02:29
Recebidos os autos
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20/02/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2024 03:01
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0735631-80.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIVANEIDE RIBEIRO DE SOUSA REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 21/02/2024 13:00 SALA 08 - 3NUV - Remarcações.
SALA 08 – 13h https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-08-13h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone (61) 3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-2047 (FIXO).
De ordem, devolvo os autos à Vara de origem, para intimação das partes, com o envio do link e instruções de participação e acesso à plataforma para videoconferência.
Brasília, DF Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024.
CAMILLA PASCALLY OLIVEIRA LIMA BRASÍLIA-DF, 5 de fevereiro de 2024 14:20:15. -
05/02/2024 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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05/02/2024 14:51
Juntada de Certidão
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05/02/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/02/2024 07:51
Recebidos os autos
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04/02/2024 07:51
Deferido o pedido de LIVANEIDE RIBEIRO DE SOUSA - CPF: *15.***.*06-19 (REQUERENTE).
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01/02/2024 15:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/01/2024 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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31/01/2024 17:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 04:20
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:36
Recebidos os autos
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30/01/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/01/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
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24/12/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/11/2023 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 18:56
Juntada de Petição de intimação
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17/11/2023 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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