TJDFT - 0728103-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DA AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO PRIMARIO DA ATENÇÃO BASICA EM SAUDE - ADAPS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:14
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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16/01/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0728103-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THAMIRA MELO DINIZ TEIXEIRA IMPETRADO: DIRETOR-PRESIDENTE DA AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO PRIMARIO DA ATENÇÃO BASICA EM SAUDE - ADAPS CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior, com o registro do trânsito em julgado (sentença mantida).
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 02/2024, deste Juízo, que delega competências aos servidores, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, ao arquivo, diante da inexigibilidade de pagamento de custas e honorários face à gratuidade concedida à parte autora.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2025.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
10/01/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 15:40
Juntada de Certidão
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10/01/2025 12:24
Expedição de Ofício.
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02/01/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:08
Recebidos os autos
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17/06/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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10/06/2024 21:12
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 17:44
Recebidos os autos
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11/04/2024 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/04/2024 15:44
Juntada de Certidão
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04/04/2024 03:55
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DA AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO PRIMARIO DA ATENÇÃO BASICA EM SAUDE - ADAPS em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728103-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THAMIRA MELO DINIZ TEIXEIRA IMPETRADO: DIRETOR-PRESIDENTE DA AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO PRIMARIO DA ATENÇÃO BASICA EM SAUDE - ADAPS CERTIDÃO Certifico que foi anexada apelação tempestiva da parte IMPETRANTE: THAMIRA MELO DINIZ TEIXEIRA.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a(s) parte(s) IMPETRADO: DIRETOR-PRESIDENTE DA AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO PRIMARIO DA ATENÇÃO BASICA EM SAUDE - ADAPS apresentar apelação.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Observe o i. advogado que, no caso de suscitar preliminares, na forma do artigo 1009 do CPC, estas devem vir destacadas na peça processual, de modo a viabilizar a manifestação da parte apelante.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024.
FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
06/03/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 04:29
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DA AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO PRIMARIO DA ATENÇÃO BASICA EM SAUDE - ADAPS em 05/03/2024 23:59.
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26/02/2024 14:40
Juntada de Petição de apelação
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08/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728103-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THAMIRA MELO DINIZ TEIXEIRA IMPETRADO: DIRETOR-PRESIDENTE DA AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO PRIMARIO DA ATENÇÃO BASICA EM SAUDE - ADAPS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por THAMIRA MELO DINIZ TEIXEIRA contra ato praticado por DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO PRIMÁRIO DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE - ADAPS, partes qualificadas nos autos.
Narra que se inscreveu no processo seletivo realizado pela ADAPS para provimento de vagas para o cargo de Médico de Família e Comunidade, no cargo de tutor, tendo sido classificada e convocada.
No entanto, fora desclassificada do processo seletivo por não ter apresentado o certificado de especialização ou conclusão de residência.
Requer seja determinada a sua reclassificação na seleção, com a possibilidade de optar por vaga remanescente.
A liminar fora indeferida em decisão sob id. 166424993.
A autoridade coautora apresentou informações sob id. 181029466 e alega o descabimento do writ. É o relatório.
DECIDO.
A ADAPS foi instituída como serviço social autônomo e os recursos geridos pelas empresas dessa natureza não são considerados recursos públicos.
No entanto, apesar de ser entidade paraestatal, verifica-se que a ADAPS exerce atividade de interesse coletivo com a finalidade de promover “execução de políticas de desenvolvimento da atenção primária à saúde”.
Dessa feita, por exercer atividade de atribuição do Poder Público, relacionada a prestação de saúde pública, dever constitucional, é cabível mandado de segurança, na forma do art. 1º da Lei 12.016/2009: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. (destaques acrescidos) Ademais, o entendimento ora delineado vai de encontro ao enunciado de súmula nº 510 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 510 do STF: “Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ele cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
Nos termos da Lei n.º 12.016/2009, o mandado de segurança tem por objetivo a proteção de direito líquido e certo, sendo requisitado por qualquer pessoa que tenha receio de efetiva violação do direito, devido a ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A impetrante alega violação a direito líquido e certo que possui, uma vez que foi desclassificada do processo seletivo, mesmo sendo apta para a vaga.
Verifica-se que a autora fora convocada (id. 165978776 – pág. 4) para ocupação de vaga de tutor médico, no dia 23 de dezembro de 2022.
O Edital nº 01/2022, da ADAPS, em seu item 10.3 assim estabelecia (id. 165668863): “10.3 Os candidatos convocados para admissão, deverão apresentar os documentos discriminados abaixo no prazo de cinco (05) dias úteis, obedecendo os horários previstos na convocação para admissão: a.
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); b.
Certidão de quitação eleitoral, no caso do candidato brasileiro; c.
Certificado de Reservista ou Dispensa de Incorporação (quando do sexo masculino), no caso do candidato brasileiro; d.
Documento oficial de identificação, serão aceitos: Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de Trabalho, Carteira Profissional, Carteira de Identificação Funcional e no caso de estrangeiro o Registro Nacional de Estrangeiro ou Passaporte com visto válido); e. 01 (uma) foto 3x4 recente; f.
Inscrição no NIS/PIS/PASEP; g.
Diploma devidamente registrado e reconhecido pelo Ministério da Educação; h.
Documentos comprobatórios de especialização (Medicina de Família e Comunidade ou Clínica Médica) e curso de formação exigidos como pré-requisitos para o cargo de Tutor, conforme item 2.2; i.
Em caso de dependente para fins de imposto de renda: a.
Certidão de Nascimento e CPF dos filhos menores de 21 (vinte e um) anos (se houver); b.
Carteira de Identidade (RG ou RNE) e CPF do Cônjuge (se houver); c.
Carteira de Identidade (RG ou RNE) e CPF de outros dependentes (se houver). j.
Registro regular no Conselho Regional de Medicina; k.
Comprovante oficial de endereço residencial com CEP; l.
Comprovante do INSS, em caso de aposentado; m.
Certidão de nada consta da Justiça Eleitoral, Militar, Estadual e Federal (cível e criminal) do lugar onde reside; n.
Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), emitido por médico do trabalho ou clínico com especialização em saúde do trabalhador.” Por sua vez, o cronograma sob id. 181029474 estabeleceu o período em que os candidatos deveriam enviar a documentação necessária, nos termos do item 10.3, acima delineado.
Dessa forma, a impetrante possuía o prazo entre 26/12/2022 a 30/12/2022 para entrega dos documentos.
Conforme demonstrado pela autoridade coautora, a impetrante não apresentou “Certificado de conclusão de residência em medicina de família e comunidade ou clínica médica ou título de especialista em medicina de família e comunidade” dentro do prazo estabelecido em edital.
Destaca-se, ainda, a disposição editalícia a respeito da exclusão do certame do candidato que não apresenta os documentos relativos à comprovação de graduação de título de especialização: “4.7.6 No momento da inscrição, o candidato deverá marcar, em campo próprio no Formulário Eletrônico de Inscrição, sob as penas da lei: a) de estar ciente de que a não apresentação do diploma de conclusão do curso de graduação devidamente registrado no Ministério da Educação ou declaração expedida pela instituição de ensino comprovando o término do curso, exigidos no respectivo Edital, no momento de sua convocação, acarretará a sua eliminação do Processo Seletivo; b) de estar ciente de que a não apresentação do registro em Conselho Regional de Medicina, no momento de sua convocação, acarretará a sua eliminação do Processo Seletivo; c) de estar ciente de que a não apresentação, no momento da convocação, de documento que comprove a aprovação em Exame de Suficiência para obtenção de Título de Especialista (prova de título) da Associação Médica Brasileira (AMB) em Medicina de Família e Comunidade ou Clínica Médica ou de documento que comprove a conclusão de residência médica em Medicina de Família e Comunidade ou Clínica Médica credenciada junto à Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) acarretará a sua eliminação do Processo Seletivo.” O concurso público e os processos seletivos para a contratação de servidores temporários são regidos por regras gerais, OBJETIVAS, impessoais e isonômicas, dirigidas a todos os candidatos, não havendo espaço para a consideração de questões pessoais e casuísticas dos participantes.
Dessa feita, não assiste razão à impetrante quando sustenta que há direito líquido e certo em ser prosseguir no processo seletivo, ainda que não tenha comprovado os requisitos necessários para fins de contratação no prazo determinado em edital.
Não se verifica, pois, no caso em análise, a ocorrência de violação a direito líquido e certo da autora, de modo que o pedido de concessão da segurança deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada.
Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Custas finais, se houver, pela impetrante.
Contudo, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Transitada em julgado, oficie-se à autoridade coatora, informando-lhe o teor desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/02/2024 16:30
Recebidos os autos
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06/02/2024 16:30
Denegada a Segurança a THAMIRA MELO DINIZ TEIXEIRA - CPF: *10.***.*84-28 (IMPETRANTE)
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31/01/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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31/01/2024 18:30
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/12/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 14:52
Juntada de Certidão
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23/11/2023 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2023 12:29
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 15:12
Juntada de Certidão
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21/08/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 12:43
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 18:11
Recebidos os autos
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25/07/2023 18:11
Concedida a gratuidade da justiça a THAMIRA MELO DINIZ TEIXEIRA - CPF: *10.***.*84-28 (IMPETRANTE).
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25/07/2023 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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25/07/2023 12:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 17:23
Recebidos os autos
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20/07/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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20/07/2023 16:39
Recebidos os autos
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20/07/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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20/07/2023 15:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2023 13:18
Recebidos os autos
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19/07/2023 13:18
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2023 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/07/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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18/07/2023 12:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 17:10
Recebidos os autos
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06/07/2023 17:10
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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