TJDFT - 0742939-79.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 14:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DP RESIDENCIAL CANTO DO SABIA em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 18:59
Recebidos os autos
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23/03/2024 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/03/2024 18:59
Recebidos os autos
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23/03/2024 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/03/2024 18:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1230)
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18/03/2024 11:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/03/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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18/03/2024 10:33
Recebidos os autos
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18/03/2024 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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15/03/2024 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742939-79.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS ANDRADE SENA RECORRIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DP RESIDENCIAL CANTO DO SABIA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 21 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
21/02/2024 12:40
Juntada de Certidão
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21/02/2024 12:39
Juntada de Certidão
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21/02/2024 12:39
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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21/02/2024 09:32
Recebidos os autos
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21/02/2024 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DP RESIDENCIAL CANTO DO SABIA em 20/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DO SALÁRIO.
PRECEDENTES DO C.
STJ.
CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS.
LEGALIDADE DA PENHORA (ART. 833, IV e X do CPC).
PROVA. ÔNUS DO DEVEDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, bem como este Tribunal, vem permitindo a penhora de salário, sinalizando mudança de paradigma acerca da regra de impenhorabilidade de remuneração, mesmo em casos em que o valor executado não tenha natureza alimentar. 2.
Na ausência de maiores elementos que robusteçam as alegações pela ilegalidade do bloqueio e avaliando tocar à parte agravante a prova de que a constrição recaiu numa das hipóteses enumeradas no artigo 833 da norma processual, impõe-se a manutenção da decisão hostilizada. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
06/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:55
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS ANDRADE SENA - CPF: *74.***.*36-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/01/2024 19:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2023 13:23
Recebidos os autos
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06/11/2023 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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06/11/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 19:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 18:20
Recebidos os autos
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23/10/2023 18:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/10/2023 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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06/10/2023 10:04
Recebidos os autos
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06/10/2023 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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05/10/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/10/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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