TJDFT - 0750475-44.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 18:05
Juntada de Certidão
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24/05/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 11:17
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de NADIA MONTEIRO LUCENA ALVES em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de REGIO SANTOS ALVES em 23/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de NAZA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - ME em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORAS.
IMÓVEL.
AVERBAÇÃO.
PROCESSO DIVERSO.
VALOR DA EXECUÇÃO.
DISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em caso de múltiplas penhoras averbadas sobre o mesmo imóvel, sobrevindo eventual crédito em decorrência da expropriação, incumbe ao exequente se habilitar na outra execução mediante penhora no rosto dos autos e requerer o pagamento que lhe é devido, respeitada a ordem de preferência (art. 908 do Código de Processo Civil). 2. É inadmissível a discussão, em um processo de execução, do valor executado em processo diverso em que realizada penhora sobre o mesmo bem, por se tratar de matéria estranha à competência do Juízo agravado. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. -
25/04/2024 15:50
Conhecido o recurso de NADIA MONTEIRO LUCENA ALVES - CPF: *07.***.*88-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/04/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2024 16:54
Recebidos os autos
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26/03/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de NAZA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - ME em 25/03/2024 23:59.
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02/03/2024 07:46
Juntada de entregue (ecarta)
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15/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 15:43
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0750475-44.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NADIA MONTEIRO LUCENA ALVES, REGIO SANTOS ALVES AGRAVADO: NAZA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NADIA MONTEIRO LUCENA ALVES e REGIO SANTOS ALVES em face da decisão de ID 53926830, por meio da qual o requerimento de efeito suspensivo foi indeferido.
Devidamente intimada sobre possível caráter protelatório do recurso, os embargantes peticionam no ID 55547714 pela desistência do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Diante disso, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência do presente recurso.
Aguarde-se o prazo para resposta da parte agravada e, após, retornem os autos para análise do mérito do Agravo de Instrumento.
Brasília, DF, 7 de fevereiro de 2024 13:14:30.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
08/02/2024 11:30
Recebidos os autos
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08/02/2024 11:30
Homologada a Desistência do Recurso
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07/02/2024 10:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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05/02/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 15:43
Juntada de Certidão
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14/12/2023 02:35
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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14/12/2023 02:19
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 16:40
Recebidos os autos
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12/12/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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12/12/2023 12:56
Juntada de Certidão
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11/12/2023 23:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 11:14
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 21:28
Recebidos os autos
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28/11/2023 21:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/11/2023 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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28/11/2023 13:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/11/2023 23:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/11/2023 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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