TJDFT - 0753702-28.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 11:51
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/02/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FRANCO JUNQUEIRA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de OPENCO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 27/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753702-28.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE FRANCO JUNQUEIRA EXECUTADO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., OPENCO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte, e conforme indicado na petição id 184686145.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
05/02/2024 19:18
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/01/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/01/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:59
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 22:06
Recebidos os autos
-
30/11/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 09:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/11/2023 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:34
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/07/2023 14:00
Juntada de Certidão
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10/07/2023 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 15:09
Juntada de Certidão
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04/07/2023 15:07
Juntada de Certidão
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04/07/2023 02:57
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FRANCO JUNQUEIRA em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 23:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/06/2023 22:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/06/2023 00:25
Publicado Sentença em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2023 08:04
Recebidos os autos
-
14/06/2023 08:04
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2023 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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26/04/2023 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/04/2023 09:26
Recebidos os autos
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26/04/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 01:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/03/2023 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/03/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 19:30
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2023 05:34
Publicado Despacho em 15/02/2023.
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14/02/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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10/02/2023 20:43
Recebidos os autos
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10/02/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/02/2023 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/01/2023 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/01/2023 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 12:50
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 12:41
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2022 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/10/2022 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 10:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2022 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/10/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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