TJDFT - 0702137-42.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
22/08/2025 14:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/07/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
05/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA BARBOSA DE CASTRO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de JOEL MESSIAS DE CASTRO SANTOS em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de CARLA JULIETTE DE CASTRO SANTOS em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de CARLOS WILSON DOS SANTOS FILHO em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 16:31
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:31
Outras decisões
-
24/04/2025 20:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA BARBOSA DE CASTRO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de JOEL MESSIAS DE CASTRO SANTOS em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CARLA JULIETTE DE CASTRO SANTOS em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CARLOS WILSON DOS SANTOS FILHO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de VALDIR LAVORATO em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702137-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDIR LAVORATO EXECUTADO: CARLOS WILSON DOS SANTOS FILHO, CARLA JULIETTE DE CASTRO SANTOS, JOEL MESSIAS DE CASTRO SANTOS, FRANCISCA MARIA BARBOSA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para ciência e manifestação acerca da decisão do E.
TJDFT, acostada no ID 224205829. Águas Claras, DF, 26 de março de 2025.
Juíza de Direito -
26/03/2025 13:09
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:09
Outras decisões
-
21/03/2025 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702137-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior com julgamento de sentença cassada.
Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT.
Sem prejuízo da ciência das partes, faço os autos conclusos. (documento datado e assinado digitalmente) -
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 14:28
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/07/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:11
Decorrido prazo de CARLA JULIETTE DE CASTRO SANTOS em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA BARBOSA DE CASTRO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:10
Decorrido prazo de CARLOS WILSON DOS SANTOS FILHO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:10
Decorrido prazo de JOEL MESSIAS DE CASTRO SANTOS em 16/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702137-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDIR LAVORATO EXECUTADO: CARLOS WILSON DOS SANTOS FILHO, CARLA JULIETTE DE CASTRO SANTOS, JOEL MESSIAS DE CASTRO SANTOS, FRANCISCA MARIA BARBOSA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração (ID 198274299), nos quais a parte embargante sustenta a presença de omissão na decisão de ID 197638060, a qual reputou precluso o prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão embargada, de certo que o pedido formulado pela embargante importa em tão somente reanálise dos pressupostos fáticos que embasam a sua pretensão.
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Por fim, importante destacar o disposto no §2º do art. 1.026 do CPC, no sentido de que embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejarão condenação do embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão retro.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as determinações precedentes, no que ainda couber. Águas Claras, DF, 20 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/06/2024 17:08
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/06/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702137-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDIR LAVORATO EXECUTADO: CARLOS WILSON DOS SANTOS FILHO, CARLA JULIETTE DE CASTRO SANTOS, JOEL MESSIAS DE CASTRO SANTOS, FRANCISCA MARIA BARBOSA DE CASTRO CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração, opostos pela parte ré, são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
28/05/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 23:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:53
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:53
Outras decisões
-
14/05/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/05/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA BARBOSA DE CASTRO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de CARLA JULIETTE DE CASTRO SANTOS em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de JOEL MESSIAS DE CASTRO SANTOS em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:36
Decorrido prazo de CARLOS WILSON DOS SANTOS FILHO em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702137-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDIR LAVORATO EXECUTADO: CARLOS WILSON DOS SANTOS FILHO, CARLA JULIETTE DE CASTRO SANTOS, JOEL MESSIAS DE CASTRO SANTOS, FRANCISCA MARIA BARBOSA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões, por publicação no DJe, nos termos do § 1º do art. 331 do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Águas Claras, DF, 28 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702137-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDIR LAVORATO EXECUTADO: CARLOS WILSON DOS SANTOS FILHO, CARLA JULIETTE DE CASTRO SANTOS, JOEL MESSIAS DE CASTRO SANTOS, FRANCISCA MARIA BARBOSA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões, por publicação no DJe, nos termos do § 1º do art. 331 do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Águas Claras, DF, 28 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:06
Outras decisões
-
14/03/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/03/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de CARLA JULIETTE DE CASTRO SANTOS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA BARBOSA DE CASTRO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de CARLOS WILSON DOS SANTOS FILHO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de JOEL MESSIAS DE CASTRO SANTOS em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:22
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
09/02/2024 17:45
Juntada de Petição de apelação
-
09/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por consequência, decreto a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, I, do CPC.
Sem custas finais, pois não foram realizadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
07/02/2024 15:00
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:00
Indeferida a petição inicial
-
06/02/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 19:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/02/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 20:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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