TJDFT - 0732716-92.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738556-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: IRMA CURADO PINHEIRO EMBARGADO: LS&M ASSESSORIA LTDA DECISÃO Emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos de terceiro com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da decisão que deferiu a penhora sobre o imóvel; e b) cópia da certidão de matrícula e ônus do imóvel atualizada; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/03/2024 10:03
Baixa Definitiva
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12/03/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 10:03
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDERSON SANTOS PACHECO GUIMARAES em 21/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DISFUNÇÃO DA ARTICULAÇÃO TEMPOROMANDIBULAR.
INDICAÇÃO DE CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL E DOS MEIOS NECESSÁRIOS AO SUCESSO DO TRATAMENTO.
PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA APÓLICE CONTRATADA E NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA.
ILEGÍTIMA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
A controvérsia recursal consiste em verificar a (i)legitimidade da recusa do plano de saúde em custear o procedimento cirúrgico e os meios necessários ao sucesso do tratamento indicados pelo médico cirurgião-dentista assistente do segurado e, via de consequência, o dever de indenizar. 2.
Ao plano de saúde é permitido o estabelecimento dos procedimentos cirúrgicos que terão cobertura, mas não o tratamento mais adequado para a cura da doença, porquanto os contratos de assistência à saúde devem compreender todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos da Lei 9.656/1998 e do contrato firmado entre as partes, além dos princípios da função social e da boa-fé objetiva, consagrados nos arts. 421 e 422 do Código Civil. 3.
A recusa de fornecimento de material indicado por profissional odontólogo que acompanha o quadro de saúde do segurado, quando indispensável à manutenção de sua saúde e da qualidade de vida, constitui prática abusiva que vulnera a finalidade do pacto estabelecido entre as partes, ofendendo, assim, a boa-fé contratual e sua função social, previstas nos arts. 421 e 422, do Código Civil. 4.
No caso em apreço, considerando que há previsão expressa tanto na Apólice contratada quanto no rol da Agência Nacional de Saúde - ANS, resta configurada a ilegitimidade da recusa do plano de saúde em custear o procedimento cirúrgico e os meios necessários ao sucesso do tratamento indicados pelo médico cirurgião-dentista assistente do segurado. 5.
A ocorrência de risco à incolumidade física e/ou à vida do segurado, associada à inexistência de dúvida jurídica razoável, no plano legal e/ou contratual, que pudesse justificar a recusa de cobertura, evidencia a conduta ilícita do plano de saúde capaz de ensejar a indenização por danos morais. 5.1.
Para a fixação do quantum devido, devem ser utilizados os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte lesada e a natureza do direito violado. 5.2.
Dessa forma, ante as peculiaridades do caso concreto e considerando os critérios mencionados, reputa-se adequado e proporcional a quantia de R$ 5.000,00 fixada na sentença recorrida para a reparação dos danos morais sofridos pelo segurado. 6.
Apelo conhecido e não provido. -
07/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 21:27
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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02/02/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2023 12:10
Juntada de Certidão
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28/09/2023 14:07
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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28/09/2023 12:42
Juntada de Certidão
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14/09/2023 17:58
Juntada de Certidão
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14/09/2023 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/09/2023 16:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/09/2023 13:24
Juntada de Certidão
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21/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2023 19:36
Recebidos os autos
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14/07/2023 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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14/07/2023 14:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/07/2023 13:06
Recebidos os autos
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10/07/2023 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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