TJDFT - 0704025-47.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 13:49
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
24/08/2023 14:46
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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23/08/2023 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/08/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 03:36
Decorrido prazo de RENATO BARBOSA OLIVEIRA em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:14
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0704025-47.2022.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RENATO BARBOSA OLIVEIRA REVEL: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por RENATO BARBOSA OLIVEIRA em desfavor da AGÊNCIA UNION ORGANIZÇÃO DE EVENTOS EIRELI.
Petição inicial ID 124342200.
A parte autora postulou: b) Reconhecimento das preliminares de mérito alegadas, com a extinção da execução sem julgamento de mérito; c) O provimento do presente embargo, em virtude da nulidade do título de crédito levado a execução e excesso da execução, por parte do embargado, conforme disposto no art. 917, III, §2º, II, III e V do Código de Processo Civil; Para tanto, sustentou em síntese: que a execução é baseada em nota promissória de R$ 1.560,00, assinada pelo embargante e vencida em 24/01/2019, não tendo sido paga; que a cobrança é alegada como indevida pelo embargante, que afirma não ter negociado com a empresa embargada nem sido informado sobre a cessão da dívida; que a nota promissória foi assinada como garantia de pagamento pela aquisição de um produto, que o requerente alega ter adquirido erroneamente, entrando em contato para cancelar o contrato dentro do prazo estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor; que o embargante concluiu seu curso de pedagogia na Faculdade JK, em 2017, sendo informado que a empresa 12 Produções organizaria a colação de grau; que o embargante contestou a obrigação de comprar um book de fotos da empresa organizadora, sem obter resposta, e reclamou no PROCON e no Ministério Público; que, ao ser informado de que o book era obrigatório para obtenção do diploma, o embargante assinou contrato de prestação de serviço e concordou em pagar o valor de R$ 1.560,00, parcelado em 12 vezes; que a nota promissória assinada pelo embargante não estava nomeada a ninguém, e os boletos foram emitidos em nome da empresa La Belle Fiore; que o embargante entrou em contato com sua faculdade e descobriu que a informação sobre a necessidade do álbum de fotos para a obtenção do diploma era falsa, tentando então cancelar a aquisição, o que foi negado; que o embargante ficou em mora com a empresa La Belle Fiore, que constava como beneficiária nos boletos; que o embargante tentou quitar a dívida entrando em contato com a empresa 12 Produções, mas não conseguiu honrar o acordo devido à pandemia; que a empresa 12 Produções foi considerada inapta pela Receita Federal, e o nome do embargante foi incluído no Serasa, sem a comunicação prévia conforme exigida pelo Código de Defesa do Consumidor; que, em algum momento, a dívida foi transferida para a empresa embargada, sem que o embargante fosse informado, contrariando o estabelecido no Código Civil e no Código de Processo Civil; Que o art. 798 do Código de Processo Civil estabelece que o exequente deve provar as condições para a execução, se aplicável, incluindo a prova de adimplemento da contraprestação; que a execução é inepta; que, embora o documento no processo mostre uma possível mudança de nome empresarial da DOZE PRODUÇÕES DE EVENTOS EIRELI para UNION ORGANIZAÇÃO E FESTAS DE EVENTOS EIRELI, algumas questões são necessárias; que o CNPJ da empresa 12 PRODUÇÕES E ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS EIRELI (01.***.***/0001-98) é diferente do CNPJ da empresa embargada; que os representantes da embargada, com a aparente intenção de causar confusão e dificultar a informação ao consumidor, possuem vários CNPJs com nomes fantasia semelhantes, como a LA BELLE FIORE (UNION FORMATURA) inscrita sob o CNPJ nº 15.***.***/0001-39; que a embargada não tem legitimidade para cobrar o crédito, uma vez que a negociação foi feita com a empresa de CNPJ 01.***.***/0001-98 e os boletos foram emitidos em favor da empresa de CNPJ 15.***.***/0001-39; que em nenhum momento a embargada participou da negociação, aparecendo somente depois como beneficiária de um título de crédito assinado apenas para garantir a obrigação assumida por meio dos boletos; que o nome da embargada não está escrito à mão no título de crédito, mas apenas carimbado; que o art. 803 do Código de Processo Civil estabelece que a execução é nula se o título executivo extrajudicial não corresponder a uma obrigação certa, líquida e exigível; que o contrato assinado entre o embargante e a empresa organizadora da formatura, que deu origem aos boletos garantidos pela nota promissória, apresenta prejuízos e consequências lesivas ao embargante, requerendo a intervenção judicial; que o embargante tentou desistir do contrato no prazo de 7 (sete) dias; que o embargante solicitou o cancelamento do contrato assim que percebeu que havia sido enganado, mas essa solicitação foi negada com base na cláusula oitava do contrato que supostamente proíbe tal arrependimento; que o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor determina a nulidade de cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; que a instituição embargada usa sua condição de superioridade para tirar vantagem sobre o embargante, o que caracteriza lesão contratual; que é incontroverso que o embargante fez negócio com a empresa 12 PRODUÇÕES E ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS EIRELI, embora o pedido de cancelamento tenha sido feito dentro do prazo legal, e que ele recebeu um boleto em nome da empresa LA BELLE FIORE (UNION FORMATURA) e está sendo processado por uma nota promissória em que a beneficiária é a AGÊNCIA UNION ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS EIRELI; que não há nos autos qualquer informação sobre a transferência da dívida para a embargada, então ela não se desincumbiu de seu ônus probatório, de acordo com o artigo 373, II do Código de Processo Civil; que o direito à informação adequada ao consumidor foi violado e, consequentemente, a anuência do autor quanto à migração da dívida para outra empresa do grupo econômico não existiu; que as conversas entre o embargante e os representantes e advogados da embargada indicam que o autor estava tentando negociar as parcelas com a empresa original, e não há indicação de que ele tenha autorizado a transferência da dívida para outra empresa do grupo econômico; que a transferência do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, a menos que ele seja notificado, de acordo com o artigo 290 do Código Civil; que o §1º do art. 109 do Código de Processo Civil também prevê que o adquirente ou cessionário não pode entrar em juízo sem o consentimento da parte contrária; que a nota promissória é título de crédito literal e autônomo, não causal, conforme os artigos 783 e 784 do Código de Processo Civil; que a nota promissória em questão foi concedida como garantia de pagamento de boletos emitidos em razão de contrato de prestação de serviços, que foi devidamente cancelado dentro do prazo legal; que não se pode considerar a autonomia da cártula quando é meramente acessória a outro contrato, conforme a Súmula 258 do STJ; que, após demonstrada a vinculação da nota promissória ao contrato originário devidamente cancelado dentro do prazo legal, o título perde sua abstração, autonomia e consequentemente, sua exigibilidade; que, para sua plena validade, o título de crédito em voga não pode conter qualquer rasura ou ausência de informações relevantes à sua validade, conforme o Decreto 57.663/66; que, dado que o nome da pessoa a quem a nota deve ser paga foi claramente incluído em um momento posterior à assinatura da mesma pelo embargante, e a empresa era desconhecida pelo embargante, o título objeto da execução é considerado nulo; que o excesso de execução ocorre quando há extrapolação dos limites do título executivo, ou seja, quando se executa um valor maior que o devido, de acordo com o art. 917 do Código de Processo Civil; que, mesmo se considerando o contrato e a cessão de crédito válidos, mesmo com o pedido de cancelamento do contrato e a ausência de notificação da cessão por parte do embargante, no caso atual há um excesso de execução evidente, uma vez que a cobrança incide sobre algo diferente do que foi acordado; que, em 14/12/2021, o valor correto da execução seria de R$ 2.356,76 (dois mil, trezentos e cinquenta e seis reais e setenta e seis centavos), em vez dos R$ 2.516,31 (dois mil, quinhentos e dezesseis reais e trinta e um centavos) cobrados pela embargada; e que, portanto, o excesso de execução é evidente e a presente impugnação deve ser provida com a extinção da execução.
Custas processuais recolhidas (ID 133841140).
Recebidos os embargos sem efeito suspensivo (ID 133984909).
Decisão de saneamento reconhecendo a ausência de impugnação e indeferindo o pedido de produção de provas testemunhais (ID 159945080).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório necessário.
Procedo ao julgamento do mérito, na forma do artigo 355, I, do CPC.
A embargada juntou na execução nota promissória em seu nome (ID 112304038, do processo de execução n. 0700098-73.2022.8.07.0010). É bem verdade, reconheça-se, que a data de emissão do título de crédito é exatamente o dia em que lavrado o contrato de prestação de serviço (ID 124347894, nos embargos à execução n. 0704025-47.2022.8.07.0010).
Tem-se, portanto, que o título foi emitido em branco quanto ao destinatário, o que configura irregularidade, mas passível de ajuste (STF, súmula 387).
A aposição de outro nome como titular do crédito, por sua vez, configura a circulação do título de crédito.
Nesse contexto, a credora tem legitimidade para figurar como exequente no processo de execução, posto que o título de crédito circulou e, mais importante, está em seu nome.
As demais teses do autor são, em verdade, de mérito.
Destaco inicialmente que, embora reconhecida a revelia do embargado, esta ocorreu apenas em seu efeito formal.
A jurisprudência é sólida quanto à inaplicabilidade do efeito material da revelia na ausência de impugnação aos embargos à execução.
Em outros termos, compete ao embargante a comprovação de suas teses: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
EFEITOS DA REVELIA.
INAPLICABILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A ausência de impugnação do credor aos embargos à execução não é suficiente para elidir a presunção de certeza consubstanciada no título judicial, não podendo ser aplicados os efeitos da revelia.
III - Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1677161 SP 2017/0062035-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 19/10/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2017 – destaques feitos sobre o original).
Ultrapassado o ponto, é preciso reconhecer que o título de crédito, como visto, circulou.
O seu credor originário, em verdade, era a empresa DOZE PRODUÇÕES DE EVENTOS EIRELI, que não o preencheu, deixando para fazê-lo com a empresa AGÊNCIA UNION ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS.
Esse fato é constatado quando confrontada a data de emissão do título de crédito (ID 112304038, do processo de execução n. 0700098-73.2022.8.07.0010) com o contrato de prestação de serviço (ID 124347894, nos embargos à execução n. 0704025-47.2022.8.07.0010).
Em ambos os casos, temos o dia 11 de dezembro de 2018.
Esse fato foi reiteradamente reconhecido pelo embargante em sua petição inicial, ao afirmar que, em algum momento, o crédito foi transferido para a empresa embargada, sem seu conhecimento.
A tese do embargante, todavia, circunscreveu-se à ausência de autorização para a cessão de crédito.
No caso, o que houve foi a circulação da nota promissória, que prescinde da autorização do embargante.
Há evidente irregularidade, mas passível de correção pelo correto enquadramento jurídico, isto é, a nota promissória foi emitida em favor da credora DOZE PRODUÇÕES e, em seguida, circulou, tendo então como beneficiária a embargada.
Pelo princípio da autonomia, com a circulação da nota promissória, o que ocorreu com empresas distintas, o crédito se torna autônomo e abstrato.
Assim, eventuais irregularidades existentes, como as diversas mencionadas pelo embargante, devem ser discutidas em ação própria contra a empresa DOZE PRODUÇÕES.
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E EMPRESARIAL.
TÍTULO DE CRÉDITO.
NOTA PROMISSÓRIA.
AUTONOMIA.
VINCULAÇÃO À RELAÇÃO ORIGINÁRIA.
DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCULAÇÃO. 1.
A nota promissória é um título executivo extrajudicial autônomo e abstrato, que documenta a existência de um crédito líquido e certo, exigível a partir de seu vencimento e circulável por endosso. 2.
De acordo com o Princípio da Autonomia, a nota promissória configura documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e completamente desvinculado da relação que lhe deu origem e, por essa razão, o legítimo portador do título pode exercer seu direito de crédito sem depender das relações que o antecederam. 3.
No caso em tela, diante da ausência de vinculação da nota promissória a contrato e da circulação do título por endosso não há necessidade de discussão da causa debendi. 4.
Deu-se provimento ao apelo. (Acórdão 1676006, 07285641020228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada – destaques feitos sobre o original) Nesse contexto, as diversas teses levantadas pelo embargante, como circunstância, a seu entender, aptas a invalidade o negócio jurídico originário, devem ser ventiladas em face da empresa DOZE PRODUÇÕES.
Aliás, embora tenha levantado todas as teses e juntado documentações, a própria parte reconhece ter firmado o contrato e, posteriormente, negociado a dívida.
Assim, as matérias ventiladas pela embargante dizem respeito à “causa debendi” do título de crédito, que não podem ser levantadas em face da embargada.
A embargante aduziu ainda que o título não seria certo, líquido e exigível, sendo indispensável, no caso, que estivesse acompanhado e fundamentado no contrato.
Em que pese seu esmero, razão não lhe assiste.
A nota promissória é título de crédito que se basta em si, trazendo em seu conteúdo todas as informações necessárias a veicular obrigação de pagar certa, líquida e exequível.
No presente caso, o contrato é circunstância alheia, cuja discussão sobre eventual (in)validade só interessa àqueles que o firmaram.
O preenchimento posterior, por sua vez, é possível, na linha do verbete sumular n. 387 do STF: STF, súmula 387.
A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.
A embargante sustentou ainda excesso de execução.
Em que pese o seu esmero, razão não lhe assiste.
Embora haja notícias e trocas de mensagens no sentido de que a embargante teria buscado solucionar a discussão por meio de transação, sem a juntada do anunciado acordo neste processo, matéria que lhe competia, não é possível afirmar sua existência e os seus efeitos sobre a nota promissória apresentada.
Assim, a tese de excesso de execução em função de terem firmado acordo exige a juntada da referida transação, para avaliar inclusive eventuais efeitos em face da nota promissória que embasa a execução, o que não foi feito.
Isto posto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Traslade-se cópia da presente sentença na execução n. 0700098-73.2022.8.07.0010.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente.
DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA Juiz de Direito Substituto Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. -
24/07/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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21/07/2023 11:44
Recebidos os autos
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21/07/2023 11:44
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2023 08:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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14/07/2023 21:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/07/2023 20:57
Recebidos os autos
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12/06/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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12/06/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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11/06/2023 13:04
Recebidos os autos
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11/06/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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31/03/2023 13:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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27/03/2023 18:16
Expedição de Certidão.
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15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI em 14/10/2022 23:59:59.
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22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
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22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI em 15/09/2022 23:59:59.
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24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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19/08/2022 17:50
Juntada de Certidão
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19/08/2022 12:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 22:26
Recebidos os autos
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17/08/2022 22:26
Indeferido o pedido de RENATO BARBOSA OLIVEIRA - CPF: *28.***.*00-00 (EMBARGANTE)
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16/08/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/08/2022 13:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
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25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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21/07/2022 19:55
Recebidos os autos
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21/07/2022 19:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RENATO BARBOSA OLIVEIRA - CPF: *28.***.*00-00 (EMBARGANTE).
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21/07/2022 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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21/07/2022 00:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/07/2022 01:29
Publicado Decisão em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 13:52
Recebidos os autos
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18/07/2022 13:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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11/05/2022 19:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/05/2022 18:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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