TJDFT - 0004727-37.2017.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 03:12
Decorrido prazo de RAIZEN S.A. em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 16:13
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/04/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:40
Expedição de Ato Ordinatório.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAIZEN S.A. em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de M DE AGUIAR COM DE COMBUSTIVEIS E DER DE PETROLEO LTDA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0004727-37.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIZEN S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO FERREIRA MARTINS EXECUTADO: M DE AGUIAR COM DE COMBUSTIVEIS E DER DE PETROLEO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o cumprimento da carta precatória.
Int.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 14:42:45.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
26/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/08/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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22/05/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 03:43
Decorrido prazo de M DE AGUIAR COM DE COMBUSTIVEIS E DER DE PETROLEO LTDA em 13/05/2024 23:59.
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24/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2024 13:55
Desentranhado o documento
-
24/04/2024 12:43
Expedição de Carta.
-
22/04/2024 15:27
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:27
Outras decisões
-
22/04/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/04/2024 09:19
Juntada de ato do diretor de secretaria
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22/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 11:51
Recebidos os autos
-
18/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:51
Deferido o pedido de RAIZEN S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
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18/04/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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17/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:38
Decorrido prazo de RAIZEN S.A. em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0004727-37.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIZEN S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO FERREIRA MARTINS EXECUTADO: M DE AGUIAR COM DE COMBUSTIVEIS E DER DE PETROLEO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em conta que não foi concedido efeito suspensivo ao recurso, devem as partes a informar se pretendem a expedição de nova carta precatória com designação de perito avaliador pelo juízo deprecado, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 07:39:06.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 11:16
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:16
Outras decisões
-
08/04/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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05/04/2024 04:26
Decorrido prazo de OSMAR RODRIGUES TORRES JUNIOR em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:26
Decorrido prazo de JACQUELINE CORREA TAVARES TORRES em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:26
Decorrido prazo de M DE AGUIAR COM DE COMBUSTIVEIS E DER DE PETROLEO LTDA em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 11:17
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:17
Embargos de declaração não acolhidos
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07/03/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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01/03/2024 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 03:05
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0004727-37.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIZEN S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO FERREIRA MARTINS EXECUTADO: M DE AGUIAR COM DE COMBUSTIVEIS E DER DE PETROLEO LTDA ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, em cinco dias, sobre os embargos de declaração de ID 186733581.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 10:19:40.
CAMILA RODRIGUES LOPES ARAUJO Servidor Geral -
22/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:20
Juntada de Certidão
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16/02/2024 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0004727-37.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIZEN S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO FERREIRA MARTINS EXECUTADO: M DE AGUIAR COM DE COMBUSTIVEIS E DER DE PETROLEO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anoto o caráter provisório do valor exequendo.
Sobrevindo pagamento capaz de quitar o débito, os autos serão remetidos à Contadoria Judicial para verificação de eventual diferença, conforme IDs 86836525, 86709617, 69661088.
Não obstante o exequente alegue que houve preclusão do prazo para o executado se manifestar sobre a avaliação, entendo que o início do prazo para a prática do ato processual não se deu com a intimação pessoal do devedor, mas com a intimação, via DJe, do ato de ID 148453468, pois a regra é que a intimação seja dirigida precipuamente aos advogados, a quem cabe o acompanhamento do processo, a atenção aos prazos de impugnação, as manifestações cabíveis e oportunas, sob pena de violação ao contraditório e ao devido processo legal.
Além disso, eventual entendimento em sentido diverso violaria as disposições atinentes constantes dos atos de IDs 101860887, 101015922, 146528881, 146598864 e 148453468. "1.
A intimação é o ato pelo qual se dá ciência à parte dos atos e termos do processo para que pratique ou deixe de praticar algum ato, sendo efetivada, via de regra, pela publicação no órgão oficial, onde é dirigida precipuamente aos advogados, pois incumbe-lhes o acompanhamento do processo, a atenção aos prazos de impugnação, as manifestações cabíveis e oportunas, ou seja, o dinamismo da relação processual se aperfeiçoa com a efetiva participação do causídico, que também é guardião do devido processo legal, razões pelas quais a existência de efetiva publicação dos atos processuais em nome do patrono devidamente constituído e indicado pela parte é condição para a realização material do contraditório e do devido processo legal (CPC, art. 272, §5º)." (Acórdão 1671757, 07028493120208070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O imóvel penhorado foi avaliado em R$ 12.000.000,00, conforme ID 154966828.
Exequente e executado apresentaram suas manifestações acerca do laudo de avaliação.
O parecer técnico de ID 157440870, trazido pelo exequente, atribui ao imóvel penhorado o valor de mercado de R$ 8.890.000,00.
O parecer de ID 160720073, também trazido pela exequente, aponta diversas falhas no laudo elaborado pelo oficial de justiça e registra que o “Auto de Avaliação não apresenta nenhuma conformidade técnica (...) não podendo ser considerado de forma alguma como peça técnica de avaliação”.
Não obstante, na petição de ID 160720070, pg. 5, o exequente consigna que “como não há erro nem dolo do avaliador, o valor apurado pelo oficial de justiça deve prevalecer”.
O parecer técnico de IDs 157440880, 157440882 e 157440883, trazido pelo executado, atribui ao imóvel penhorado valor superior a R$ 23.000.000,00.
Nas pgs. 10 a 12 da ID 157440880, o parecer aponta inconsistências do laudo elaborado pelo oficial de justiça, indicando que o valor por ele apurado não reflete o valor real da propriedade penhorada.
Na ID 157440870 o executado requer que seja determinada nova avaliação do imóvel ou, alternativamente, seja homologado o valor obtido no parecer por ele apresentado.
Não obstante o exequente afirme que não há erro nem dolo do avaliador, e que por tal razão o valor apurado pelo oficial de justiça deva prevalecer, o fato é que ambos os pareceres técnicos juntados apontam relevantes falhas e inconsistências no laudo elaborado pelo oficial de justiça, de modo que não parece viável a homologação do valor apurado pelo oficial de justiça.
Considerando a discrepância entre os valores apurados pelos laudos unilaterais acima referidos, devem as partes a informar se pretendem a expedição de nova carta precatória com designação de perito avaliador pelo juízo deprecado.
Com relação à impugnação apresentada pelo terceiro Osmar e sua esposa Jacqueline, considerando a tempestividade da manifestação (ID 179933765), passo ao seu exame.
O terceiro defende que: há nulidade da execução desde a origem, por falta de citação do garantidor hipotecário; há nulidade por ausência de citação do cônjuge; a multa exequenda é ilíquida; a multa é excessiva e deve ser reduzida pelo juízo; há excesso de execução e os parâmetros para cálculo do valor devido não foram observados.
Rejeito a alegação de nulidade por falta de citação do garantidor hipotecário e do cônjuge.
Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora (CPC 835, §3º).
Não há obrigatoriedade de que o garantidor hipotecário componha o polo passivo da execução, sendo, por isso, desnecessária sua citação quando intimado da penhora, como na presente hipótese, pois referido ato é suficiente para garantia de sua atuação na execução a fim de exercer o contraditório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DO VALOR DO DÉBITO.
COISA JULGADA. 1.
Desnecessária a citação do garantidor hipotecário para compor o polo passivo da execução, quando intimado da penhora.
Legitimidade do garantidor hipotecário limitada aos limites da garantia real. 2.
O cumprimento de sentença deve guardar estrita fidelidade à coisa julgada. (Acórdão 1737483, 07178708420198070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 18/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, ressalto que, não obstante não tenha sido expedido mandado de intimação para o cônjuge, eventual falta está suprida por seu comparecimento espontâneo, tendo em conta a apresentação da defesa de ID 154509096 também em nome dele.
Deixo de apreciar as demais matérias suscitadas pelo terceiro (multa ilíquida e excessiva e excesso de execução) pois sua legitimidade está limitada às questões referentes a garantia concedida, e não para impugnar valores ou discutir eventual excesso de execução do valor principal.
Ainda que assim não fosse, já houve pronunciamento judicial acerca dos parâmetros para apuração do valor devido, conforme IDs 86836525, 86709617, 69661088.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA.
DISPENSABILIDADE DA CITAÇÃO DOS TERCEIROS GARANTIDORES.
INTIMAÇÃO SOBRE A PENHORA.
I - O terceiro garantidor na hipoteca não participa da formação do contrato, sua obrigação é acessória, de garantir o pagamento, razão pela qual não possui interesse jurídico para integrar o processo de execução desde o início.
II - A legitimidade do terceiro garantidor está limitada às questões jurídicas relacionadas à garantia concedida, portanto, basta sua intimação, nos moldes do art. 835, §3º, do CPC.
III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1274775, 07128516320208070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 28/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito a impugnação de ID 154509096.
Ficam intimados exequente e executado para manifestação na forma da presente decisão, em quinze dias, informando se pretendem a expedição de nova carta precatória com designação de perito avaliador pelo juízo deprecado para nova avaliação do imóvel penhorado.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 15:21:22.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
06/02/2024 16:44
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:44
Indeferido o pedido de OSMAR RODRIGUES TORRES JUNIOR - CPF: *61.***.*16-72 (INTERESSADO)
-
29/11/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/11/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 14:51
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/06/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:43
Expedição de Ato Ordinatório.
-
08/05/2023 11:41
Recebidos os autos
-
08/05/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 19:18
Juntada de Petição de impugnação
-
20/04/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 01:10
Decorrido prazo de OSMAR RODRIGUES TORRES JUNIOR em 30/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/03/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 13:23
Publicado Certidão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 23:33
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/01/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 14:58
Recebidos os autos
-
11/01/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de RAIZEN S.A. em 27/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de M DE AGUIAR COM DE COMBUSTIVEIS E DER DE PETROLEO LTDA em 20/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/09/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 10:33
Expedição de Ofício.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 12:01
Recebidos os autos
-
25/08/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 12:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/05/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de RAIZEN S.A. em 11/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/04/2022 06:52
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:46
Decorrido prazo de RAIZEN S.A. em 14/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de RAIZEN S.A. em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 08:28
Recebidos os autos
-
11/03/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 08:28
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/03/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de M DE AGUIAR COM DE COMBUSTIVEIS E DER DE PETROLEO LTDA em 04/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 16:06
Expedição de Ofício.
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08/02/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 15:19
Recebidos os autos
-
04/02/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 15:19
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/10/2021 08:58
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:24
Decorrido prazo de RAIZEN S.A. em 19/10/2021 23:59:59.
-
12/10/2021 02:43
Decorrido prazo de M DE AGUIAR COM DE COMBUSTIVEIS E DER DE PETROLEO LTDA em 11/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 09:13
Desentranhamento
-
27/09/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 02:59
Decorrido prazo de RAIZEN S.A. em 20/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 15:21
Expedição de Carta.
-
27/08/2021 14:47
Expedição de Termo.
-
27/08/2021 14:20
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 15:11
Recebidos os autos
-
23/08/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 15:11
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2021 02:40
Decorrido prazo de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. em 29/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/07/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. em 14/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de M DE AGUIAR COM DE COMBUSTIVEIS E DER DE PETROLEO LTDA em 14/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 08:13
Recebidos os autos
-
12/07/2021 08:13
Decisão interlocutória - recebido
-
09/07/2021 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/07/2021 16:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/06/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 12:43
Recebidos os autos
-
21/06/2021 12:43
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2021 02:36
Decorrido prazo de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. em 13/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/05/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 03:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/05/2021 02:38
Publicado Decisão em 06/05/2021.
-
07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 16:08
Recebidos os autos
-
04/05/2021 16:08
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2021 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/05/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 08:16
Expedição de Ofício.
-
23/04/2021 16:01
Recebidos os autos
-
23/04/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/04/2021 21:46
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 02:27
Decorrido prazo de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. em 20/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 08:27
Recebidos os autos
-
14/04/2021 08:27
Decisão interlocutória - recebido
-
13/04/2021 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/04/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 07:54
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 16:48
Recebidos os autos
-
22/03/2021 16:48
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/03/2021 15:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2021 13:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2021 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2021.
-
12/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
11/03/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 14:17
Expedição de Ato Ordinatório.
-
08/03/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2021 02:26
Decorrido prazo de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 02:26
Decorrido prazo de M DE AGUIAR COM DE COMBUSTIVEIS E DER DE PETROLEO LTDA em 05/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 12:13
Expedição de Ato Ordinatório.
-
11/02/2021 13:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
05/02/2021 09:16
Expedição de Ofício.
-
05/02/2021 09:16
Expedição de Ofício.
-
04/02/2021 02:32
Decorrido prazo de M DE AGUIAR COM DE COMBUSTIVEIS E DER DE PETROLEO LTDA em 03/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 18:53
Recebidos os autos
-
03/02/2021 18:53
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2021 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/02/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 14:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/01/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 02:48
Publicado Decisão em 11/12/2020.
-
12/12/2020 02:48
Publicado Decisão em 11/12/2020.
-
10/12/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
10/12/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
07/12/2020 18:04
Recebidos os autos
-
07/12/2020 18:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/11/2020 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/11/2020 09:00
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 16:55
Recebidos os autos
-
06/11/2020 02:40
Decorrido prazo de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. em 05/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 10:36
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 03:31
Publicado Decisão em 27/10/2020.
-
27/10/2020 03:31
Publicado Decisão em 27/10/2020.
-
26/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
26/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
23/10/2020 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/10/2020 17:39
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 16:20
Recebidos os autos
-
23/10/2020 16:20
Decisão interlocutória - recebido
-
23/10/2020 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/10/2020 10:43
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. em 19/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 02:32
Publicado Despacho em 08/10/2020.
-
07/10/2020 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 07:48
Recebidos os autos
-
06/10/2020 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/10/2020 14:55
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2020.
-
25/09/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 09:34
Recebidos os autos
-
23/09/2020 09:34
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2020 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/09/2020 09:04
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. em 08/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 20:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/09/2020 16:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
31/08/2020 02:38
Publicado Decisão em 31/08/2020.
-
29/08/2020 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2020 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 16:01
Recebidos os autos
-
27/08/2020 10:12
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2020 03:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/08/2020 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2020 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2020 15:30
Publicado Decisão em 14/08/2020.
-
13/08/2020 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/08/2020 08:37
Recebidos os autos
-
10/08/2020 17:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/08/2020 02:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/08/2020 13:08
Decorrido prazo de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. em 05/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 20:14
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 20:14
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 10:47
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 29/07/2020.
-
29/07/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 09:04
Recebidos os autos
-
25/07/2020 11:31
Decisão interlocutória - recebido
-
24/07/2020 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/07/2020 11:54
Recebidos os autos
-
24/07/2020 11:43
Remetidos os Autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
23/07/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 10:49
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
01/07/2020 08:53
Recebidos os autos
-
01/07/2020 06:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/06/2020 02:27
Decorrido prazo de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. em 26/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 22:35
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 22:35
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 10:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/06/2020 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 15:01
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2020.
-
04/06/2020 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 14:30
Expedição de Ato Ordinatório.
-
02/06/2020 14:28
Recebidos os autos
-
02/06/2020 11:38
Remetidos os Autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
27/05/2020 04:41
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
27/05/2020 04:40
Expedição de Ato Ordinatório.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de M AGUIAR COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL E DERIVADOS DE PETRÓLEO em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:00
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
26/03/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 16:21
Recebidos os autos
-
24/03/2020 15:31
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2020 02:23
Decorrido prazo de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. em 06/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/02/2020 02:49
Decorrido prazo de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. em 20/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 17:40
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 17:40
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 10:34
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 02:49
Publicado Despacho em 13/02/2020.
-
12/02/2020 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 18:18
Recebidos os autos
-
09/02/2020 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/02/2020 14:22
Recebidos os autos
-
06/02/2020 17:36
Remetidos os Autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
23/01/2020 18:53
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
23/01/2020 18:52
Classe Processual CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2020 17:59
Recebidos os autos
-
23/01/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
21/01/2020 21:07
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
21/01/2020 17:45
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2020 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 16:52
Recebidos os autos
-
05/11/2019 16:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/11/2019 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/11/2019 15:48
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 02:44
Publicado Decisão em 10/10/2019.
-
09/10/2019 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 15:30
Recebidos os autos
-
07/10/2019 15:30
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2019 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/09/2019 19:43
Decorrido prazo de M AGUIAR COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL E DERIVADOS DE PETRÓLEO em 26/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 19:10
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 03:07
Publicado Despacho em 19/09/2019.
-
18/09/2019 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 15:36
Recebidos os autos
-
16/09/2019 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/09/2019 20:39
Decorrido prazo de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. em 04/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 16:41
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2019 04:43
Decorrido prazo de M AGUIAR COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL E DERIVADOS DE PETRÓLEO em 30/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 11:38
Publicado Despacho em 14/08/2019.
-
14/08/2019 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 15:40
Recebidos os autos
-
12/08/2019 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/08/2019 17:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/07/2019 04:02
Publicado Decisão em 18/07/2019.
-
17/07/2019 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2019 18:37
Expedição de Certidão.
-
15/07/2019 18:37
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 17:32
Recebidos os autos
-
15/07/2019 17:32
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2019 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/07/2019 17:50
Expedição de Certidão.
-
11/07/2019 17:50
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 16:09
Recebidos os autos
-
11/07/2019 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/06/2019 14:45
Decorrido prazo de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 14:45
Decorrido prazo de M AGUIAR COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL E DERIVADOS DE PETRÓLEO em 26/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 17:18
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 17:18
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 17:18
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2019.
-
30/05/2019 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 14:54
Expedição de Ato Ordinatório.
-
28/05/2019 14:54
Juntada de ato ordinatório
-
09/05/2019 12:57
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 18:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2019
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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