TJDFT - 0741403-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741403-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIOCLECIO XAVIER REQUERIDO: PRIMAVIA MOTORS LTDA, PIRELLI PNEUS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Sentença ID 2226000695 julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Depositado o valor devido nos autos o primeiro patrono anuiu com o valor e deu quitação do débito, no entanto, o segundo patrono se manteve inerte.
Assim, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/03/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:25
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:25
Outras decisões
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18/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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17/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
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17/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741403-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIOCLECIO XAVIER REQUERIDO: PRIMAVIA MOTORS LTDA, PIRELLI PNEUS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolveu entre as partes epigrafadas.
A Sentença ID 222600695 indeferiu o pedido inicial e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios.
Por meio da petição ID 226553269 o autor anexou aos autos o comprovante de pagamento.
O patrono da primeira requerida postula o levantamento de 50% do valor depositado, qual seja, R$440,82 (quatrocentos e quarenta reais e oitenta e dois centavos).
Cuidando-se de pagamento voluntário, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS das quantias depositadas na conta judicial (ID 226650351), mais acréscimos legais, para conta/PIX indicada no ID 227152204 (procuração ID 185865856).
Por fim, INTIMO o patrono do segundo requerido para informar se o valor depositado satisfaz a obrigação, sob pena de concordância com os valores apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando na mesma oportunidade conta de sua titularidade ou PIX (exclusivamente CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência da quantia depositada nos autos CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 15:35
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:35
Deferido o pedido de PRIMAVIA MOTORS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0003-60 (REQUERIDO).
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11/03/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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11/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de PIRELLI PNEUS LTDA. em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 20:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 16:07
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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25/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/02/2025 15:03
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de PIRELLI PNEUS LTDA. em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DIOCLECIO XAVIER em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:25
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:24
Embargos de declaração não acolhidos
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27/01/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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27/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 13:31
Recebidos os autos
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23/01/2025 13:31
Outras decisões
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23/01/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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22/01/2025 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 15:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741403-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIOCLECIO XAVIER REQUERIDO: PRIMAVIA MOTORS LTDA, PIRELLI PNEUS LTDA.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolveu entre as partes epigrafadas, na qual se persegue provimento jurisdicional condenatório.
Em sua inicial (emenda de ID 175959534), o requerente alega ter adquirido o veículo Jeep Compass Longitude, placa REM2C62, ano/modelo 2021/2021, 0 km, em 21/4/2021, pelo valor de R$ 135.517,20 (cento e trinta e cinco mil quinhentos e dezessete reais e vinte centavos).
Segundo narra, após 10 meses de uso, os 4 pneus do veículo (marca Pirelli, Scorpion Verde, R321 0921, aro 18) apresentaram defeitos de diversas ordens.
Contudo, a concessionária requerida teria se negado a realizar qualquer reparo quanto aos vícios alegados, e teria orientado o requerente a buscar solução junto à fabricante – segunda requerida, a qual teria elaborado Laudo Técnico, em 15/2/2022, concluindo que os pneus estavam dentro dos padrões de fabricação, não havendo falha na fabricação.
Asseverou ter comprado 4 outros pneus novos, para poder utilizar seu veículo.
Ao final, com amparo na fundamentação que vitaliza a peça de ingresso, requer indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.094,80 (três mil e noventa e quatro reais e oitenta centavos), e indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Citada, a requerida PIRELLI PNEUS apresentou contestação de ID 183820348.
Suscitou prejudicial de mérito de decadência, pois, tendo em vista que a resposta negativa acerca do reparo nos pneus se deu em 15/2/2022, a demanda deveria ter sido ajuizada até 16/5/2022.
Porém, a ação foi ajuizada em 4/10/2023, fora do prazo decadencial de 90 dias.
Ademais, mesmo se considerar a ação ajuizada perante o Juizado Especial Cível, a qual fora extinta sem mérito, está fora ajuizada em 24/6/2022, também fora do prazo decadencial de 90 dias.
No mérito, alegou que se trata de culpa exclusiva do consumidor e de “sujeição do veículo a estradas cujas condições são excessivamente degradantes aos pneus.” Citada, a requerida PRIMAVIA MOTORS apresentou contestação de ID 185861339.
Em preliminar, suscitou sua ilegitimidade passiva, haja vista não ter fabricado os pneus, bem como ausência de interesse processual, uma vez que o requerente somente teria buscado solucionar o problema junto à fabricante.
Alegou prejudicial de mérito relativa à decadência, haja vista a data de ajuizamento da demanda.
No mérito, alegou inexistência de vício de fabricação.
Aduziu impossibilidade de responsabilização do comerciante por vício de fabricação, caso reconhecido.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
O requerente manifestou-se em réplica de ID 189026280.
Realizada audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável (ata de ID 197370378).
A decisão saneadora de ID. 200331142 rejeitou as preliminares arguidas por ambas as requeridas e determinou a realização de perícia técnica, bem como promoveu a inversão do ônus da prova em desfavor dos requeridos.
Interposição de recurso de Agravo de Instrumento ao ID 205043196 pela ré PIRELLI PNEUS LTDA., a fim de retificar a Decisão saneadora e determinar que o requerente arcasse com as custas da perícia técnica.
Conforme acórdão de ID. 205815991, foi deferida, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para impor ao autor o ônus de arcar com as despesas da perícia requerida.
Por fim, o agravo foi conhecido e parcialmente provido (ID. 217480569).
Conforme se verifica ao ID 213348784, o requerente desistiu da prova pericial, o que acarretou no fim da fase instrutória nos presentes autos.
Por fim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
D E C I D O.
Julgo antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a causa é prevalentemente de direito, sendo possível a solução por meio da análise dos documentos já acostados aos autos bem como pela interpretação e aplicação ao caso concreto da legislação de regência.
Cinge-se a controvérsia sobre a qualidade dos pneus adquiridos pelo requerente perante os requeridos.
Em atenção ao v.Acórdão de ID 217924408, que determinou a impossibilidade de se utilizar da inversão do ônus da prova no presente caso, vejo a necessidade de que o requerente, com fulcro no art. 373, I , do CPC, demonstre o fato constitutivo do seu direito, qual seja, que o produto fornecido é de má qualidade e que a sua utilização foi feita na forma indicada o fabricante/ fornecedor,.
No caso, o requerente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia (art. 373, I, CPC), uma vez que os elementos de prova constantes no processo não condizem com os fatos narrados na inicial.
Em primeiro, não há provas nos autos que indicam que os pneus adquiridos teriam algum problema de fabricação.
Lado outro, vejo, por meio do documento de ID 178196893, que os pneus adquiridos eram novos e que o laudo técnico, realizado pela fabricante (ID 175963661) indica que: “A análise evidenciou que os pneus se encontram dentro dos padrões normais de fabricação, se quaisquer degradações ou imperfeições decorrentes do processo produtivo”.
Em segundo, não há nos autos quaisquer provas que indicam a utilização correta dos pneus pelo requerente, conforme indica o fabricante.
Em verdade, o laudo supracitado indica que: “o pneu apresenta lacerações, cortes e picotamentos na região da banda de rodagem (região que fica em contato com o solo).
As possíveis causas para o aparecimento do aspecto apresentado estão ligadas a utilização do pneu em condições de grande solicitação/empenhativas, como: asfalto com característica de alta abrasividade, pavimento fora de estrada excessivamente irregular, de terra, cascalhos, pedregulhos, patinagem do pneu”.
Destarte, vejo que a degradação irregular alegada pelo autor se deu em razão do mal uso dos pneus adquiridos, utilizados em ambientes extremos.
Neste sentido, conclui o laudo: “Não se trata, portanto, de falha imputável à fabricação do pneu”.
Ato contínuo, ao acessar o site do fabricante (https://atalho.tjdft.jus.br/95iWqh), verifico que os pneus utilizados no veículo do requerente são de uso exclusivo urbano, indo de encontro ao laudo realizado pelas requeridas, apresentado pelo requerente.
Assim, caso desejasse utilizar o seu veículo em condições não urbanas/rurais, deveria o requerente, previamente, adquirir pneus adequados àquele solo.
Não há que prosperar, neste ponto, o pedido inicial.
No que concerne aos alegados danos morais, cabe ao julgador apreciar cada uma das demandas que se colocam sob a sua cognição, com o fito de divisar os casos em que se registra dor, sofrimento ou angústia, mas lamentavelmente inerentes à vida social, daqueles casos em que tais sentimentos se entranham com incomum profundidade e de modo duradouro, dando gênese ao "dano moral indenizável".
No caso, não houve qualquer ato ilícito perpetrado pelas requeridas capaz de ensejar a reparação civil.
Destarte, não vislumbro a presença dos alegados danos morais sofridos.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com exame de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas pelo requerente, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, por força do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se, com as cautelas e comunicações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
15/01/2025 13:30
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:30
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 13:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2024 17:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 06:57
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:27
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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31/10/2024 23:01
Recebidos os autos
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31/10/2024 23:01
Outras decisões
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29/10/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de PRIMAVIA MOTORS LTDA em 28/10/2024 23:59.
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21/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 09:10
Recebidos os autos
-
10/10/2024 09:10
Outras decisões
-
04/10/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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03/10/2024 18:10
Juntada de Petição de impugnação
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03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741403-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIOCLECIO XAVIER REQUERIDO: PRIMAVIA MOTORS LTDA, PIRELLI PNEUS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO o requerente para cumprir a determinação de ID 211219249, no derradeiro prazo de 5 dias, sob pena de desistência da produção da prova pericial, com suas consequências processuais.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
30/09/2024 21:36
Recebidos os autos
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30/09/2024 21:36
Outras decisões
-
30/09/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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30/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DIOCLECIO XAVIER em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE ALENCASTRO em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741403-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIOCLECIO XAVIER REQUERIDO: PRIMAVIA MOTORS LTDA, PIRELLI PNEUS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a parte REQUERENTE, a quem incumbe o ônus do pagamento (ID 205815991), para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC) ou para depositar, no mesmo prazo, o valor concernente à sua integralidade ou eventual parcelamento acordado com o digno perito.
Apresentada contraproposta, INTIME-SE o perito para manifestação, em igual prazo de 05 (cinco) dias.
Depositado o valor dos honorários periciais ou a primeira parcela, caso se tenha acordado o parcelamento, INTIME-SE o perito para o início dos trabalhos, atento ao disposto no art. 466 e art. 473, do CPC, prosseguindo-se, nos termos do ID 200331142.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/09/2024 14:00
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:00
Outras decisões
-
10/09/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/09/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:41
Deferido o pedido de DIOCLECIO XAVIER - CPF: *92.***.*20-10 (REQUERENTE).
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28/08/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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28/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 22:52
Recebidos os autos
-
01/08/2024 22:52
Outras decisões
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31/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:25
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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30/07/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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30/07/2024 14:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2024 13:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741403-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIOCLECIO XAVIER REQUERIDO: PRIMAVIA MOTORS LTDA, PIRELLI PNEUS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao petitório de ID 205043196, mantenho a Decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento final do recurso interposto.
Ressalto que os autos deverão permanecer na tarefa: "processo suspenso a depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (272)". " CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/07/2024 23:06
Recebidos os autos
-
28/07/2024 23:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/07/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de PRIMAVIA MOTORS LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:01
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, CONHEÇO de ambos os embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado. -
01/07/2024 18:40
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/06/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/06/2024 21:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2024 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2024 03:16
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:19
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2024 04:34
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:15
Outras decisões
-
11/06/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:30
Outras decisões
-
20/05/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/05/2024 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/05/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
20/05/2024 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2024 02:18
Recebidos os autos
-
19/05/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741403-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIOCLECIO XAVIER REQUERIDO: PIRELLI COMERCIAL DE PNEUS BRASIL LTDA., PRIMAVIA MOTORS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a parte autora e a segunda requerida (IDs 190847472 e 191854593) manifestaram-se pela designação de audiência de conciliação, apesar de repelida pela primeira requerida (ID 191335403), considerando que cabe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, inc.
V, do CPC), DESIGNO dia e horário para a audiência de conciliação (art. 334 do CPC) – 20/05/2024 13:00 Seguem abaixo o link, o QRCode, bem como as orientações para participação: LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_04_13h QR CODE: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/04/2024 23:07
Recebidos os autos
-
04/04/2024 23:07
Outras decisões
-
03/04/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/04/2024 13:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 13:37
Recebidos os autos
-
03/04/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/04/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741403-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIOCLECIO XAVIER REQUERIDO: PIRELLI COMERCIAL DE PNEUS BRASIL LTDA., PRIMAVIA MOTORS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Uma vez angularizada a relação processual e finda a fase postulatória, INTIMO as partes para manifestarem, no prazo COMUM de 10 (dez) dias, se possuem interesse na designação de audiência de conciliação nestes autos, a ser realizada por videoconferência pelo 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (1º NUVIMEC).
Rememoro que a tônica que anima o Código de Processo Civil é a autocomposição.
No silêncio, o feito continuará o seu regular trâmite.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/03/2024 15:41
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:41
Outras decisões
-
07/03/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/03/2024 17:15
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741403-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIOCLECIO XAVIER REQUERIDO: PIRELLI COMERCIAL DE PNEUS BRASIL LTDA., PRIMAVIA MOTORS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
08/02/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2024 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2023 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 18:20
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:20
Recebida a emenda à inicial
-
16/11/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/11/2023 16:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 16:42
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/10/2023 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 15:49
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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