TJDFT - 0704054-59.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 18:21
Expedição de Ofício.
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17/10/2024 17:15
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDA HASTENRREITER SARAIVA em 16/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REINTEGRAÇÃO POSSE DE BEM MÓVEL.
AUSÊNCIA PROBABILIDADE DO DIREITO.
NECESSIDADE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
A autora alega que o réu/agravado se comprometeu verbalmente a quitar todas as parcelas e demais despesas do financiamento veicular realizado em seu nome. 2.
O feito de origem carece de dilação probatória para esclarecer melhor as circunstâncias em que se deu a contratação do financiamento pela parte autora; o contrato verbal firmado entre a agravante e o 1° requerido/agravado; bem como as posteriores alienações do veículo, eis que inexistem provas que possam, de plano, confirmar a verossimilhança das alegações da autora/agravante. 3.
Recurso conhecido e desprovido. -
20/09/2024 15:51
Conhecido o recurso de FERNANDA HASTENRREITER SARAIVA - CPF: *04.***.*27-64 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/09/2024 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 15:40
Recebidos os autos
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25/07/2024 09:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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24/07/2024 04:10
Decorrido prazo de MARCOS FILIPE PEREIRA DE MEDEIROS em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 15:05
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 22:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2024 18:09
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 12:39
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 18:30
Juntada de Certidão
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15/04/2024 18:55
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 18:55
Expedição de Mandado.
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02/03/2024 08:31
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/03/2024 07:42
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 18:44
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 18:43
Expedição de Ofício.
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0704054-59.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDA HASTENRREITER SARAIVA AGRAVADO: MARCOS FILIPE PEREIRA DE MEDEIROS, GEOVANI SILVA ROCHA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FERNANDA HASTENRREITER SARAIVA, ora autora/agravante, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho, em ação de rescisão contratual proposta em desfavor de MARCOS FILIPE PEREIRA DE MEDEIROS, e Outro, ora réus/agravados, nos seguintes termos (ID. 185273178 - autos de origem): “(...) Trata-se de ação de rescisão contratual proposta por FERNANDA HASTENRREITER SARAIVA contra MARCOS FILIPE PEREIRA DE MEDEIROS e GEOVANI SILVA ROCHA.
A autora afirma que, em 17 de março de 2022, adquiriu um veículo por meio de financiamento imobiliário, em favor do réu, que se comprometeu a realizar o pagamento das parcelas e promover a transferência da propriedade para seu nome.
Aduz que, após um ano dessa negociação, tomou conhecimento de que o réu não arcou com o pagamento de nenhuma das parcelas e, consequentemente, o veículo ainda estava registrado em seu nome.
Segundo a autora, após entrar em contato com o réu, ele informou que havia vendido o veículo.
Ao realizar diligências, constatou que o bem ainda está em nome da antiga proprietária mesmo tendo contrato de alienação fiduciária em seu nome.
Diz que quitou o saldo devedor do contrato após ser citada em processo de busca e apreensão e, após este fato verificou que houve a transferência do veículo para seu nome em procedimento realizado por despachante.
Assim, requer, em tutela de urgência a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo.
Passo a análise do pedido de Tutela de Urgência.
A tutela de urgência (cautelar ou antecipada) somente poderá ser concedida quando presentes os elementos ou pressupostos previstos em lei, probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), tudo na forma do artigo 300, caput, do CPC.
Em relação à probabilidade do direito alegado, os argumentos não são suficientes para concessão da tutela de urgência.
A autora afirma que o veículo já foi alienado diversas outras vezes, em razão das procurações outorgadas.
Desta feita, pela análise inicial dos autos, não é possível determinar a forma de aquisição do último possuidor, tampouco é possível afirmar pela má-fé deste ou ciência dos fatos aqui narrados.
Assim, entendo prudente aguardar o contraditório e a necessária dilação probatória para posterior decisão.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. (...)” Irresignada, a autora/agravante relata que adquiriu um financiamento veicular para um amigo de seu ex-marido, que se comprometeu verbalmente a arcar com todas as despesas do contrato.
Aduz que, 01 (um) ano após a realização do negócio jurídico, descobriu, ao ser citada como ré em uma ação de busca e apreensão, que o 1° réu/agravado não quitou nenhuma parcela do financiamento, e posteriormente vendeu o veículo.
Argumenta que, diante de tal cenário, quitou o débito com o credor fiduciário, e ajuizou a ação de origem, realizando pedido liminar a fim de obter a posse do veículo, que foi negado pelo juízo a quo.
Nesse contexto, interpõe o presente recurso, com pedido de antecipação de tutela recursal, para que seja deferida a liminar nos autos de origem, a fim de que seja realizada a reintegração de posse do veículo. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator, ao receber o agravo de instrumento, deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela, mesmo que parcialmente.
Nesse sentido, para que haja o deferimento antecipado da referida pretensão recursal, deverá a parte agravante demonstrar os elementos que evidenciem a probabilidade de seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma prevista no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Não é o caso dos autos.
Conforme relatado, a autora/agravante busca obter a posse do veículo financiado, uma vez que o contrato verbal firmado com o 1° requerido/agravado não foi cumprido.
De início, em relação à probabilidade do direito da autora, deve-se registrar que, ainda que seja possível vislumbrar o direito alegado, este não fora comprovado de forma suficiente a ensejar o deferimento da medida pleiteada.
A autora alega que o 1° réu/agravado se comprometeu verbalmente a quitar todas as parcelas e demais despesas do financiamento.
Entretanto, não há nos autos qualquer comprovação desse negócio jurídico, o que impede, por ora, a concessão da medida pleiteada.
Ademais, como bem pontuou o juízo a quo, não há nos autos informações suficientes para aferir se o 2° réu/agravado, atual possuidor do veículo, agiu de má-fé na aquisição do bem.
Nesse contexto, conclui-se que o feito de origem carece de dilação probatória capaz de esclarecer melhor as circunstâncias em que se deu a contratação do financiamento pela parte autora; o contrato verbal firmado entre a agravante e o 1° requerido/agravado; bem como as posteriores alienações do veículo, eis que inexistentes provas que possam, de plano, afirmar a verossimilhança das alegações da autora/agravante.
Nesse sentido já decidiu esse e.
Tribunal de Justiça.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
NECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno, cujas razões recursais tratam exatamente sobre a mesma matéria. (...) 3.
Na espécie, a questão demandará a devida instrução probatória para esclarecimentos dos fatos narrados pelo agravado, o que é inadmissível em sede de agravo de instrumento, em especial quando adentram o próprio mérito da demanda de origem, sob pena de supressão de instância. 4. (...) 5.
Agravo interno prejudicado. 6.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1263937, 07191335420198070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 23/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, ausente a probabilidade do direito alegado pela agravante.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 14:59:21.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
06/02/2024 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2024 09:36
Recebidos os autos
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06/02/2024 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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05/02/2024 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/02/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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