TJDFT - 0000984-35.2016.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de recursos de apelação interpostos por COSTA NOVAES CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e por ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA (apelantes/rés), nos autos da ação de conhecimento proposta por FABIO SOARES GATO (apelado/autor) em que o Juízo da Primeira Vara Cível de Taguatinga julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar, solidariamente, as rés/apelantes ao ressarcimento do valor de R$8.000,00 (oito mil reais) pago inicialmente pelo autor/apelado em virtude da contratação, por empreitada, de imóvel do programa MINHA CASA MINHA VIDA, referente à etapa IV em Riacho Fundo II (ID 10963743).
Em suas razões recursais (IDs 10963745 e 10963750), ambos os apelantes, preliminarmente, requerem a suspensão do feito em virtude da decisão preferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 2017.13.1.003001-3 (0002902-10.2017.8.07.0017).
Determinei a suspensão do feito, conforme decisões de ID 12706792 e 25168363.
Ao ID 54681710, foi noticiado renúncia do mandato da parte apelante ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA, razão pela qual determinei a regularização da representação ao ID 55557667, o que foi atendido na petição de ID 62386360 e documentos anexos. É o relato do necessário.
Decido.
Conforme destacado na decisão de ID 12706792, nos autos da ação civil pública n. 2017.13.1.003001-3 (correspondente aos autos digitalizados n. 0002902-10.2017.8.07.0017), em 28/9/2017, foi prolatada decisão que determinou a “suspensão de todas as ações individuais em trâmite no Distrito Federal, cuja discussão seja a validade das cobranças para cobrir as despesas com a confecção e elaboração de projetos técnicos, projetos sociais, despesas administrativas diversas realizadas em prol da manutenção e viabilização do projeto, desde a data da assinatura do instrumento original até a entrega das chaves, em contratos firmados com as rés” (ID 35914120, p. 9/10, dos autos da ação civil pública).
Em sede de recurso repetitivo (Tema 923), o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese no sentido de sobrestar os feitos individuais até a solução definitiva do litígio coletivo (REsp 1525327/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 01/03/2019).
Dito isso, ao compulsar os autos da Ação Civil Pública n.º 0002902-10.2017.8.07.0017, tem-se que o fora distribuído a esta Terceira Turma Cível e a minha relatoria, bem como que já houve o julgamento dos apelos interpostos e que o feito se encontra pendente de análise dos embargos de declaração opostos.
Ante o exposto, mantenha-se o feito suspenso até a solução definitiva do litígio coletivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/09/2024 22:08
Recebidos os autos
-
26/09/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
28/08/2024 13:01
Desentranhado o documento
-
24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA em 23/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 09:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
A fim de evitar nulidades processuais e com espeque nos princípios da colaboração e da não surpresa, INTIME-SE, novamente, a parte apelante ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA, no endereço certificado no ID 57973750 para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, tendo-se em vista a renúncia de mandato juntada ao ID 54681710 e em atendimento ao que preceitua o artigo 76, §2º, inciso I e artigo 112, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/07/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 21:33
Recebidos os autos
-
17/07/2024 21:33
em cooperação judiciária
-
28/05/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/04/2024 18:54
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 02:45
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/02/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 13:08
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Em atenção à petição de renúncia de mandato juntada no ID 54681710, intimem-se pessoalmente a parte apelante ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, em atendimento ao que preceitua o artigo 76, §2º, inciso I e artigo 112, ambos do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Publique-se. -
06/02/2024 14:37
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
20/12/2023 17:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/06/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 15:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/04/2021 02:22
Publicado Decisão em 30/04/2021.
-
30/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
27/04/2021 21:10
Recebidos os autos
-
27/04/2021 21:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/04/2021 19:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
22/04/2021 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
22/04/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
14/12/2019 02:44
Decorrido prazo de FABIO SOARES GATO em 13/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 02:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA em 13/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 02:44
Decorrido prazo de COSTA NOVAES CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/12/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 02:30
Publicado Decisão em 22/11/2019.
-
22/11/2019 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 14:43
Recebidos os autos
-
20/11/2019 14:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/11/2019 18:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
17/09/2019 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
04/09/2019 16:09
Recebidos os autos
-
03/09/2019 19:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
03/09/2019 12:27
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 18:48
Recebidos os autos
-
30/08/2019 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704001-78.2024.8.07.0000
Cristiane Meirin Sousa
Lorrane Christiny Meirin Carvalho
Advogado: Joelson Rodrigues dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 17:52
Processo nº 0729783-73.2023.8.07.0016
Marcelo Cintra Zarif
Diego Escosteguy Zero
Advogado: Jose Mauricio Vasconcelos Coqueiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 16:42
Processo nº 0729783-73.2023.8.07.0016
Marcelo Cintra Zarif
Diego Escosteguy Zero
Advogado: Jose Mauricio Vasconcelos Coqueiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 18:31
Processo nº 0703914-25.2024.8.07.0000
Guilherme Esperanto Peres
Nelma Ribeiro Peres
Advogado: Wanderley Ferreira Nunes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 12:50
Processo nº 0704084-74.2023.8.07.0018
Cnp Consorcio S. A. Administradora de Co...
Andrey Fernandes Cardoso
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2023 14:23