TJDFT - 0710166-93.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 18:01
Juntada de Certidão
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15/07/2024 18:00
Transitado em Julgado em 13/07/2024
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13/07/2024 04:05
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:26
Decorrido prazo de CRISTIANE ALVES GUTERRES em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:01
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 03/07/2024 23:59.
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21/06/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:10
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710166-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE ALVES GUTERRES REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a sentença hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, alegada omissão e contradição.
Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da sentença para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível pela via eleita.
Ante o exposto, rejeito, liminarmente, os embargos opostos e mantenho a sentença proferida.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/06/2024 22:30
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 22:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/06/2024 00:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2024 05:33
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 13/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 22:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 02:40
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Entretanto, a tutela de urgência pleiteada merece ser acolhida apenas em parte para que não sejam realizados novos descontos na conta da parte autora, não havendo falar em reembolso de valores bloqueados no mês de maio, eis que não deduzido o pedido de maneira líquida, como exigido em sede de juizados especiais, bem como por não ter sido objeto do pedido quanto ao mérito.Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, DETERMINAR que a parte ré se abstenha de realizar qualquer tipo de desconto automático na(s) conta(s) bancária(s) da autora para o pagamento das dívidas referentes aos cartões de crédito por ela titularizados e mantidos pela parte ré, sob pena de aplicação de multa de R$500,00 por episódio de desconto indevido operado a partir de sua intimação quanto ao teor da presente sentença, limitada ao montante de R$10.000,00, sem prejuízo de majoração, caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina, o que defiro também a título de tutela de urgência para que produza efeitos imediatos.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
27/05/2024 20:32
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 20:32
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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23/05/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/05/2024 03:13
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 00:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/05/2024 00:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/05/2024 00:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 19:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/03/2024 18:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 02:50
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710166-93.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE ALVES GUTERRES REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo a conciliação cânone fundamental do sistema processual em questão, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse fundamento, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, é desfavorecida a conciliação.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Portanto, se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional e, no presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos.
BRASÍLIA - DF, 7 de fevereiro de 2024, às 18:48:24.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
08/02/2024 17:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/02/2024 18:49
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:49
Indeferido o pedido de CRISTIANE ALVES GUTERRES - CPF: *92.***.*43-34 (REQUERENTE)
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07/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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07/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:01
Recebidos os autos
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07/02/2024 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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06/02/2024 22:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 22:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/02/2024 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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