TJDFT - 0761902-87.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2024 20:38
Arquivado Definitivamente
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07/04/2024 20:37
Juntada de Certidão
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22/03/2024 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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22/03/2024 18:42
Juntada de Certidão
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22/03/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/03/2024 17:35
Juntada de Certidão
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22/03/2024 17:34
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2024 04:18
Decorrido prazo de VERA LUCIA PIMENTA em 18/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:55
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761902-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERA LUCIA PIMENTA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A, BANCO DO BRASIL S/A dssg SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
DECIDO.
Analisando os autos, forçoso é concluir que a questão em apreço pode ser definida como de alta complexidade, haja vista a necessidade de uma avaliação pericial para demonstrar a suposta fraude alegada pelo requerente, tendo em vista que a foto juntada pelo requerido no contrato de ID 184073495 - Pág. 13 possui semelhança com o documento de identificação do autor de ID. 176663093 - Pág. 2.
Apenas pelos documentos constantes nos autos não é possível afastar a legitimidade das cobranças, porquanto não é possível afirmar que a parte autora não firmou o contrato de empréstimo por meio de identificação facial.
Assim, quando a prova do fato litigioso depende de conhecimento técnico ou científico, requer-se o auxílio de um perito para elucidar a questão.
Ocorre que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, causas complexas, que exigem a realização de perícia, não poderão ser julgadas, levando-se à extinção do processo, conforme inteligência do artigo 3º da Lei nº 9.099/95 e artigo 98, inciso I da Constituição Federal.
Sobre a complexidade da causa, oportuna é a lição do eminente Prof.
Joel Dias Figueira Junior, in "Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais", RT, 2ª Edição, pág. 103/104: "Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Contudo, poucas não serão as vezes em que o Juiz instrutor terá de valer-se não de "inquirição" de técnico, mas de verdadeira prova pericial, o que é inadmissível nos Juizados Especiais.
Nestes casos, para que nos mantenhamos fiéis ao requisito constitucional da menor complexidade da causa e do princípio da simplicidade que deve orientar todo o processo, parece-nos que a solução está em o Juiz declarar-se incompetente (de ofício ou mediante requerimento da parte) e remeter as partes às vias ordinárias, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito (art. 51, inc.
II), em razão da inadmissibilidade procedimental específica, diante da complexidade assumida pela demanda após a audiência infrutífera de conciliação." Neste sentido tem-se firmado a jurisprudência da Turma Recursal: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CIVIL.
CDC.
LEI 9099/95.
PROCESSO CIVIL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONEXÃO À INTERNET.
TÉCNOLOGIA 3G.
ALEGAÇÃO DE MAU FUNCIONAMENTO E COBRANÇA NÃO CONDIZENTE COM O SERVIÇO PRESTADO.
DISCORDÂNCIA DA CONSUMIDORA COM O VALOR COBRADO E PAGO COM ATRASO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇAO POR DANO MORAL DEPENDENTES DA CONSTATAÇÃO OU NÃO DA FALHA NA PRESTAÇAÕ DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPLEXIDADE.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1-A resolução do caso exige perícia técnica, pois a insurgência da recorrente é quanto a falha na prestação do serviço (baixa velocidade e queda conexão 3G) e não aceitação do valor cobrado.
Não há como se julgar a licitude ou não da inserção do nome da recorrente nos cadastros restritivos de crédito, sem verificação da qualidade do serviço prestado. 2-Sem condenação em honorários à falta de contrarrazões. (Acórdão n.510568, 20100710272418ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 31/05/2011, Publicado no DJE: 09/06/2011.
Pág.: 309) Segue-se daí que não devem ser recebidas nos Juizados Especiais Cíveis ações complexas que necessitem de dilação probatória pericial, pois, tais ações não se enquadram no espírito que norteiam a criação dos Juizados, tanto em sua previsão constitucional, como na Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, e o faço com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
29/02/2024 13:35
Recebidos os autos
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29/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:35
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/02/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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20/02/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2024 09:09
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2024 03:16
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761902-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERA LUCIA PIMENTA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 5 dias, ficando advertida de que já está preclusa a oportunidade de juntada de documentos, salvo as exceções legais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
05/02/2024 14:53
Recebidos os autos
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05/02/2024 14:53
Outras decisões
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02/02/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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02/02/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/02/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 20:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2024 20:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/01/2024 20:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 01:22
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:04
Recebidos os autos
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12/12/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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11/12/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:07
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 18:57
Recebidos os autos
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01/12/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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30/11/2023 15:54
Juntada de Certidão
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28/11/2023 17:14
Recebidos os autos
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28/11/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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28/11/2023 04:21
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 27/11/2023 23:59.
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26/11/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 18:56
Recebidos os autos
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20/11/2023 18:56
Recebida a emenda à inicial
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20/11/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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19/11/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/11/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 16:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/11/2023 02:25
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2023 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/11/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:00
Recebidos os autos
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30/10/2023 11:00
Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2023 21:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/10/2023 21:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/10/2023 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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