TJDFT - 0703745-38.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 22:03
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 22:03
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 20:06
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CESAR & MODESTO RESTAURANTE LTDA em 20/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de EDUARDO GUIMARAES FRANCISCO em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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19/04/2024 15:42
Conhecido o recurso de CESAR & MODESTO RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/04/2024 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2024 18:23
Recebidos os autos
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08/03/2024 11:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CESAR & MODESTO RESTAURANTE LTDA em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 21:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0703745-38.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CESAR & MODESTO RESTAURANTE LTDA AGRAVADO: EDUARDO GUIMARAES FRANCISCO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CESAR & MODESTO RESTAURANTE LTDA contra a decisão de ID 182321862 (autos de origem), proferido em cumprimento de sentença proposto por EDUARDO GUIMARÃES FRANCISCO, que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determinou sua inclusão no polo passivo.
Afirma, em suma, que não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica; que as mudanças societárias ocorridas e as relações com outras empresas não são indicativos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; que deve ser observada a autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pede a reforma da decisão mencionada, com a rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Custas recolhidas (ID 55482956 – p. 2).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A antecipação dos efeitos da tutela demanda a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil.
A execução tem por escopo principal assegurar o cumprimento da obrigação constante do título judicial, em prazo razoável e de forma a atender a expectativa e o interesse do credor.
Ademais, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, para o fim de atingir a máxima efetividade da tutela executiva (artigos 4º, 797 e 789, todos do Código de Processo Civil).
Por seu turno, a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a verificação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (artigo 50 do Código Civil).
Na hipótese sob exame, a premissa utilizada no primeiro grau de jurisdição para o acolhimento do pedido consistiu na sucessão patrimonial realizada com o intuito de lesar credores.
De fato, em análise prefacial, verifica-se que o revezamento entre os sócios das pessoas jurídicas, bem como a utilização do mesmo endereço, do mesmo nome fantasia e a exploração da mesma atividade econômica justificam o reconhecimento da sucessão como medida de abuso da personalidade jurídica.
Desse modo, há elementos suficientes para se concluir que a sucessão foi utilizada com o intuito de fraudar credores, autorizando a inclusão da sucessora no polo passivo da execução.
Colaciona-se precedente desta Corte, consentâneo ao entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
IDÊNTICOS OBJETO SOCIAL, ENDEREÇO E ATIVIDADE ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO.
ART. 1146 DO CÓDIGO CIVIL.
INCLUSÃO DA EMPRESA SUCESSORA NO POLO PASSIVO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Havendo elementos suficientes que denotem a ocorrência de sucessão empresarial, tais como, identidade de objeto social e endereço, continuidade da mesma atividade econômica, com o objetivo de afastar o adimplemento de obrigações contraídas, admite-se a inclusão da empresa sucessora no polo passivo da demanda, bem como a desconsideração da personalidade jurídica, preenchidos os requisitos legais, para que responda solidariamente pelas dívidas contraídas pela empresa sucedida. 2.
A sucessão empresarial, disciplinada no artigo 1146 do Código Civil, atribui ao adquirente do estabelecimento a posição de responsável solidário pelos débitos anteriores à transferência, juntamente com o alienante.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1735821, 07197905420238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 9/8/2023). (grifo nosso) Portanto, não resta verificada a probabilidade do direito, imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de natureza liminar formulado. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
07/02/2024 07:58
Recebidos os autos
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07/02/2024 07:58
Não Concedida a Medida Liminar
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05/02/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
05/02/2024 12:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/02/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/02/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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