TJDFT - 0710989-10.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 15:55
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710989-10.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDETE DE BRITO REU: RONIERE MARIO DE LIMA SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe as partes celebraram transação instrumentalizada no ID: 209268030.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, homologo a transação celebrada pelas partes.
Honorários advocatícios, conforme acordado.
As partes ficam isentadas do pagamento das custas finais (art. 90, § 3.º, do CPC).
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória, se for o caso.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 9 de setembro de 2024 22:53:33.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
10/09/2024 12:10
Recebidos os autos
-
10/09/2024 12:10
Homologada a Transação
-
06/09/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/08/2024 15:19
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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27/08/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 15:47
Expedição de Mandado.
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11/08/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/07/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 17:58
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 12:37
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:37
Outras decisões
-
25/07/2024 12:37
Concedida a gratuidade da justiça a VALDETE DE BRITO - CPF: *85.***.*00-37 (AUTOR).
-
25/06/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/06/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710989-10.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDETE DE BRITO REU: RONIERE MARIO DE LIMA EMENDA Ainda em relação à concessão da gratuidade de justiça e na esteira do despacho inicial, à vista do resultado da pesquisa transcrito abaixo, intime-se a parte autora para juntar cópia das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2020, 2021 e 2022 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
GUARÁ, DF, 2 de abril de 2024 18:07:30.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
27/05/2024 18:59
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710989-10.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDETE DE BRITO REU: RONIERE MARIO DE LIMA EMENDA Intime-se a parte autora para comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 11 de dezembro de 2023 14:19:33.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
08/02/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:53
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/11/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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