TJDFT - 0700252-11.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de R4 BRASILIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de AUREA ESTELA DE ANDRADE em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 06:41
Recebidos os autos
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31/07/2025 06:41
Nomeado perito
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24/07/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/07/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700252-11.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUREA ESTELA DE ANDRADE REU: R4 BRASILIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DESPACHO Intime-se a parte ré para se manifestar sobre a petição/documentos juntados ao processo.
Prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/06/2025 21:16
Recebidos os autos
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27/06/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de R4 BRASILIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de AUREA ESTELA DE ANDRADE em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:45
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/07/2024 04:24
Decorrido prazo de R4 BRASILIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:13
Publicado Certidão em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 11:56
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:44
Decorrido prazo de R4 BRASILIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:38
Juntada de mandado
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11/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/03/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 15:10
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 10:07
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700252-11.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUREA ESTELA DE ANDRADE REU: R4 BRASILIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Em relação à gratuidade de justiça pleiteada inicialmente pela parte autora, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas verifiquei que não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
GUARÁ, DF, 20 de fevereiro de 2024 17:56:54.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/03/2024 13:48
Recebidos os autos
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20/03/2024 13:48
Deferido o pedido de AUREA ESTELA DE ANDRADE - CPF: *76.***.*65-04 (AUTOR).
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20/03/2024 13:48
Concedida a gratuidade da justiça a AUREA ESTELA DE ANDRADE - CPF: *76.***.*65-04 (AUTOR).
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12/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de AUREA ESTELA DE ANDRADE em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/02/2024 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700252-11.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUREA ESTELA DE ANDRADE REU: R4 BRASILIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI EMENDA Em primeiro lugar, a parte autora deverá comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Além disso, também deverá regularizar sua representação judicial, haja vista que o instrumento do mandato judicial juntado no ID: 183400550 data de quase uma década.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 15 de janeiro de 2024 13:24:56.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
07/02/2024 16:53
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:53
Determinada a emenda à inicial
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11/01/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/01/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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