TJDFT - 0710251-56.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/07/2025 20:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ALZINA RIBEIRO DE QUEIROZ em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 20:40
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2025 01:44
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 08:54
Recebidos os autos
-
14/05/2025 08:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/04/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
21/03/2025 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 21:47
Recebidos os autos
-
14/03/2025 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
12/03/2025 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ALZINA RIBEIRO DE QUEIROZ em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 14:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
21/01/2025 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710251-56.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALZINA RIBEIRO DE QUEIROZ REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Alzina Ribeiro de Queiroz em face de Central Nacional Unimed - Cooperativa Central e Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro LTDA, na qual a autora, beneficiária de plano de saúde, alega que, em virtude de moléstia que a acomete, foi-lhe prescrito procedimento cirúrgico (troca valvar aórtica transcateter - TAVI).
Aduz que a parte ré autorizou apenas parcialmente a cirurgia, sem a aprovação de materiais, quantidades e honorários médicos.
Alega também que, mesmo após diversos reforços de solicitação, não obteve resposta, em ofensa ao prazo legal.
Assim, requer a concessão de tutela provisória de urgência para que as rés autorizem imediatamente a cirurgia, incluindo os materiais necessários e honorários médicos, sob pena de multa diária, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Em sede de cognição sumária, foi deferida a tutela provisória de urgência, determinando que as rés autorizassem e custeassem integralmente o procedimento cirúrgico, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária.
A parte autora emendou a inicial para juntar documentos e o juízo deferiu a gratuidade de justiça.
As rés apresentaram contestações.
A Central Nacional Unimed alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sustentando que a autora possui vínculo contratual apenas com a Unimed-Rio.
No mérito, argumenta que não houve conduta ilícita e que não há nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados pela autora.
A Unimed-Rio também apresentou contestação, arguindo preliminarmente a impugnação à gratuidade de justiça, bem como a ausência de defeito na prestação do serviço.
Em síntese, alega que não houve negativa de procedimento, que o cirurgião foi autorizado e que os honorários do anestesiologista e seu auxiliar não foram cobertos por serem profissionais não credenciados.
A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares arguidas e reafirmando a necessidade de inversão do ônus da prova.
Aduziu que a Central Nacional Unimed integra o sistema cooperativo que oferece o serviço em âmbito nacional, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Além disso, a parte autora rebateu a alegação de que não houve negativa do plano, apresentando documentos que comprovam as negativas e a ausência de autorização dos honorários médicos.
A parte autora também apresentou documentos demonstrando sua hipossuficiência financeira.
Foi proferida decisão saneadora, com a determinação de que as partes apresentassem manifestação sobre o pedido de inclusão da Unimed-FERJ no polo passivo da demanda.
A parte autora manifestou-se contrariamente à substituição processual e ao ingresso da Unimed-FERJ, alegando que a Unimed-Rio é a operadora de saúde responsável pelo plano da autora e que já apresentou defesa de mérito.
A Unimed-FERJ requereu a substituição da Unimed-Rio ou sua inclusão no polo passivo. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar a questão da legitimidade passiva da Central Nacional Unimed.
As diversas Unimeds operam em sistema de intercâmbio, onde cada uma cede a utilização de sua rede para atendimento de usuários das outras unidades.
Além disso, a Central Nacional Unimed compõe o sistema cooperativo que oferece o serviço em âmbito nacional, figurando, portanto, na cadeia de fornecimento.
A jurisprudência tem reconhecido a aparência de integração da rede nacional Unimed, impondo a cobertura do tratamento pelo plano de saúde contratado, ainda que o paciente utilize hospital credenciado por outra cooperativa do mesmo sistema, havendo solidariedade obrigacional.
Assim, a Central Nacional Unimed é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Superada a questão da legitimidade, passo à análise do mérito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora apresentou documentos que comprovam o vínculo com o plano de saúde, o relatório médico com a prescrição cirúrgica e a ausência de resposta da ré, confirmando a verossimilhança de suas alegações.
O prazo para atendimento integral de procedimentos de alta complexidade é de 21 dias úteis, conforme a Resolução Normativa nº 259 da ANS, prazo este que foi ultrapassado.
A ausência de tratamento pode ocasionar danos irreparáveis à saúde da autora, configurando o perigo de dano.
No caso em tela, a parte ré não comprovou a regularidade na prestação dos serviços.
A alegação de que não houve negativa do plano não se sustenta diante dos documentos juntados pela própria parte ré que demonstram as datas das negativas.
A autorização parcial da cirurgia, sem a aprovação dos materiais e honorários médicos, configura falha na prestação do serviço.
A conduta da ré de postergar a autorização do procedimento médico equivale à negativa de cobertura.
Comprovada a falha na prestação do serviço e a urgência do caso, resta configurado o dano moral.
A recusa injustificada do plano de saúde em autorizar o procedimento cirúrgico, bem como a demora excessiva, ultrapassa a esfera do mero descumprimento contratual, violando o princípio da boa-fé e expondo a autora a sofrimento e angústia.
O dano moral, nestes casos, opera-se "in re ipsa", ou seja, decorre do próprio fato.
No que concerne ao pedido de substituição processual e inclusão da Unimed-FERJ, entendo que merece prosperar o pedido de inclusão da Unimed-FERJ no polo passivo da demanda.
Isso porque, conforme documentos acostados aos autos, houve a transferência da carteira de clientes da Unimed-Rio para a Unimed-FERJ.
Além disso, a Unimed-FERJ se comprometeu a assumir os efeitos decorrentes de eventuais demandas judiciais cíveis propostas pelos beneficiários que passam a ser seus clientes, como a presente demanda.
Assim, a responsabilidade da Unimed-FERJ pela assistência à saúde dos beneficiários da Unimed-Rio é evidente, devendo ser incluída no polo passivo da demanda em conjunto com as demais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Confirmar a tutela provisória de urgência para determinar que as rés, solidariamente, autorizem e custeiem integralmente o procedimento cirúrgico prescrito à autora, incluindo os materiais necessários e os honorários médicos, sob pena de multa diária já fixada; b) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da primeira citação ocorrida neste processo; c) Defiro a inclusão da UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”) no polo passivo da presente demanda, que deverá responder solidariamente com as demais rés quanto à presente condenação. À Secretaria para incluir e intimar desta sentença.
Condeno, ainda, as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, de forma solidária.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/01/2025 12:22
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:22
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2024 11:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710251-56.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALZINA RIBEIRO DE QUEIROZ REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO Os autos identificados em epígrafe encontram-se em fase de saneamento e, ao analisar seu conteúdo, verifiquei que as questões preliminares preliminares suscitadas se confundem com o mérito e, portanto, com este serão apreciadas.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Tanto é assim que as partes dispensaram a dilação probatória.
Diga a parte autora, em quinze dias, sobre o teor do requerimento formulado na petição em ID: 192381942 e documentos que a acompanham.
Feito isso, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Guará, DF, 13 de setembro de 2024 13:30:30.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
13/09/2024 14:23
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:30
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 05/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710251-56.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALZINA RIBEIRO DE QUEIROZ REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO Em observância à regra do art. 437, 1.º, do CPC/2015, intime-se a parte ré para manifestar-se sobre a documentação acostada à réplica (ID: 157085402).
Após, tornem conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado da lide.
GUARÁ, DF, 6 de fevereiro de 2024 19:12:58.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
07/02/2024 14:09
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:09
Outras decisões
-
26/06/2023 16:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/05/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/05/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 03:01
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 20:54
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2023 17:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2023 16:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2023 16:06
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2023 03:23
Decorrido prazo de ALZINA RIBEIRO DE QUEIROZ em 31/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:26
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 15:34
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/12/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/12/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:35
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
13/12/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
13/12/2022 02:45
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
10/12/2022 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2022 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 09:48
Expedição de Mandado.
-
09/12/2022 09:44
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 19:56
Recebidos os autos
-
07/12/2022 19:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2022 19:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALZINA RIBEIRO DE QUEIROZ - CPF: *50.***.*39-20 (AUTOR).
-
07/12/2022 19:56
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/12/2022 16:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/12/2022 14:07
Recebidos os autos
-
04/12/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2022 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722585-80.2021.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Mauricio Antonio Villanueva
Advogado: Monica Feitosa Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2022 15:29
Processo nº 0715497-23.2023.8.07.0006
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Bruno Tavares de Oliveira
Advogado: Marcelo Augusto de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 12:52
Processo nº 0705704-41.2020.8.07.0014
Condominio do Bloco P da Qi 14
Carla Braga Assis
Advogado: Marcela Teixeira Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2020 21:29
Processo nº 0706215-10.2018.8.07.0014
Susane de Abreu Tavares
Marcel Mafra Bicalho
Advogado: Oldak Portugal Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2018 11:43
Processo nº 0711813-66.2023.8.07.0014
Dulce Maria de Jesus Ferreira
Ubaldina Marcal Ferreira
Advogado: Einstein Lincoln Borges Taquary
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2023 14:09