TJDFT - 0712370-65.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 13:50
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE JOAQUIM DE SOUSA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE JOAQUIM DE SOUSA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE JOAQUIM DE SOUSA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712370-65.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA REVEL: PAULO HENRIQUE JOAQUIM DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em face de PAULO HENRIQUE JOAQUIM DE SOUSA.
No ID 203762443 as partes noticiam a realização de acordo e postulam pela homologação. É o breve relatório.
Decido.
Não vejo óbice à homologação do acordo, vez que, em caso de descumprimento, pode a parte autora postular pelo cumprimento da obrigação nos próprios autos.
Ademais, a homologação atende ao princípio da celeridade e ao da razoável duração do processo, bem como é consentânea com o dever de cooperação entre as partes e o Estado-Juiz, ínsita ao Processo Civil.
O acordo celebrado pelas partes refere-se a direitos disponíveis e as partes são legítimas e capazes.
O termo de transação encontra-se devidamente assinado pelo patrono da parte autora, com poderes expressos para transigir, consoante instrumento de procuração de ID 182706214 .
Pelo que consta, o próprio réu é quem subscreve o aludido termo.
Ante o exposto, com fundamento nos art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários na forma acordada.
Diante da ausência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
15/08/2024 18:54
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:54
Homologada a Transação
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13/08/2024 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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09/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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26/07/2024 18:22
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:22
Decretada a revelia
-
12/07/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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11/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/04/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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16/04/2024 17:30
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:36
Recebidos os autos
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15/04/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/04/2024 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE JOAQUIM DE SOUSA em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 15:26
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:16
Juntada de Certidão
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12/03/2024 18:41
Juntada de Certidão
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06/03/2024 14:23
Juntada de comunicações
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06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 03:58
Decorrido prazo de XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 26/02/2024 23:59.
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25/02/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/02/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:35
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712370-65.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA REQUERIDO: PAULO HENRIQUE JOAQUIM DE SOUSA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em face de PAULO HENRIQUE JOAQUIM DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos.
Em suma, a parte autora alega inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda pelo requerido.
Também requer, liminarmente, o bloqueio de valores pelos sistemas conveniados. É o relatório.
DECIDO.
O art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, todavia, não vejo a presença dos requisitos para concessão da medida.
A parte autora requer a concessão da tutela de urgência com base na possibilidade de perecimento das garantias financeiras em nome da parte ré.
Primeiramente, a autora não tem demonstração mínima que demonstre o referido risco de perecimento ou de dilapidação patrimonial, não sendo possível concluir por sua existência com base em meras alegações, mesmo com fulcro na cognição sumária dos elementos fáticos, típica das tutelas provisórias.
Ademais, o inadimplemento é pressuposto fático que justifica o ajuizamento da própria ação, não autorizando, por si só, a concessão da tutela de urgência, por não revelar risco anormal em relação a qualquer outra ação de cobrança.
Assim, apesar da probabilidade do direito, a parte autora não demonstrou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, ausentes os requisitos essenciais supracitados para a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido liminar feito pela autora.
A parte autora aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. 1.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação prévia, nos termos do art. 334, do CPC. 1.1.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC). 1.2.
Intime-se a parte autora por publicação no DJe, na pessoa de seu procurador constituído nos autos. 1.3.
Na forma do art. 334, §9º, do CPC, para a audiência em questão, a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 2.
CITE(M)-SE. 2.1.
No mesmo ato, INTIME-SE a parte requerida para esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação, ocasião que o prazo para contestar em 15 dias úteis começará a fluir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, II do CPC). 2.2.
Caso as partes mantenham o interesse na realização da audiência (art. 334, do CPC), o prazo para contestar em 15 (quinze) dias úteis a contar da data da audiência de conciliação quando não houver a composição (art. 335, CPC). 2.3.
Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.4.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3.
Conforme alterações promovidas pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 3.1. as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º do art. 246 do CPC); 3.2. caso não seja designada audiência, o prazo para contestar inicia-se no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC; 3.3. a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará em citação pelos outros meios previstos nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC; 3.4. na primeira oportunidade que falar nos autos, o réu, citado nas formas previstas nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (§§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC); 3.5. é dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, a teor do inciso VII do art. 77 do CPC. 4.
A parte ré deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 5.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 5.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 5.2.
Vindo as respostas, antes de designar nova data para realização de audiência, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 6.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 7.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 7.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 7.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 8.
Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 9.
Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. (Datada e assinada eletronicamente) -
06/02/2024 16:22
Recebidos os autos
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06/02/2024 16:22
Indeferido o pedido de XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-09 (REQUERENTE)
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05/02/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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05/02/2024 13:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 04:51
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 15:18
Recebidos os autos
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10/01/2024 15:18
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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26/12/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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25/12/2023 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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25/12/2023 17:57
Recebidos os autos
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25/12/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/12/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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25/12/2023 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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25/12/2023 16:55
Recebidos os autos
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22/12/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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