TJDFT - 0720873-45.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720873-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LORENA DE CARVALHO ARRUDA EXECUTADO: SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA DECISÃO Intime-se a parte executada SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os fatos expendidos na petição de ID nº 250052236.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/09/2025 03:23
Decorrido prazo de ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:23
Decorrido prazo de SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 14:55
Recebidos os autos
-
01/09/2025 14:54
Outras decisões
-
29/08/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/08/2025 15:34
Juntada de Certidão
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720873-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LORENA DE CARVALHO ARRUDA EXECUTADO: SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA DECISÃO Intimem-se as partes para, no prazo de 2 (dois) dias, manifestarem-se sobre a proposta de pagamento parcelado, prevista no edital de intimação e leilão eletrônico de bem móvel (ID nº 245935954), sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência tácita.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/08/2025 16:24
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:24
Outras decisões
-
12/08/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/08/2025 12:50
Juntada de Certidão
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09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de LORENA DE CARVALHO ARRUDA em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 14:23
Recebidos os autos
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01/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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30/07/2025 12:50
Recebidos os autos
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30/07/2025 12:50
Outras decisões
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29/07/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/07/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 18:16
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:16
Outras decisões
-
17/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/07/2025 17:54
Recebidos os autos
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16/07/2025 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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16/07/2025 16:42
Juntada de Certidão
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16/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:21
Decorrido prazo de SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:21
Decorrido prazo de LORENA DE CARVALHO ARRUDA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:05
Juntada de Certidão
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10/07/2025 05:48
Recebidos os autos
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10/07/2025 05:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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08/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720873-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LORENA DE CARVALHO ARRUDA EXECUTADO: SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA DECISÃO Renove-se a pesquisa no SISBAJUD.
SE infrutífera, verifico que a empresa executada SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA não anuiu sobre a proposta de venda direta do bem penhorado (ID nº 234881292).
Assim, nomeio a empresa executada ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA como depositária fiel do bem penhorado no ID nº 217997093, qual seja, uma porta em madeira maciça cumaru, estruturas em ferro, com portal e alisar de 10cm, com fechadura, trinco, rolete e puxador de 1,20mm, envernizado, pronta para instalação, tamanho: 3,30m x 1,80m, em lamelas maciças e um puxador de 1,5 metros, produtos de mostruário, que deverá conservá-lo no bom estado de conservação em que se encontra.
Defiro a venda do referido bem em hasta pública, permanecendo o bem na ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, estabelecida no SIA Trecho 2, lotes 202/275, Zona Industrial (Guará), Brasília, Distrito Federal, CEP: 71200-020. 1) Autorizo que o bem penhorado (ID nº 217997093), seja levado a leilão coletivo.
Portanto, fica desde já autorizada a inclusão do referido bem no próximo Leilão Público Coletivo.
Comunique-se, ainda, à NULEJ, que este Juízo autoriza a alienação do bem por intermédio da modalidade eletrônica, nos termos da Resolução do Pleno nº 01, de 05 de janeiro de 2017. 2) Oficie-se o Sr.
Juiz Coordenador dos Leilões Públicos e Coletivos, dando conta da presente decisão. 3) O bem penhorado ficará no local onde se encontra, ficando desde já autorizada a visitação prévia do bem, devendo a parte executada franquear a visitação dos interessados e, se caso o for, do leiloeiro. 4) Expeçam-se os editais respectivos.
Fica dispensada a publicação de editais, por se tratar de bem penhorado de pequeno valor (até 40 salários mínimos), ao teor do art. 52, VIII, da Lei 9.099/95, pois tal procedimento formal deve ao máximo ser evitado, já que não se adequa aos princípios norteadores desta Justiça Especial.
Na sequência, afixe-se o edital no local de costume. 5) Aguarde-se resposta informando a data designada para o leilão. 6) Após, intime-se a parte executada acerca da realização do mesmo.
Por fim, após as intimações, aguarde-se a Hasta designada. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/07/2025 18:26
Recebidos os autos
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04/07/2025 18:26
Outras decisões
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07/05/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720873-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LORENA DE CARVALHO ARRUDA EXECUTADO: SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (ID 233482763), alegando que não possui interesse em adjudicar o bem penhorado e requerendo, com fulcro nos artigos 6º e 190 do CPC e nos Princípios da Simplicidade e da Economia Processual aplicáveis ao juizado especial, que a parte executada promova a venda da porta penhorada nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, por, no mínimo, o valor da avaliação, com custas de remoção e transporte a cargo do comprador, providenciando-se o depósito do produto da venda em conta judicial vinculada a este processo.
A parte exequente requereu, alternativamente, que o bem seja levado a hasta pública em sessão única, conforme Enunciado 79 do FONAJE, por meio de leilão eletrônico, sem prévia remoção ou transporte, mas com indicação de que o objeto penhorado poderá ser visto na loja da executada.
Por fim, reiterou o pleito de deferimento de penhora no rosto dos autos do processo nº 0709847-49.2019.8.07.0001.
Analisando os autos, verifica-se que a proposta da parte exequente para que a própria executada promova a venda do bem penhorado, com depósito do produto da venda em conta judicial, encontra respaldo no art. 190 do CPC, que prevê a possibilidade de negócio jurídico processual, e no art. 840, §2º, do CPC, que prevê que os bens sejam depositados em poder do executado caso o exequente concorde.
No entanto, sua efetivação depende da concordância da parte executada, razão pela qual se faz necessária sua prévia manifestação.
Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 0709847-49.2019.8.07.0001, em consulta a este processo no site deste Tribunal, observo que, embora a parte exequente tenha mencionado que naquele processo foi determinada penhora e avaliação de um imóvel em Mato Grosso (ID 227176842), não há comprovação nos autos de que tal diligência tenha sido efetivamente cumprida, nem tampouco de que a parte executada será credora naquele feito.
A penhora no rosto dos autos pressupõe a existência de crédito a favor do executado em outro processo, ainda que por mera expectativa, conforme se infere do art. 860 do CPC.
No caso, a parte executada figura como devedora naquela demanda, não como credora, o que, a princípio, afasta a possibilidade de penhora no rosto dos autos.
Assim, o pedido de penhora no rosto dos autos deve ser indeferido por ausência de pressupostos necessários à sua efetivação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 0709847-49.2019.8.07.0001, pelos fundamentos acima expostos.
INTIME-SE a parte executada a fim de que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a proposta de venda direta do bem penhorado.
Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão quanto à forma de alienação do bem penhorado.
Intimem-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/04/2025 17:04
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:04
Outras decisões
-
24/04/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/04/2025 12:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/04/2025 00:42
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:08
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:08
Outras decisões
-
08/04/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/04/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de LORENA DE CARVALHO ARRUDA em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 12:33
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 16:23
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:24
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:24
Deferido em parte o pedido de LORENA DE CARVALHO ARRUDA - CPF: *22.***.*96-48 (EXEQUENTE)
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25/02/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 08:25
Juntada de Certidão
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24/02/2025 08:19
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:55
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:55
Outras decisões
-
20/02/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/02/2025 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 19:35
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:13
Decorrido prazo de ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:13
Decorrido prazo de SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:25
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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21/01/2025 12:10
Juntada de Certidão
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21/01/2025 11:59
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 14:21
Juntada de Certidão
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16/01/2025 12:02
Recebidos os autos
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16/01/2025 12:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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14/01/2025 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720873-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LORENA DE CARVALHO ARRUDA EXECUTADO: SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA DECISÃO Observo que a r. decisão de id. 209910320 incluiu a Organização Sebba no passivo da lide.
Assim, renove-se a pesquisa no SISBAJUD incluindo as duas executadas ( SEBBA e Organização) Se infrutífera total ou parcialmente a referida diligência e diante do interesse da parte exequente LORENA DE CARVALHO ARRUDA na alienação do bem penhorado no ID nº 217997093, defiro a venda do referido bem em hasta pública. 1) Autorizo que o bem penhorado (ID nº 217997093), seja levado a leilão coletivo.
Portanto, fica desde já autorizada a inclusão do referido bem no próximo Leilão Público Coletivo.
Comunique-se, ainda, à NULEJ, que este Juízo autoriza a alienação do bem por intermédio da modalidade eletrônica, nos termos da Resolução do Pleno nº 01, de 05 de janeiro de 2017. 2) Oficie-se o Sr.
Juiz Coordenador dos Leilões Públicos e Coletivos, dando conta da presente decisão. 3) Expeça-se mandado para remoção do bem penhorado ao depósito público, cujos meios para cumprimento, inclusive transporte, deverão ser fornecidos pela parte exequente.
Para tanto, defiro arrombamento, horário especial e reforço policial, se necessários.
Esclareço que se não houver fornecimento dos meios para cumprimento do mandado pelo exequente, considerar-se-á como desistência tácita aos bens penhora pelo exequente. 4) Expeçam-se os editais respectivos.
Fica dispensada a publicação de editais, por se tratar de bem penhorado de pequeno valor (até 40 salários mínimos), ao teor do art. 52, VIII, da Lei 9.099/95, pois tal procedimento formal deve ao máximo ser evitado, já que não se adequa aos princípios norteadores desta Justiça Especial.
Na sequência, afixe-se o edital no local de costume. 5) Aguarde-se resposta informando a data designada para o leilão. 6) Após, intime-se a parte executada acerca da realização do mesmo.
Por fim, após as intimações, aguarde-se a Hasta designada. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/01/2025 17:21
Recebidos os autos
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09/01/2025 17:21
Deferido o pedido de LORENA DE CARVALHO ARRUDA - CPF: *22.***.*96-48 (EXEQUENTE).
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20/12/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/12/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720873-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LORENA DE CARVALHO ARRUDA EXECUTADO: SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA DECISÃO Intime-se parte exequente LORENA DE CARVALHO ARRUDA para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse na adjudicação do bem penhorado no ID nº 217997093 ou se prefere a alienação do bem em leilão público.
Advirta-se a parte credora acerca das vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois os leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e valor dos bens constritos.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/12/2024 17:52
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:52
Outras decisões
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10/12/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/12/2024 18:04
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 09/12/2024 23:59.
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18/11/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de LORENA DE CARVALHO ARRUDA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LORENA DE CARVALHO ARRUDA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 18:38
Juntada de Certidão
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28/10/2024 16:06
Juntada de Certidão
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28/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 15:45
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:45
Outras decisões
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24/10/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:43
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720873-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LORENA DE CARVALHO ARRUDA EXECUTADO: SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA DECISÃO A parte executada SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA apresentou impugnação à penhora sob a alegação que os valores destinados ao pagamento da folha de salários e quaisquer outros recursos da empresa são essenciais para a continuidade das operações empresariais, portanto tais recursos não podem ser objeto de penhora (ID nº 211019134).
Em petição de ID nº 211473875, a parte exequente LORENA DE CARVALHO ARRUDA alega que os bens indicados para penhora não interferem no sustento dos trabalhadores da empresa e não impedem que a empresa continue em pleno exercício.
Decido. É cabível a penhora de bens que guarnecem no estabelecimento da parte executada, desde que recaia sobre aqueles não essenciais à sua atividade, suntuosos ou em duplicidade.
A análise sobre a existência de bens passíveis de constrição deve ser feita in loco, pelo Oficial de Justiça, que deverá observar as ressalvas previstas no art. 833, do CPC.
Eventual impenhorabilidade de bens constritos deverá ser alegada oportunamente pela parte executada.
Ante o exposto, indefiro a impugnação à penhora apresentada pela parte executada no ID nº 211019134.
Aguarde-se a devolução do mandado de penhora e avaliação de bens expedido no ID nº 210313802.
Após, cumpram-se com as demais determinações contidas na decisão de ID nº 203166256.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/10/2024 17:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/09/2024 16:37
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:36
Indeferido o pedido de ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-83 (EXECUTADO), SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-94 (EXECUTADO)
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28/09/2024 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de LORENA DE CARVALHO ARRUDA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720873-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LORENA DE CARVALHO ARRUDA EXECUTADO: SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA DECISÃO Intime-se a parte exequente LORENA DE CARVALHO ARRUDA para se manifestar sobre a impugnação à penhora apresentada pela parte executada SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA no ID nº 211019134, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo ao disposto, intime-se a parte executada ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA para juntar aos autos procuração que outorgue poderes ao advogado signatário da impugnação à penhora apresentada no ID nº 211019134, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/09/2024 16:44
Juntada de Certidão
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13/09/2024 17:18
Recebidos os autos
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13/09/2024 17:18
Outras decisões
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13/09/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/09/2024 14:09
Juntada de Petição de impugnação
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09/09/2024 15:47
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LORENA DE CARVALHO ARRUDA em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720873-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LORENA DE CARVALHO ARRUDA EXECUTADO: SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA DECISÃO Em petição de ID nº 208419350, a parte exequente requer a penhora de bens da empresa executada na loja estabelecida no SIA Trecho 3, Lote 250/280, Brasília, Distrito Federal.
Em petição de ID nº 209551546 a parte exequente informa que a empresa SEBBA estabelecida no SIA Trecho 3, Lote 250/280, Brasília, Distrito Federal, indicada para penhora de bens faz parte do mesmo grupo econômico da empresa executada estabelecida na Rua Mato Grosso, quadra 9, lotes 19/20, Vera Cruz, Luziânia, Goiás.
Informa que a compra do objeto da lide foi realizada na unidade SEBBA estabelecida no SIA Trecho 3, Lote 250/280, Brasília, Distrito Federal e que nunca compareceu na loja SEBBA em Luziânia.
Decido.
Extrai-se do documento juntado no ID nº 209551546 que a empresa ORGANIZAÇÃO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA estabelecida na SIA Trecho 3, Lote 250/280, Brasília, Distrito Federal, CEP 71.200-030 é a sede da empresa executada, sendo que a empresa SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA estabelecida na Rua Mato Grosso, Quadra 9, Chácara 20, Galpão B, Bairro Vera Cruz, CEP 72854-727, Luziânia, Goiás é sua filial.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte executada para penhora de bens na sede da empresa executada.
Inclua-se a empresa ORGANIZAÇÃO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, inscrita sob o CNPJ nº 03.***.***/0001-83, no polo passivo da demanda.
Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens forem necessários para garantia do débito, na sede da empresa executada ORGANIZAÇÃO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, estabelecida no SIA Trecho 3, Lote 250/280, Brasília, Distrito Federal, CEP 71.200-030, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à atividade empresarial. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/09/2024 22:32
Recebidos os autos
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04/09/2024 22:32
Outras decisões
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/09/2024 07:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720873-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LORENA DE CARVALHO ARRUDA EXECUTADO: SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA DECISÃO Em petição de ID nº 208419350, a parte exequente LORENA DE CARVALHO ARRUDA requer a penhora de bens da empresa executada na fábrica de móveis localizada na Rua Mato Grosso, quadra 9, chácara 19/20, Vera Cruz, Luziânia, Goiás, bem como na loja física localizada no SIA trecho 3, lote 250/280, Brasília, Distrito Federal.
Decido.
Indefiro a penhora de bens na fábrica da parte executada pois se encontra estabelecida na Comarca de Luziânia, que não faz parte das comarcas contíguas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, impossibilitando o mandado de penhora e avalição do bem.
Assim, haveria necessidade de expedição de carta precatória para penhora e avaliação de eventuais bens localizados.
Importa observar que o rito dos Juizados Especiais não contempla a expedição de carta precatória, em razão do rito sumaríssimo e de sua peculiar celeridade.
Ademais, não há a possibilidade de expedição de carta precatória com a finalidade de penhora, avaliação e intimação de bens em outra unidade da federação, pois o rito dos Juizados Especiais Cíveis não contempla tal providência, que atenta contra o princípio da celeridade.
Para fins de análise do pedido para penhora de bens na empresa SEBBA, localizada no SIA trecho 3, lote 250/280, Brasília, Distrito Federal, intime-se a parte exequente LORENA DE CARVALHO ARRUDA para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar que empresa SEBBA, estabelecida no SIA trecho 3, lote 250/280 faz parte do mesmo grupo econômico da empresa executada, uma vez que a executada SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA se encontra estabelecida na Rua Mato Grosso, quadra 9, lotes 19/20, Vera Cruz, Luziânia, Goiás, CEP: 72854-727. À secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LORENA DE CARVALHO ARRUDA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
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22/08/2024 17:44
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:44
Outras decisões
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22/08/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:41
Juntada de Certidão
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15/08/2024 18:17
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:54
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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06/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720873-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORENA DE CARVALHO ARRUDA REQUERIDO: SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº 203130216, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente LORENA DE CARVALHO ARRUDA e como parte executada SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA. 1.1.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, sem incidência de multa prevista no artigo 523, § 1º., do CPC. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/07/2024 12:50
Recebidos os autos
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09/07/2024 12:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
05/07/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2024 16:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:20
Outras decisões
-
05/07/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
05/07/2024 14:12
Processo Desarquivado
-
05/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 17:08
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
29/06/2024 04:38
Decorrido prazo de LORENA DE CARVALHO ARRUDA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:37
Decorrido prazo de SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 05:01
Publicado Sentença em 14/06/2024.
-
14/06/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 16:17
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/06/2024 02:51
Decorrido prazo de LORENA DE CARVALHO ARRUDA em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/06/2024 15:19
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/06/2024 07:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/06/2024 03:55
Decorrido prazo de LORENA DE CARVALHO ARRUDA em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 18:33
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:33
Outras decisões
-
29/05/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/05/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2024 03:06
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:09
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2024 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720873-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORENA DE CARVALHO ARRUDA REQUERIDO: SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA DECISÃO Em atenção ao contraditório, intime-se a parte ré para que tenha ciência da documentação apresentada pela autora em réplica (id 185795377).
Prazo: 2 (dois) dias.
Após, tornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/02/2024 15:52
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:52
Outras decisões
-
07/02/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/02/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de LORENA DE CARVALHO ARRUDA em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2024 04:49
Decorrido prazo de LORENA DE CARVALHO ARRUDA em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
24/01/2024 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 02:34
Recebidos os autos
-
23/01/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/12/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2023 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 07:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/10/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 15:12
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:12
Outras decisões
-
19/10/2023 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/10/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:25
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2023 10:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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