TJDFT - 0712550-21.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 06:07
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2024 05:01
Processo Desarquivado
-
23/08/2024 17:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 13:26
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712550-21.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA MARTA DOS SANTOS DIAS EXECUTADO: DAVID REINAUX GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROMOVO a retirada da restrição lançada por meio do sistema RENAJUD, conforme espelho de consulta que secunda esta Decisão.
No mais, ARQUIVEM-SE os autos, nos termos da Sentença de ID 202339593.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
29/07/2024 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/07/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 23:06
Recebidos os autos
-
28/07/2024 23:06
Determinado o arquivamento
-
26/07/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/07/2024 11:15
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DAVID REINAUX GOMES em 25/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 22:43
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 22:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:42
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:42
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do CPC. -
01/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/06/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:11
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:11
Outras decisões
-
27/06/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/06/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 13:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:45
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/06/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/06/2024 12:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/06/2024 17:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2024 14:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/06/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/05/2024 16:00
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
23/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/05/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/05/2024 21:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:01
Indeferido o pedido de MARIA MARTA DOS SANTOS DIAS - CPF: *84.***.*80-97 (EXEQUENTE)
-
09/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/05/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:17
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:17
Outras decisões
-
02/05/2024 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/05/2024 23:31
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 04:24
Decorrido prazo de DAVID REINAUX GOMES em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Processo: 0712550-21.2017.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA MARTA DOS SANTOS DIAS EXECUTADO: DAVID REINAUX GOMES CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID 190645523 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver, adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio.
Importante destacar quanto a necessidade de solicitar que a resposta seja encaminhada diretamente para o e-mail institucional informado no ofício, qual seja, [email protected] .
Prazo de 15 dias.
Brasília/DF, 01/04/2024.
RICARDO MARTINS SILVA Estagiário Cartório -
03/04/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 18:05
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 03:57
Decorrido prazo de DAVID REINAUX GOMES em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712550-21.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA MARTA DOS SANTOS DIAS EXECUTADO: DAVID REINAUX GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
Foi efetuada a penhora de um único veículo vinculado ao CPF do executado, mas com restrição decorrente de alienação fiduciária, conforme apontado na Decisão de ID 188519127.
A parte exequente pleiteia a penhora dos direitos aquisitivos do executado, decorrentes do eventual contrato de alienação fiduciária (ID 188587658). É o relatório.
D E C I D O.
No atinente ao pleito de penhora, constato que o veículo fora adquirido com empréstimo garantido por alienação fiduciária (Decreto-Lei nº 911/69).
Neste contexto, ressalto que “a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, (...) tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário” (art. 66, “caput”, da Lei nº 4.728/65, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 911/69).
Assim, a penhora restringir-se-á aos direitos por este último titularizado, ciente o exequente que os créditos da instituição financeira serão satisfeitos anteriormente aos seus.
Nesse cenário, deverá a parte exequente indicar qual a instituição financeira figura como credora fiduciária do negócio jurídico que tem por objeto o veículo ora penhorado, a fim de que seja intimada para informar qual o saldo devedor pendente.
Pelo exposto, DEFIRO o pleito de PENHORA sobre os direitos titularizado pelo executado relativamente ao veículo I/GWM HAVAL H6 PREM PHEV, Placa: SQV3I93.
Venha pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, informação acerca da instituição financeira credora.
Vindo aos autos a informação acima, OFICIE-SE ao credor fiduciário para ESCLARECER: (1) se o contrato de alienação fiduciária celebrado com o executado, relativamente ao veículo acima mencionado, ainda se encontra em vigor; e (2) qual o montante atual do saldo devedor.
Vindo aos autos a resposta, INTIME-SE o exequente para dizer se ainda remanesce seu interesse na manutenção da penhora, considerando que o crédito da instituição financeira tem preferência sobre o seu, observados os termos do art. 831 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso ainda persista seu interesse, DEVERÁ o credor indicar o endereço em que o veículo poderá ser encontrado para fins de avaliação.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
07/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:30
Deferido o pedido de MARIA MARTA DOS SANTOS DIAS - CPF: *84.***.*80-97 (EXEQUENTE).
-
06/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712550-21.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA MARTA DOS SANTOS DIAS EXECUTADO: DAVID REINAUX GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Ofício de ID 188514213, que comunica a concessão de antecipação da tutela recursal para "determinar a penhora do mencionado veículo, bem como o seu bloqueio via Renajud".
PROMOVO a restrição no sistema informatizado, conforme espelho que secunda esta Decisão.
Verifico, no entanto, que o veículo possui gravame da alienação fiduciária, razão pela qual se mostra incabível a sua adjudicação ou o seu encaminhamento a leilão, ante o interesse da instituição financeira, a menos que o financiamento do veículo já tenha sido quitado pelo executado, informação essa passível de ser obtida pela parte exequente diretamente no DETRAN-DF, que poderá informar se a financeira comunicou a quitação do contrato.
No mais, diante da ausência de bens passíveis de expropriação, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da Decisão de ID 73396922.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/03/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:57
Recebidos os autos
-
04/03/2024 08:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/03/2024 08:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/03/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/03/2024 18:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2024 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712550-21.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA MARTA DOS SANTOS DIAS EXECUTADO: DAVID REINAUX GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da Decisão de ID 185466223, por meio dos quais o embargante se insurge, alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC naquele decisum.
Todavia, a leitura das razões do embargante revela um inescondível descontentamento com os fundamentos e conclusões às quais chegou o órgão jurisdicional.
Assim, apesar de tempestivamente opostos os embargos, a decisão apreciou integralmente as pretensões aviadas, não revelando contradição entre os seus fundamentos e disposições.
Não vislumbro, ademais, qualquer obscuridade que demande esclarecimentos além daqueles já consignados no ato.
Tenho, pois, que a irresignação do embargante desafia o manejo de instrumento recursal adequado, que não aquele ora eleito.
Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado.
Fica registrado o efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 22:27
Recebidos os autos
-
07/02/2024 22:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/02/2024 22:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/02/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/02/2024 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2024 12:07
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/01/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/01/2024 18:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/01/2024 18:26
Processo Desarquivado
-
31/01/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 00:23
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2023 00:23
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:51
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/08/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/08/2023 11:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/08/2023 11:09
Processo Desarquivado
-
17/08/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
03/10/2020 20:02
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2020 04:04
Processo Desarquivado
-
02/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2020.
-
02/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 23:34
Arquivado Provisoramente
-
30/09/2020 23:34
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 23:33
Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 14:01
Recebidos os autos
-
30/09/2020 14:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/09/2020 12:15
Decorrido prazo de MARIA MARTA DOS SANTOS DIAS em 28/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/09/2020 09:54
Expedição de Certidão.
-
14/09/2020 02:33
Publicado Certidão em 14/09/2020.
-
12/09/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 15:14
Expedição de Certidão.
-
10/09/2020 02:37
Decorrido prazo de DAVID REINAUX GOMES em 09/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de MARIA MARTA DOS SANTOS DIAS em 08/09/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 03:08
Publicado Decisão em 18/08/2020.
-
17/08/2020 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 16:06
Recebidos os autos
-
13/08/2020 15:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/08/2020 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/08/2020 12:58
Publicado Decisão em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 12:38
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 15:27
Recebidos os autos
-
05/08/2020 09:31
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 16:19
Decisão interlocutória - recebido
-
04/08/2020 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/08/2020 16:41
Juntada de Petição de impugnação
-
28/07/2020 10:55
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 01:02
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2020.
-
21/07/2020 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 23:17
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 15:18
Juntada de Certidão
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17/07/2020 18:09
Desentranhamento de documento (ID: 67745092 - Termo)
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17/07/2020 18:09
Movimentação excluída
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26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de MARIA MARTA DOS SANTOS DIAS em 25/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 19/06/2020.
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18/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/06/2020 10:25
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 17:11
Recebidos os autos
-
16/06/2020 17:11
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2020 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/06/2020 10:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 02:23
Publicado Decisão em 05/06/2020.
-
05/06/2020 02:23
Publicado Decisão em 05/06/2020.
-
04/06/2020 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 17:57
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 14:19
Recebidos os autos
-
01/06/2020 17:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/05/2020 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/05/2020 17:34
Expedição de Certidão.
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13/05/2020 19:12
Juntada de Petição de petição
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09/05/2020 02:20
Decorrido prazo de DAVID REINAUX GOMES em 08/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 03:01
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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27/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 12:34
Recebidos os autos
-
24/03/2020 14:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/03/2020 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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20/03/2020 20:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2020 02:25
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE DEUS MACEDO em 06/03/2020 23:59:59.
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07/03/2020 02:25
Decorrido prazo de MARIA MARTA DOS SANTOS DIAS em 06/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 06:27
Publicado Decisão em 03/03/2020.
-
03/03/2020 06:27
Publicado Decisão em 03/03/2020.
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02/03/2020 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/02/2020 02:35
Decorrido prazo de DAVID REINAUX GOMES em 28/02/2020 23:59:59.
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28/02/2020 15:32
Recebidos os autos
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28/02/2020 15:31
Decisão interlocutória - recebido
-
27/02/2020 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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24/02/2020 10:31
Juntada de Petição de petição
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24/02/2020 10:20
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/02/2020 09:53
Juntada de Petição de petição
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24/02/2020 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/02/2020 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 02:50
Decorrido prazo de DAVID REINAUX GOMES em 20/02/2020 23:59:59.
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20/02/2020 15:17
Expedição de Certidão.
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20/02/2020 11:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2020 03:44
Decorrido prazo de DAVID REINAUX GOMES em 18/02/2020 23:59:59.
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18/02/2020 05:22
Publicado Decisão em 18/02/2020.
-
18/02/2020 05:22
Publicado Decisão em 18/02/2020.
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17/02/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/02/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/02/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/02/2020 15:03
Recebidos os autos
-
14/02/2020 15:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/02/2020 02:53
Decorrido prazo de DAVID REINAUX GOMES em 13/02/2020 23:59:59.
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13/02/2020 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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13/02/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
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13/02/2020 02:48
Publicado Decisão em 13/02/2020.
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12/02/2020 02:22
Decorrido prazo de DAVID REINAUX GOMES em 10/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2020 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2020 02:03
Publicado Decisão em 11/02/2020.
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12/02/2020 02:03
Publicado Decisão em 11/02/2020.
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12/02/2020 02:03
Publicado Decisão em 11/02/2020.
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10/02/2020 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2020 16:20
Recebidos os autos
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10/02/2020 16:19
Decisão interlocutória - indeferimento
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09/02/2020 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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08/02/2020 09:52
Juntada de Petição de petição
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07/02/2020 15:10
Recebidos os autos
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06/02/2020 19:06
Publicado Decisão em 06/02/2020.
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06/02/2020 17:05
Decisão interlocutória - indeferimento
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05/02/2020 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2020 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/02/2020 18:52
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 14:36
Recebidos os autos
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03/02/2020 12:55
Publicado Decisão em 03/02/2020.
-
01/02/2020 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/01/2020 17:07
Decisão interlocutória - recebido
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31/01/2020 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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30/01/2020 18:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 15:17
Recebidos os autos
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29/01/2020 13:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/01/2020 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/01/2020 20:07
Processo Desarquivado
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28/01/2020 09:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2018 18:27
Arquivado Provisoramente
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04/05/2018 10:34
Juntada de Petição de petição
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11/04/2018 14:34
Publicado Certidão em 11/04/2018.
-
11/04/2018 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/04/2018 03:29
Publicado Decisão em 10/04/2018.
-
10/04/2018 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/04/2018 12:50
Recebidos os autos
-
06/04/2018 12:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/04/2018 04:22
Publicado Decisão em 05/04/2018.
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05/04/2018 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/04/2018 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/04/2018 09:47
Juntada de Petição de petição
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03/04/2018 13:33
Recebidos os autos
-
03/04/2018 13:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/04/2018 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/03/2018 11:46
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2018 15:57
Recebidos os autos
-
23/03/2018 15:57
Decisão interlocutória - indeferimento
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22/03/2018 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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22/03/2018 14:23
Expedição de Certidão.
-
22/03/2018 14:23
Juntada de Certidão
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22/03/2018 12:17
Decorrido prazo de DAVID REINAUX GOMES em 21/03/2018 23:59:59.
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14/03/2018 04:18
Publicado Certidão em 14/03/2018.
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14/03/2018 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2018 13:55
Juntada de Certidão
-
12/03/2018 11:47
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2018 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/10/2017 02:44
Publicado Decisão em 11/10/2017.
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11/10/2017 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2017 12:09
Recebidos os autos
-
09/10/2017 12:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/10/2017 19:41
Conclusos para decisão para CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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08/10/2017 19:41
Expedição de Certidão.
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08/10/2017 19:41
Juntada de Certidão
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28/09/2017 21:04
Decorrido prazo de MARIA MARTA DOS SANTOS DIAS em 27/09/2017 23:59:59.
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28/09/2017 21:04
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE DEUS MACEDO em 27/09/2017 23:59:59.
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05/09/2017 02:35
Publicado Decisão em 05/09/2017.
-
04/09/2017 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/09/2017 14:58
Recebidos os autos
-
01/09/2017 14:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/08/2017 14:45
Conclusos para decisão para CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/08/2017 14:45
Expedição de Certidão.
-
31/08/2017 14:45
Juntada de Certidão
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31/08/2017 10:57
Juntada de Petição de petição
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26/08/2017 08:38
Publicado Despacho em 22/08/2017.
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26/08/2017 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/08/2017 14:00
Recebidos os autos
-
18/08/2017 14:00
Determinada Requisição de Informações
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17/08/2017 13:05
Conclusos para decisão para CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/08/2017 10:48
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2017 10:43
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2017 14:01
Recebidos os autos
-
16/08/2017 14:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/08/2017 18:22
Conclusos para decisão para CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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10/08/2017 18:22
Expedição de Certidão.
-
10/08/2017 18:22
Juntada de Certidão
-
08/08/2017 08:02
Decorrido prazo de DAVID REINAUX GOMES em 07/08/2017 23:59:59.
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07/08/2017 09:44
Juntada de Petição de petição
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21/06/2017 03:14
Publicado Decisão em 21/06/2017.
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20/06/2017 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2017 00:32
Publicado Decisão em 20/06/2017.
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20/06/2017 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2017 14:00
Recebidos os autos
-
19/06/2017 14:00
Decisão interlocutória - recebido
-
16/06/2017 17:08
Conclusos para decisão para CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/06/2017 17:05
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2017 13:52
Recebidos os autos
-
16/06/2017 13:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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14/06/2017 12:06
Conclusos para decisão para CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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14/06/2017 11:26
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2017 11:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2017
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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