TJDFT - 0742845-31.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 06:07
Recebidos os autos
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20/12/2024 06:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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16/12/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/12/2024 12:14
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de LUCAS DOMINGOS SILVA em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 17:36
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:36
Julgado improcedente o pedido
-
04/10/2024 00:31
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 08:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/05/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de LUCAS DOMINGOS SILVA em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742845-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DOMINGOS SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, manejada por LUCAS DOMINGOS SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Afirma a inicial, em breve síntese, que a parte autora vem sofrendo por parte da ré cobranças de valores com os quais não concorda, tendo em vista que nem sabe exatamente o que está se cobrando (não se recorda de ter adquirido qualquer produto ou serviço do Banco do Brasil).
Aduz que pediu explicações e o fornecimento de documentos à financeira ré, mas que esta não lhe entregou resposta qualquer.
No mérito requer, com base nos arts. 396 a 404 do CPC, que a ré apresente "nos autos as informações de forma clara e precisa do que está sendo cobrado, apresentar, planilhas de evolução do débito com o valor da dívida atualizada, juntamente com o valor que os originou, bem como as compras e ou serviços realizados pela empresa que comprove o que levou a tal cobrança e/ou ainda o valor financeiro fornecido que imputa à parte autora".
Pede, ainda, caso seja averiguado que se trata de cobrança indevida, assim como em razão do fato de não ter a ré comunicado ao autor a respeito da negativação, que o réu seja condenado a pagar indenização por danos morais, estimada em R$ 60.600,00.
A representação processual da parte autora está regular, conforme ID 175316876.
Justiça gratuita deferida à parte autora ao ID 177548998.
O pedido de antecipação de tutela foi decidido ao ID 177548998, tendo sido indeferido.
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação ao ID 185757529.
Traz preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, defende que houve contratação, por parte do sr.
LUCAS DOMINGOS SILVA, do produto denominado "cartão de crédito Private Label – Parceria Saraiva (não correntista)", com pedido de solicitação realizado através de aparelho celular, tendo sido disponibilizado pelo contratante os seus documentos pessoais (identidade), assim como foto e microvídeo, os quais guardam relação com os documentos acostados aos autos com a inicial.
Explica que, devido à inadimplência das faturas do cartão de crédito contratado pela parte autora, houve inscrição regular do seu junto ao cadastro de inadimplentes, conforme Cláusulas Gerais do Cartão de Crédito.
Defende, assim, que a negativação possui lastro legítimo, e que cabe ao próprio órgão mantenedor do cadastro realizar a notificação prévia para fins de negativação, pelo que não há falar em prática de ato ilícito e consequentemente na condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Junta os documentos de IDs 185757536/185759996, materializados em contrato de cartão de crédito, extrato de cartão de crédito, selfie alegadamente retirada pelo autor e documento com informações auxiliares.
Pede a improcedência dos pedidos autorais.
Representação processual da financeira ré está regular, conforme ID 185757531.
O autor apresentou réplica no ID 188990887, na qual alega que a ré não comunicou ao autor acerca da negativação do seu nome, o que, o expõe ao ridículo e a constrangimento, circunstância esta que ensejaria a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Informa que, caso tivesse recebido da ré, pela via extrajudicial, cópia do contrato, sequer teria ajuizado esta ação.
Afirma que a parte autora não nega e nunca negou a relação jurídica, todavia ela não tem em seu poder tais documentos, razão pela qual ela ingressou com a presente ação, tendo em vista que só assim terá posse de contratos, planilhas descritivas e valores atuais.
As partes foram instadas em sede de dilação probatória, conforme ID 190479983, tendo a autora postulado o julgamento antecipado do mérito, na forma da petição de ID194268840.
Já a ré quedou inerte, consoante ID 192941495.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Resolvo a questão processual referente à impugnação à gratuidade judiciária.
A parte ré impugna a concessão da gratuidade judiciária à concedida parte autora.
Segundo o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência.
O pedido de concessão do benefício pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Entretanto, não é o que ocorre nestes autos.
A parte beneficiária é juridicamente hipossuficiente e demonstra que o pagamento das despesas processuais prejudica a sua subsistência.
Com efeito, a decisão de ID 177548998 pontuou que o deferimento da gratuidade de justiça se deu em razão da juntada dos documentos de IDs 176911003/176911007.
Os documentos em questão, consubstanciados em declaração de isenção de IRPF, cópia da carteira de trabalho e extrato bancário, além de declaração de pobreza, se mostram suficientes para comprovar a hipossuficiência alegada.
O impugnante, apesar de mencionar que a parte beneficiária não faz jus ao benefício, não comprova o alegado, ônus que lhe cabia.
Assim, rejeito a impugnação.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
As questões de fato não dependem de produção probatória, pois dependem apenas de prova documental, que já foi produzida As questões de direito relevantes à resolução do mérito cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Assim, o feito comporta o julgamento antecipado.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
29/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/04/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de LUCAS DOMINGOS SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:44
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742845-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DOMINGOS SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 5 -
19/03/2024 18:29
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/03/2024 15:24
Juntada de Petição de impugnação
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06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de LUCAS DOMINGOS SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742845-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DOMINGOS SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
06/02/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:15
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:15
Outras decisões
-
06/12/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/12/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:56
Decorrido prazo de LUCAS DOMINGOS SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:42
Decorrido prazo de LUCAS DOMINGOS SILVA em 16/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 18:48
Recebidos os autos
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08/11/2023 18:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2023 18:48
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS DOMINGOS SILVA - CPF: *42.***.*43-79 (AUTOR).
-
08/11/2023 18:48
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 17:49
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2023 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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