TJDFT - 0742810-71.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/02/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:42
Expedição de Petição.
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25/02/2025 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0742810-71.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CONDOMINIO PREMIER LAGO NORTE Requerido: PREMIER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu “in albis” o prazo legal da parte requerida para recurso da sentença, no prazo desta.
De ordem, intime-se a parte apelada/requerida a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC.
Após, não havendo novos recursos, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 14:58:02.
ANDREA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA Servidor Geral -
30/01/2025 14:58
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de BASE INVESTIMENTOS E INCORPORACOES S/A em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de PREMIER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 27/01/2025 23:59.
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17/12/2024 12:41
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BASE INVESTIMENTOS E INCORPORACOES S/A em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de PREMIER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 23:53
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 10:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 16:18
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BASE INVESTIMENTOS E INCORPORACOES S/A em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de PREMIER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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27/11/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 21:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 16:54
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:54
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742810-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO PREMIER LAGO NORTE REQUERIDO: PREMIER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, BASE INVESTIMENTOS E INCORPORACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte alega existência de vícios que devem ser sanados, aduzindo que apresentou pedido de manifestação do Perito quanto a questões técnicas e de sua intimação para esclarecimentos em audiência.
Decido.
O Perito apresentou o Laudo de id 204848247.
As partes foram intimadas e se manifestaram, tendo o Perito prestado os esclarecimentos de id 210697869.
Ao prestar seus esclarecimentos, o Perito respondeu os quesitos complementares apresentados pelo autor ao id 207763583.
Todos os pontos foram elucidados e não é necessária nova manifestação do Perito, sobretudo porque já respondeu aos quesitos complementares formulados pelo autor.
Os quesitos complementares formulados pelo autor ao id 213859240 - Pág. 21 e 22 não visam ao esclarecimento de pontos do Laudo Pericial, mas a compelir o Perito a aderir ao entendimento que apresenta.
Vejamos o primeiro quesito complementar: b.1.
Esclareça que o presente caso se trata de COLAPSO da estrutura, conforme definição apresentada pelo próprio perito, bem como que responda adequadamente o quesito nº 16, posto que o caso, conforme visto na presente manifestação e no próprio laudo complementar, não se trata de afundamento localizado; Pretende a parte autora que o Perito adote o seu entendimento sobre o objeto periciado.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os.
Ficam as partes intimadas.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 12:48:30.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/10/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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28/10/2024 12:49
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:49
Embargos de declaração não acolhidos
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24/10/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/10/2024 07:21
Recebidos os autos
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17/10/2024 11:59
Juntada de Certidão
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16/10/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2024 12:08
Desentranhado o documento
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16/10/2024 00:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/10/2024 12:30
Juntada de Certidão
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14/10/2024 12:30
Juntada de Alvará de levantamento
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10/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:27
Recebidos os autos
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09/10/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/10/2024 23:00
Juntada de Petição de impugnação
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20/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742810-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO PREMIER LAGO NORTE REQUERIDO: PREMIER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, BASE INVESTIMENTOS E INCORPORACOES S/A DESPACHO Ficam as partes intimadas a se manifestar acerca dos esclarecimentos do perito, id. 210697869, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 12:08:45.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/09/2024 17:11
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/09/2024 13:27
Juntada de Petição de laudo
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21/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742810-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO PREMIER LAGO NORTE REQUERIDO: PREMIER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, BASE INVESTIMENTOS E INCORPORACOES S/A CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, fica o perito intimado, via sistema, a se manifestar quanto às impugnações ao laudo pericial.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 11:04:00.
LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral -
16/08/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742810-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO PREMIER LAGO NORTE REQUERIDO: PREMIER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, BASE INVESTIMENTOS E INCORPORACOES S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado o laudo pericial de ID 204846828.
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial anexado, conforme Art. 477, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 12:50:29.
LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral -
22/07/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:37
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:37
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:37
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:37
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:37
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:37
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
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10/06/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
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03/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742810-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO PREMIER LAGO NORTE REQUERIDO: PREMIER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, BASE INVESTIMENTOS E INCORPORACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considero que os honorários arbitrados pelo perito, no valor de R$ 8.800,00, são razoáveis.
Em se tratando de perícia, deve-se observar que o trabalho não é só a elaboração do laudo, exige conhecimento técnico que não se acumula de forma gratuita ou em curto espaço de tempo, demandando do perito tempo e constante estudo.
Homologo o valor.
Ficam as partes intimadas a efetuar o depósito da sua cota parte dos honorários, no prazo de 5 dias.
Efetuado o depósito da integralidade dos honorários, intime-se o perito para dar início ao trabalho.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 14:59:38.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:02
Deferido o pedido de LUIZ GUSTAVO KUSTER PRADO - CPF: *98.***.*92-34 (PERITO).
-
24/05/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO PREMIER LAGO NORTE em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 17:45
Recebidos os autos
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22/04/2024 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/04/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742810-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO PREMIER LAGO NORTE REQUERIDO: PREMIER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, BASE INVESTIMENTOS E INCORPORACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela de urgência ajuizada por CONDOMINIO PREMIER LAGO NORTE em desfavor de PREMIER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e BASE INVESTIMENTOS E INCORPORACOES S/A.
Afirma a parte autora que, no dia 07/03/2023, parte do solo da garagem do empreendimento onde se localiza o condomínio colapsou, sendo que o colapso se deu perto da Torre V.
Aduz que, imediatamente acionou os requeridos, sendo que a construtora ré enviou dois engenheiros ao local para avaliar o colapso.
Discorre que os engenheiros concluíram que o problema se deu em virtude "(...) da “percolação de água infiltrando o terreno ao longo dos anos, devido às intensas chuvas no DF”, descartando assim falhas na compactação do solo.".
Alega que, ato contínuo, contratou especialistas em arquitetura e patologias para inspecionar a garagem, havendo a conclusão de que o colapso se deu em virtude de falha na execução da obra dos empreendimentos, destacando que a correção dos vícios deveria ocorrer de maneira imediata, sob pena de agravamento da situação.
Pontua que, em contato com as requeridas, essas mantiveram a posição inicial de que não havia falha na compactação do solo e, por consequência, não havia falha na execução da obra do empreendimento.
Citadas, as requeridas apresentaram contestação, arguindo preliminar de decadência, aduzindo que o requerente recebeu as áreas comuns em 05/06/2012; que o prazo decadencial é de 90 dias; que a edificação foi construída conforme projetos aprovados pelo Poder Público; que o prazo decadencial de 180 finalizaria em 16/09/2023, sendo a ação proposta somente em 16/10/2023; que não há vício construtivo; que não responde pelo defeito no solo da garagem, o qual decorre de falta de manutenção; que o requerente não fez a troca dos bloquetes, propiciando infiltrações e colapso do solo.
O autor apresentou réplica.
Intimadas a especificarem provas, ambas as partes requereram a produção de prova pericial.
Decido.
Estabelece o CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Há questões processuais pendentes.
As requeridas arguiram preliminar de decadência.
Não se aplica à hipótese a regra do art. 26 CDC, a qual trata da decadência do direito de reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação.
Confira-se: Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Tampouco se aplica ao caso o art. 618 CC, que assim dispõe: Art. 618.
Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único.
Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
Esse dispositivo não se aplica porque o fundamento do pedido autoral não concerne à reparação de obra mal executada, mas à reparação dos prejuízos sofridos com o fato do serviço.
Assim, rege a questão o art. 27 CDC, que confere o prazo prescricional de 5 anos para o ajuizamento da ação, nos seguintes termos: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Rejeito a preliminar.
Controvertem as partes quanto à responsabilidade pelo evento danoso, sustentando o autor que o solo cedeu por falha na execução da obra e as requeridas, por falta de manutenção no curso do tempo, imputando responsabilidade ao autor.
Essa questão depende de dilação probatória, sendo necessária a intervenção de profissional técnico nomeado pelo Juízo para que seja apontada a causa do colapso estrutural do solo e sua responsabilidade.
O ônus de produção da prova deve seguir a regra geral do art. 373 CPC, uma vez que não há motivo para sua distribuição dinâmica.
Defiro o pedido formulado pelo autor e pelas requeridas e nomeio como Perito do Juízo o engenheiro civil RICARDO PAIVA DOS REIS, com dados na Secretaria.
Intime-se o Perito para que apresente sua proposta de honorários, os quais serão suportados pelas partes, metade para cada uma.
Ficam as partes intimadas e indicarem assistentes técnicos e a apresentarem seus quesitos.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 12:46:27.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
14/03/2024 12:47
Recebidos os autos
-
14/03/2024 12:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/03/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:23
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742810-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO PREMIER LAGO NORTE REQUERIDO: PREMIER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, BASE INVESTIMENTOS E INCORPORACOES S/A DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 16:14:28.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
07/02/2024 16:08
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 00:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/02/2024 19:35
Juntada de Petição de réplica
-
15/01/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 09:07
Decorrido prazo de BASE INVESTIMENTOS E INCORPORACOES S/A em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/11/2023 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2023 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 11:55
Recebidos os autos
-
03/11/2023 11:55
Deferido o pedido de CONDOMINIO PREMIER LAGO NORTE - CNPJ: 16.***.***/0001-25 (REQUERENTE).
-
30/10/2023 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/10/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 17:46
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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