TJDFT - 0727218-42.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
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04/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 19:43
Recebidos os autos
-
01/08/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 19:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2025 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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30/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 15:15
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/07/2025 14:58
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:58
Outras decisões
-
07/07/2025 14:58
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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07/07/2025 09:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727218-42.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALDENICIO PEREIRA DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
20/05/2025 00:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:30
Juntada de Certidão
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19/05/2025 21:34
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 21:34
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:32
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:32
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
21/03/2025 18:32
Outras decisões
-
10/03/2025 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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14/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727218-42.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALDENICIO PEREIRA DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 15:43:16.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
08/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:43
Juntada de Certidão
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03/01/2025 12:03
Recebidos os autos
-
03/01/2025 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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25/10/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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25/10/2024 13:58
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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15/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727218-42.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALDENICIO PEREIRA DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante da inércia do INSS, faculto à parte exequente apresentar planilha de cálculos, acompanhada dos documentos relativos ao benefício que informem a DIB, DIP e RMI, bem como históricos de créditos completos e atualizados dos benefícios recebidos.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
17/09/2024 13:25
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/09/2024 23:59.
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13/08/2024 15:24
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2024 23:59.
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25/06/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/06/2024 15:30
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:30
Outras decisões
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07/06/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/06/2024 12:59
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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07/06/2024 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2024 23:59.
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27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2024 23:59.
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22/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:45
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727218-42.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDENICIO PEREIRA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA O autor opõe embargos de declaração para sanar omissão na sentença anterior de embargos declaratórios que não teria fixado a obrigação de pagar parcelas retroativas do auxílio-doença acidentário concedido de 10/05/20 a 02/10/20.
Intimado o embargado. É o relatório.
Decido.
Não há omissão na sentença a respeito da obrigação de pagar parcelas retroativas uma vez que a sentença de embargos concedeu auxílio-doença acidentário de 10/05/20 a 02/10/20, o que passou a integrar a sentença original, que concedera auxílio-acidente desde 03/10/20, determinando-se expressamente que sejam pagas as prestações pretéritas, considerando manter as demais disposições já fixadas.
Isto posto, rejeito os embargos declaratórios.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/04/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 20:42
Recebidos os autos
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17/04/2024 20:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/04/2024 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/04/2024 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 04:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/04/2024 23:59.
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25/03/2024 14:19
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/03/2024 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2024 02:34
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727218-42.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDENICIO PEREIRA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA O autor opõe embargos de declaração para sanar alegada omissão na sentença acerca do pedido de conversão em acidentário do auxílio-doença previdenciário concedido em 10/05/20 e sua percepção até a concessão do auxílio-acidente, em 03/10/20.
Intimado o embargado. É o relatório.
Decido.
De fato, há omissão na sentença que concedeu auxílio-acidente desde 03/10/20 em razão da consolidação de lesões que reduzem a capacidade para o execício da função habitual, mas deixou de conceder auxílio-doença acidentário por incapacidade justamente em razão do acidente de trabalho sofrido em 24/04/20.
Isto posto, acolho os embargos declaratórios para sanar a omissão apontada e conceder auxílio-doença acidentário de 10/05/20 a 02/10/20, mantendo-se as demais disposições da sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
11/03/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 19:09
Recebidos os autos
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11/03/2024 19:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/03/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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09/03/2024 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 17:07
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/02/2024 09:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2024 02:33
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727218-42.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDENICIO PEREIRA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Valdenicio Pereira de Souza propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio doença, sustentando em síntese, que exercia a função de eletricista e que sofreu acidente do trabalho em 24/04/20, consistente em amputação de dedos da mão no exercício de sua atividade profissional, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 29/11/23, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de trauma em mão esquerda resultante de fratura exposta de falange distal dos dedos indicador e médio, que evoluiu com amputação de falange distal do dedo médio, tratado cirurgicamente, concluindo que se trata de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do manuseio de pesos e objetos, do uso de força e dos movimentos de pinça pulpar e preensão palmar com a mão esquerda.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença previdenciário, em 02/10/20, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 03/10/20, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
08/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 19:20
Recebidos os autos
-
07/02/2024 19:20
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2024 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/02/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:56
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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27/12/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
22/12/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:52
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:14
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:14
Outras decisões
-
11/12/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/12/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 23:15
Juntada de Petição de laudo
-
29/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
10/11/2023 16:27
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/11/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:02
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 14:53
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 13:40
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:40
Nomeado perito
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27/10/2023 13:40
Outras decisões
-
26/10/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/10/2023 11:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2023 02:31
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 18:22
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/10/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
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