TJDFT - 0703562-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
18/07/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
18/07/2024 16:44
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/07/2024 13:47
Transitado em Julgado em 17/07/2024
 - 
                                            
18/07/2024 13:46
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
 - 
                                            
18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 17/07/2024 23:59.
 - 
                                            
18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 17/07/2024 23:59.
 - 
                                            
04/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGO MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/07/2024 23:59.
 - 
                                            
26/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2024.
 - 
                                            
25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
 - 
                                            
25/06/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os Embargos de Declaração se destinam ao esclarecimento de questões obscuras ou contraditórias, à correção de erro material, e ao suprimento de omissão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Logo, são um recurso integrativo, por meio do qual se busca sanar vícios da decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
Assim, esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado,e não como instrumento impróprio de revisão. 2.
Constatada a ausência dos vícios elencados no art. 1022 do CPC, o que se evidencia é que os argumentos articulados pelo embargante demonstram o mero inconformismo com posicionamento adota e o nítido interesse de rediscutir as questões enfrentadas no acórdão, o que é defeso pela via recursal eleita. 3.
Quanto à alegada necessidade de prequestionamento, segundo o disposto no art. 1.025, do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. - 
                                            
21/06/2024 16:15
Conhecido o recurso de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-64 (EMBARGANTE) e não-provido
 - 
                                            
20/06/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
22/05/2024 15:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/05/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
20/05/2024 08:01
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/05/2024 11:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
 - 
                                            
15/05/2024 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
08/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/05/2024.
 - 
                                            
07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
 - 
                                            
03/05/2024 15:59
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/05/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/05/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
 - 
                                            
03/05/2024 13:42
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
 - 
                                            
03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGO MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/05/2024 23:59.
 - 
                                            
02/05/2024 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
24/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 24/04/2024.
 - 
                                            
23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
 - 
                                            
12/04/2024 14:05
Conhecido o recurso de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-64 (AGRAVANTE) e não-provido
 - 
                                            
11/04/2024 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
13/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/03/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
13/03/2024 08:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/03/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
 - 
                                            
06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGO MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/03/2024 23:59.
 - 
                                            
06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 05/03/2024 23:59.
 - 
                                            
06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 05/03/2024 23:59.
 - 
                                            
08/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/02/2024.
 - 
                                            
08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
 - 
                                            
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0703562-67.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: ANTONIO RODRIGO MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CAENGE S.A. – CONSTRUÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E ENGENHARIA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRO contra decisão de ID 176311251, proferida em cumprimento de sentença proposto por ANTONIO RODRIGO MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS, que rejeitou a impugnação à penhora.
Afirma, em suma, que a penhora sobre percentual de pagamento de contrato firmado foi determinada por juízo incompetente, uma vez que se encontra em recuperação judicial; que a medida tem caráter excepcional; que não foi comprovado o esgotamento das diligências; que há risco de suspensão da prestação do serviço ao Município de Águas Lindas de Goiás; que houve deferimento anterior de penhora no rosto dos autos n. 0712583-95.2019.8.07.0015.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com a desconstituição da penhora sobre o contrato de prestação de serviço de coleta, transporte e tratamento dos resíduos sólidos firmado com o Munícipio de Águas Lindas de Goiás.
Custas recolhidas (ID 55445760).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A primeira questão se refere à incompetência do juízo prolator da decisão para deliberar sobre recursos que ingressam em pessoa jurídica submetida à recuperação judicial.
Com a comunicação da penhora ao juízo universal, proferiu-se a seguinte decisão nos autos da recuperação judicial n. 0712583-95.2019.8.07.0015: Trata-se de crédito extraconcursal de Antônio Rodrigo Advocacia Associada, oriundo dos autos do processo nº 0008853-67.2016.8.07.0001, em trâmite na 19ª Vara Cível de Brasília.
Certificado no ID. 169916512, decisão com força de oficio de ID. 169916513, na qual o juízo da 19ª Vara Cível de Brasília defere a penhora de créditos que a executada CAENGE S.A – CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA possua perante o Município de Águas Lindas de Goiás e questiona se referida penhora interfere no plano de recuperação e se tem algum interesse na causa.
Intimadas a manifestarem-se (ID. 169948198) as recuperandas, Caenge e outras, peticionaram no ID. 171057446.
Defendem as recuperandas que a penhora de crédito não merece subsistir, seja porque o Cumprimento de Sentença já se encontra garantido com penhora realizada no rosto destes autos, seja porque a penhora de crédito põe em risco o curso do próprio processo recuperacional.
Ressalta que o referido credor já havia logrado êxito na penhora no rosto destes autos, conforme noticiado na petição de ID 143079032 e no Ofício de 146163580, o que veio a ser deferido por este Juízo, conforme decisão de ID 146196400.
A Administradora Judicial manifestou-se no ID. 172930210.
Conforme melhor explanado acima, aduz, genericamente, que a penhora de recursos realizadas em ações executivas singulares, de créditos extraconcursais, deflagradas em desfavor das recuperandas não devem ser transferidas para o Juízo da recuperação judicial.
O Ministério Público manifestou-se no ID. 175609734, em relação à penhora dos valores perante o Município de Águas Lindas de Goiás, salientou a necessidade de observância às acertadas ponderações e cautelas expressadas na decisão prolatada no d.
Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília.
Assim, opinou para que, por ora, seja mantida a “penhora no rosto dos autos, relacionada a tal crédito, assim como, para que seja indeferido o pedido de liberação de valores, após a conversão da quantia bloqueada e transferida à conta judicial vinculada àquele juízo, até que sobrevenham as respostas aos questionamentos formulados pelo juízo da 19ª Vara Cível de Brasília, que se requer seja oficiado, para que compartilhe as informações obtidas, desde logo, requerendo-se a subsequente intimação das recuperandas, da administração judicial e a ulterior concessão de nova vista ao ministério público.
Por decisão de ID. 176716105 determinou-se fosse oficiado o juízo da 19ª Vara Cível de Brasília para que compartilhe as informações obtidas do Município de Águas Lindas de Goiás no que concerne a: (a) o valor médio mensal dos pagamentos repassados à CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA em razão da execução do contrato de concessão de serviço público, que teve por objeto “os serviços de coleta, transporte e tratamento dos resíduos sólidos na cidade de Águas Lindas de Goiás”, celebrado em 05/05/1999; (b) a existência de eventuais penhoras sobre os pagamentos relativos a esse contrato, bem como seus valores ou percentuais determinados.
Da análise do excerto da mencionada decisão, verifica-se que, por ora, não houve objeção do juízo universal acerca da penhora, ressalvando-se a possibilidade de posterior reavaliação da questão, após a resposta do juízo cível, tendo o Ministério Público, inclusive, opinado pela possibilidade da penhora, desde que não represente levantamento de valores.
Dessa forma, não se vislumbra, prima facie, incompetência do juízo.
Sobre a alegação da penhora inviabilizar sua atividade, a primeira questão é que não se trata de penhora sobre faturamento, mas de penhora sobre percentual a ser recebido por força de um contrato firmado.
Ademais, não comprovou a parte agravante em que medida a penhora inviabiliza sua atividade empresarial, tampouco influencia na prestação do serviço contratado com ente público.
Em outras palavras, a alegação genérica desacompanhada de qualquer documento de que a penhora impede a continuidade do cumprimento do contrato não tem aptidão para afastar os efeitos da penhora determinada.
Caberia à parte agravante apresentar balancete detalhado demonstrando que o decote do percentual de 2% (dois por cento) do valor a ser recebido impacta diretamente na continuidade do contrato.
Cabe ressaltar, por fim, que a parte agravada buscou a satisfação de seu crédito pelos meios prioritários previstos no artigo 835 do Código de Processo Civil, mas nenhuma das diligências se revelou hábil à satisfação da dívida.
Por fim, a existência de outra penhora, determinada no rosto dos autos, também não impede a realização de outras medidas para adimplemento da obrigação.
Portanto, não resta verificada a probabilidade de provimento do recurso, imprescindível à concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, 5 de fevereiro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora - 
                                            
06/02/2024 07:27
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/02/2024 07:27
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
02/02/2024 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
 - 
                                            
02/02/2024 13:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
01/02/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
 - 
                                            
01/02/2024 18:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749356-34.2022.8.07.0016
Izabela Cintra de Souza
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 19:26
Processo nº 0749356-34.2022.8.07.0016
Izabela Cintra de Souza
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2022 10:59
Processo nº 0718218-94.2022.8.07.0001
Ariston Gomes da Fonseca
Postalis Instituto de Previdencia Comple...
Advogado: Rodrigo de Assis Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 12:29
Processo nº 0714243-33.2023.8.07.0000
Santa Maria Empreendimentos Imobiliarios...
Raimundo Pereira de Jesus
Advogado: Rita de Cassia de Vincenzo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2023 15:43
Processo nº 0718218-94.2022.8.07.0001
Postalis Instituto de Previdencia Comple...
Ariston Gomes da Fonseca
Advogado: Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2022 16:25