TJDFT - 0700168-49.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 11:42
Baixa Definitiva
-
25/09/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 11:40
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
23/09/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CERTEZA DO TRÁFICO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A condenação exige certeza, fundada em dados indiscutíveis que evidenciem o delito e a autoria, não bastando indícios.
No caso, não há elementos concretos a demonstrar, estreme de dúvidas, que o entorpecente apreendido na posse da ré seria destinado à difusão ilícita. 2.
Em que pese a quantidade de entorpecente apreendida com a ré (11,45g de crack e 42,13g de cocaína) não seja irrelevante, esse dado, por si só, não permite concluir pela configuração do delito de tráfico. 3.
Considerando a falta de elementos suficientes a demonstrar com a certeza necessária o tráfico de drogas, em atenção ao princípio do "in dubio pro reo", impõe-se a desclassificação da conduta a ela imputada na denúncia para aquela disposta no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (posse de droga para uso pessoal). 4.
Ao artigo 28 da Lei 11.343/2006 não é cominada pena privativa de liberdade, de maneira que o fato de a ré ter ficado presa desde o flagrante, a declaração da extinção da punibilidade é medida de rigor. 5.
Recurso provido com expedição de alvará de soltura. -
30/08/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:49
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
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29/08/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
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29/08/2024 13:09
Juntada de Alvará de soltura
-
05/08/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 08:30
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:32
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
24/07/2024 16:38
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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19/07/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
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28/06/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:49
Juntada de Certidão
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28/06/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 14:13
Juntada de Certidão
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18/06/2024 12:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/06/2024 14:42
Recebidos os autos
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14/06/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/06/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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