TJDFT - 0731628-46.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 14:31
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 04:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:39
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 15:32
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:32
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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22/05/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731628-46.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do autor ao laudo judicial de ID 185662129 e aos esclarecimentos de ID 191250488, sustentando, em síntese, que há contradição e que ele não se compatibiliza aos documentos presentes nos autos. É o breve relatório.
Decido.
De fato, a impugnação não merece prosperar, pois o impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão pericial.
A perícia médica foi realizada com rigor científico no exame clínico, além de também fundada análise das provas apresentadas pelas partes.
No mais, as afirmações contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua o perito conforme lhe convier, de modo que não há se falar em contradição do laudo, considerando ainda que é possível existir enfermidade sem, necessariamente, haver incapacidade.
Cumpre observar que o exame médico realizado pelo perito judicial, profissional nomeado pelo magistrado e imparcial, não se encontra vinculado em relação aos laudos de médicos assistentes do autor.
Cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas.
Nesse sentido, dispõe o art. 479, do C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.".
Por tais motivos, rejeito a impugnação ofertada no ID188023967 e no ID 194239348.
Intime-se o requerente.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
24/04/2024 22:26
Recebidos os autos
-
24/04/2024 22:26
Indeferido o pedido de JOSE CARLOS DA SILVA - CPF: *22.***.*10-63 (AUTOR)
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23/04/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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22/04/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:21
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731628-46.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre o esclarecimento juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 12:27:08.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
26/03/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:11
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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27/02/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:52
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731628-46.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora sobre o laudo médico pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
07/02/2024 19:00
Recebidos os autos
-
07/02/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/02/2024 13:19
Juntada de Certidão
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04/02/2024 13:33
Juntada de Petição de laudo
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01/02/2024 03:49
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 02:48
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/12/2023 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 18:51
Recebidos os autos
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18/12/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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15/12/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 13:45
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 18:48
Recebidos os autos
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07/12/2023 18:48
Nomeado perito
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07/12/2023 18:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2023 18:48
Outras decisões
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07/12/2023 02:49
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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05/12/2023 21:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/12/2023 14:06
Recebidos os autos
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05/12/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 17:35
Juntada de Certidão
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28/11/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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