TJDFT - 0721648-60.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:30
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/03/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 17:40
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 10:09
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2025 10:09
Desentranhado o documento
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04/02/2025 19:30
Recebidos os autos
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04/02/2025 19:30
Outras decisões
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29/01/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721648-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DERSON ANTONIO MARINHO EMBARGADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Retifique-se o valor da causa para R$ 4.972,98 (quatro mil novecentos e setenta e dois reais e noventa e oito centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 219127653).
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada e INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de dezembro de 2024 14:24:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/12/2024 14:24
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2024 18:51
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:50
Recebida a emenda à inicial
-
18/12/2024 11:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/12/2024 09:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/12/2024 14:04
Juntada de Petição de certidão
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02/12/2024 22:06
Recebidos os autos
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02/12/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 22:06
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/12/2024 14:19
Processo Desarquivado
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02/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 05:08
Arquivado Definitivamente
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01/12/2024 00:58
Recebidos os autos
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01/12/2024 00:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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29/11/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/11/2024 12:22
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de DERSON ANTONIO MARINHO em 19/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721648-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DERSON ANTONIO MARINHO EMBARGADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
SENTENÇA DERSON ANTONIO MARINHO propôs embargos à execução intentada em seu desfavor por SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA, partes qualificadas.
O embargante figura no polo passivo de execução de título extrajudicial ajuizada pela embargada (autos 0702108-26.2023.8.07.0020) lastreada em contrato de prestação de serviços educacionais, visando a cobrança do valor de R$ 130.933,04 (cento e trinta mil, novecentos e trinta e três reais e quatro centavos) referentes aos anos de 2021 e 2022.
Entende que existe excesso na execução, pois não houve a consideração ao desconto concedido, aduz que o valor devido é R$ 81.736,00 (oitenta e um mil setecentos e trinta e seus reais).
Em decisão de id. 183183641 os embargos foram recebidos sem o efeito suspensivo.
A Embargada apresentou impugnação aos embargos (ID n. 186470577), preliminarmente impugnou a gratuidade de justiça deferida ao embargante e no mérito alegou que o embargante não comprou que houve cobrança excessiva; que toda negociação foi acordada pelas partes; que não há irregularidades no contrato; que o embargante tinha conhecimento da Cláusula III do Parágrafo 11, que em caso de atraso no pagamento das parcelas, seria automaticamente cancelado qualquer desconto, bem como a incidência de multa e juros.
Assim, pede pela improcedência dos embargos.
Decisão saneadora em id. n. 192453775, onde foi determinada a intimação pessoal da parte requerida para prestar depoimento pessoal.
Ao id. 206490225, foi colhido o depoimento de Camilly Ramos Oliveira.
A parte embargada apresentou alegações finais no id. 208621053.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A parte autora interpôs Embargos à Execução, alegando, em síntese, excesso de execução quanto à cobrança de dívida referente ao Contrato de Prestação de Serviços Educacionais firmado entre as partes.
Afirma que não foram considerados os descontos que possuía e que dessa forma a cobrança e excessiva.
Sem razão a parte autora.
Ao que se colhe dos autos executivos, busca a embargada o recebimento do crédito representado pelo Contrato de Prestação de Serviços Educacionais em que o embargante se responsabilizou pelo pagamento pelos serviços educacionais prestados aos menores GUSTAVO BARBOSA MARINHO e PEDRO HENRIQUE BARBOSA MARINHO.
Ocorre, no entanto, que, prestados os serviços, o embargante não cumpriu a sua parte na avença, tornando-se devedor do valor remanescente contratado, acrescidos dos encargos contratuais.
Nenhuma irregularidade existe na execução embargada.
Explico.
O título executivo, contratos de prestação de serviços educacionais, são títulos aptos a instruir a ação de execução, pois preenche todos os requisitos legais para tanto, certeza, liquidez e exigibilidade, conforme prevê o artigo art. 783 do CPC.
Funda-se a alegação de excesso à execução em desconto que deixa de incidir em caso de pagamento a destempo, consoante se nota da Cláusula III, § 11, do contrato, não havendo nulidade em tal previsão.
O trecho é nítido, de fácil compreensão.
Assim, sendo incontroverso o inadimplemento, deixa de incidir o desconto a que faria jus o embargante, o qual não aponta qualquer outro fundamento para o suposto excesso de execução.
Ademais, o acordo anexado no id. 185018324 se refere ao período de janeiro/2021 a dezembro/2021, certo que o embargante demonstrou o pagamento somente da quantia das parcelas de janeiro e fevereiro, parcelas estas que não foram incluídas na execução.
Portanto, no caso em apreço não há qualquer indício de cobranças realizadas pela exequente em desacordo com os termos contratados, fato que leva à rejeição dos embargos.
Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com esteio no art. 487, I, do CPC, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Traslade-se cópia da sentença para os autos da execução, prosseguindo-se com seu curso processual até a satisfação do crédito.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de outubro de 2024 14:44:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
21/10/2024 17:28
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:28
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2024 09:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DERSON ANTONIO MARINHO em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 15:13
Juntada de Petição de alegações finais
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06/08/2024 16:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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06/08/2024 16:18
Deferido o pedido de DERSON ANTONIO MARINHO - CPF: *97.***.*37-68 (EMBARGANTE) e SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EMBARGADO).
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06/08/2024 16:17
Juntada de oitiva
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02/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:09
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 25/04/2024 23:59.
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16/04/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:08
Juntada de Certidão
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16/04/2024 18:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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15/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721648-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DERSON ANTONIO MARINHO EMBARGADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução, nos termos do art. 357, inciso V do CPC.
DEFIRO intimação pessoal da parte requerida para prestar depoimento pessoal na audiência de instrução conforme requerido na petição retro, nos moldes do art. 385, § 1º, CPC.
Noutro giro, finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de abril de 2024 15:33:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/04/2024 22:30
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 22:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/04/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:17
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/04/2024 04:12
Decorrido prazo de DERSON ANTONIO MARINHO em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:34
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721648-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DERSON ANTONIO MARINHO EMBARGADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente, no caso de interesse no depoimento pessoal da parte contrária deverão informar qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de março de 2024 18:12:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/03/2024 18:17
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/03/2024 03:52
Decorrido prazo de DERSON ANTONIO MARINHO em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:37
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721648-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DERSON ANTONIO MARINHO EMBARGADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
DESPACHO Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica, nos termos do art. 437 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formado PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de fevereiro de 2024 17:57:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/02/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 20:26
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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12/02/2024 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721648-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DERSON ANTONIO MARINHO EMBARGADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
DESPACHO Para homologação de acordo celebrado entre as partes é necessário o atendimento aos ditames legais, sendo assim, INTIMEM-SE as partes para juntarem aos Autos minuta de acordo assinado pelas partes envolvidas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Após, apresentada a minuta de acordo, volvam os Autos conclusos para homologação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 6 de fevereiro de 2024 15:38:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/02/2024 21:03
Recebidos os autos
-
07/02/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2024 18:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 04:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 09:23
Recebidos os autos
-
10/01/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:23
Recebida a emenda à inicial
-
08/01/2024 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/12/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 18:24
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:24
Outras decisões
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07/12/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/12/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:51
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 11:39
Recebidos os autos
-
10/11/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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08/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 23:40
Recebidos os autos
-
06/11/2023 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 10:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/11/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 23:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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