TJDFT - 0718598-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 19:56
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 22:44
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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22/01/2025 18:44
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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22/01/2025 15:09
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:55
Transitado em Julgado em 20/01/2025
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20/01/2025 09:53
Recebidos os autos
-
20/01/2025 09:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/01/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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18/01/2025 10:15
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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14/01/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718598-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO AUGUSTO PRENHOLATO EXECUTADO: PRINCESA ISABEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, MICHELE VERBENA DESPACHO Frustrada a citação da sócia para responder ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive por meio eletrônico (WhatsApp), em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo.
Após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados.
Na sequência, apurem-se as custas intermediárias e intime-se a parte exequente para pagamento.
Recolhidas as custas, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Sendo igualmente infrutíferas as diligências após as referidas buscas, e, por consequência, esgotados os meios para citação da sócia, ficará desde já deferida a citação por edital da, pois terão sido esgotados os meios disponíveis para informar ao Juízo sobre a sua localização, configurando a situação fática descrita no inciso II, do artigo 256, do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Não havendo apresentação de resposta, no prazo legal, ou constituição de advogado, atuará a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, nos termos dos mandamentos legais (art. 72, II, CPC e art. 4º, inciso XVI, da LC n.º 80/94).
Cumpra-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
10/01/2025 16:54
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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06/01/2025 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 15:49
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 15:37
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 14:45
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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29/09/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/09/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/09/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 18:11
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:11
Deferido o pedido de BRUNO AUGUSTO PRENHOLATO - CPF: *83.***.*38-34 (EXEQUENTE).
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04/09/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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03/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0718598-83.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO AUGUSTO PRENHOLATO EXECUTADO: PRINCESA ISABEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para se manifestar sobre o Ofício anexado no ID 208774018.
Prazo: 5 (cinco) dias. -
28/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 13:54
Juntada de Ofício
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PRINCESA ISABEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 22/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 18/07/2024 23:59.
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05/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 21:18
Expedição de Ofício.
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30/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:10
Deferido o pedido de BRUNO AUGUSTO PRENHOLATO - CPF: *83.***.*38-34 (EXEQUENTE).
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20/07/2024 19:34
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0718598-83.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO AUGUSTO PRENHOLATO EXECUTADO: PRINCESA ISABEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para se manifestar sobre o ofício anexado no ID 203048688.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
05/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 18:27
Juntada de Ofício
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24/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 10:24
Expedição de Ofício.
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20/06/2024 09:01
Recebidos os autos
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20/06/2024 09:01
Deferido o pedido de BRUNO AUGUSTO PRENHOLATO - CPF: *83.***.*38-34 (EXEQUENTE).
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20/06/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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19/06/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 03:06
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:06
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 15:13
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:13
Indeferido o pedido de BRUNO AUGUSTO PRENHOLATO - CPF: *83.***.*38-34 (EXEQUENTE)
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13/06/2024 15:13
Deferido o pedido de PRINCESA ISABEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-79 (EXECUTADO).
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10/06/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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06/06/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 16:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 06:40
Juntada de Certidão
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24/05/2024 06:40
Juntada de Alvará de levantamento
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23/05/2024 13:54
Juntada de Certidão
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11/05/2024 03:45
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO PRENHOLATO em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718598-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO AUGUSTO PRENHOLATO EXECUTADO: PRINCESA ISABEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, dados bancários id. 194110979.
Comprove o exequente que é o credor fiduciário do bem encontrado na pesquisa RENAJUD - a File Veículo é uma revendedora de automóveis e não uma instituição financeira.
Prazo de 5 dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
29/04/2024 08:16
Recebidos os autos
-
29/04/2024 08:16
Outras decisões
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24/04/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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22/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 04:08
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO PRENHOLATO em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718598-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO AUGUSTO PRENHOLATO EXECUTADO: PRINCESA ISABEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo sido apresentada manifestação pelo executado, à luz do disposto no Art. 854, § 5o, do CPC/15, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Intime-se a parte credora para indicar dados bancários ou PIX do beneficiário para levantamento dos valores, bem como para informar se o valor bloqueado quita o débito. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
05/04/2024 17:31
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:31
Outras decisões
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04/04/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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04/04/2024 04:05
Decorrido prazo de PRINCESA ISABEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:53
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0718598-83.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BRUNO AUGUSTO PRENHOLATO REQUERIDO: PRINCESA ISABEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o resultado da pesquisa SISBAJUD e RENAJUD.
De ordem do MM.
Juiz, abro vista à parte requerida para se manifestar sobre a penhora no prazo de 5 dias. -
19/03/2024 18:48
Juntada de Certidão
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08/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de PRINCESA ISABEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:41
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718598-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO AUGUSTO PRENHOLATO REQUERIDO: PRINCESA ISABEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Recolhidas as custas no ID 184281875.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Atente-se a Parte Executada para o valor indicado na inicial no montante de R$67.109,47, conforme planilha de ID nº 185976759.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://registradores.onr.org.br/.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 14:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2024 09:07
Recebidos os autos
-
08/02/2024 09:07
Deferido o pedido de BRUNO AUGUSTO PRENHOLATO - CPF: *83.***.*38-34 (AUTOR).
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07/02/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718598-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO AUGUSTO PRENHOLATO REQUERIDO: PRINCESA ISABEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Estimo que o título dispensa liquidação.
A condenação é clara, incidindo os percentuais de 0,1% e 0,5% sobre o valor do imóvel previsto no contrato.
Assim, venham os cálculos do débito no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 13:23:23.
Juiz de Direito Substituto -
06/02/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 14:22
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:22
Deferido em parte o pedido de BRUNO AUGUSTO PRENHOLATO - CPF: *83.***.*38-34 (AUTOR)
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06/02/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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22/01/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 13:54
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:54
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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08/12/2023 04:05
Processo Desarquivado
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07/12/2023 18:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/12/2023 08:13
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 04:05
Decorrido prazo de PRINCESA ISABEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 17:06
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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17/11/2023 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/11/2023 16:15
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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17/11/2023 03:44
Decorrido prazo de PRINCESA ISABEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 02:37
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:11
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:11
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2023 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/08/2023 15:42
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/08/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de PRINCESA ISABEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 30/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:52
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
30/07/2023 19:18
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2023 11:15
Recebidos os autos
-
28/07/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/07/2023 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 14:25
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/06/2023 01:19
Decorrido prazo de PRINCESA ISABEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 13:11
Recebidos os autos
-
26/05/2023 13:11
Indeferido o pedido de BRUNO AUGUSTO PRENHOLATO - CPF: *83.***.*38-34 (AUTOR)
-
26/05/2023 11:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/05/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 18:08
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 11:08
Recebidos os autos
-
05/05/2023 11:08
Deferido o pedido de BRUNO AUGUSTO PRENHOLATO - CPF: *83.***.*38-34 (AUTOR).
-
04/05/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/05/2023 16:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/05/2023 13:03
Recebidos os autos
-
04/05/2023 13:03
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2023 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/05/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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