TJDFT - 0703936-05.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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20/08/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL DELTA LTDA - EPP em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703936-05.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL DELTA LTDA - EPP EXECUTADO: MARIA ROSARIA FRANCISCA GOMES DE SOUSA CERTIDÃO De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
As diligências restaram infrutíferas.
De acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo de id. 242626822.
Planaltina-DF, 21 de julho de 2025 14:17:54.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
21/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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10/07/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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08/07/2025 15:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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03/07/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 14:43
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:43
Deferido em parte o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL DELTA LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
-
10/06/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
12/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 14:54
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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02/07/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/06/2024 20:02
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 20:02
Homologada a Transação
-
24/06/2024 19:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/06/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/05/2024 03:17
Decorrido prazo de MARIA ROSARIA FRANCISCA GOMES DE SOUSA em 07/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/03/2024 04:58
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL DELTA LTDA - EPP em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:56
Decorrido prazo de MARIA ROSARIA FRANCISCA GOMES DE SOUSA em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703936-05.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL DELTA LTDA - EPP EXECUTADO: MARIA ROSARIA FRANCISCA GOMES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que foi anexada impugnação ao cumprimento de sentença – ID 186226422 .
De ordem, fica o credor intimado a se manifestar acerca da impugnação.
Sem prejuízo, aguarde-se o transcurso para pagamento voluntário do cumprimento de sentença.
Planaltina-DF, 12 de março de 2024 14:10:52.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
13/03/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
08/02/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/02/2024 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:26
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:26
Outras decisões
-
06/02/2024 13:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/01/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/12/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
12/12/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 17:05
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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19/06/2023 00:06
Publicado Sentença em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
09/06/2023 15:31
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:31
Homologada a Transação
-
07/06/2023 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/05/2023 01:20
Decorrido prazo de MARIA ROSARIA FRANCISCA GOMES DE SOUSA em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/05/2023 06:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/04/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 13:32
Recebidos os autos
-
30/03/2023 13:32
Outras decisões
-
28/03/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/03/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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