TJDFT - 0711565-58.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 12:45
Baixa Definitiva
-
28/10/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 12:18
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
EFEITO DEVOLUTIVO.
SÚMULA 713 STF.
DENÚNCIA ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
MATERIALIDADE E AUTORIA FUNDAMENTADA NO ACERVO PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
MAUS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL.
VALORIZAÇÃO NEGATIVA.
MANTIDA.
CRIME PRATICADO NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE PENA.
FRAÇÃO DE AUMENTO.
PROPORCIONALIDADE OBSERVADA.
SEGUNDA FASE.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Dispõe a Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal que “o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição”. 2.
Prefacialmente, impende salientar que não foi estabelecido no Código Penal, em seu art. 59, nenhum parâmetro objetivo de natureza matemática, que imponha ao julgador a utilização de determinados percentuais visando ao aumento da pena-base, devendo tal majoração, quando o caso, ocorrer à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dentro da margem de discricionariedade conferida pela norma legal ao Magistrado. 3.
A par dessas considerações, observo que o Magistrado a quo, atento aos critérios do art. 59, do CP, ao considerar duas circunstâncias judiciais negativas (antecedentes e conduta social) fixou corretamente a pena base acima do mínimo legal, em 16 (dezesseis) anos de reclusão (aplicando o percentual de 1/6 sobre a pena mínima, fração esta mais favorável ao réu). 4.
A confissão qualificada espontânea pode ser integralmente compensada com a agravante da reincidência, sendo ela específica ou não, em conformidade com o que restou decidido nos julgamentos dos recursos repetitivos, REsp 1.947.845/SP e REsp 1.931.145/SP, os quais firmaram a tese destacada no Tema 585: ‘É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. (...)’.” (Acórdão 1878499, 07059964020228070019, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/6/2024, publicado no PJe: 28/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
No mais, o regime prisional para o início do cumprimento da pena foi acertadamente fixado no fechado, a teor do previsto no artigo art. 33, §2º, “a”, do Código Penal, especialmente pelo fato de o réu ostentar reincidência e valoração negativa das circunstâncias judiciais. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
03/10/2024 18:53
Expedição de Ofício.
-
03/10/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:13
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
03/10/2024 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/10/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/09/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:05
Retirado de pauta
-
09/09/2024 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/08/2024 23:36
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:15
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
19/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
08/08/2024 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0711565-58.2022.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ALEX LEMOS DAS NEVES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A)/NPJ Intimo o(a) apelante ALEX LEMOS DAS NEVES para apresentar as razões do recurso de apelação (ID 61253042), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília/DF, 9 de julho de 2024.
CAMILA DE SENA SILVERIO Servidor da Secretaria da 1ª Turma Criminal -
09/07/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 13:33
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
09/07/2024 13:09
Classe retificada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
08/07/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:31
Processo Reativado
-
24/01/2024 13:21
Baixa Definitiva
-
24/01/2024 13:21
Transitado em Julgado em 22/01/2024
-
22/01/2024 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:06
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
07/12/2023 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/11/2023 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2023 15:16
Recebidos os autos
-
24/10/2023 10:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
23/10/2023 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 08:19
Recebidos os autos
-
04/10/2023 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
03/10/2023 13:08
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/10/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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