TJDFT - 0703287-21.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 18:03
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
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06/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:35
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/06/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2024 16:48
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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07/03/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0703287-21.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARIA MADALENA SOUZA BATISTA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto pelo executado Distrito Federal contra a decisão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (autos n. 0713267-06.2022.8.07.0018, id 179048136) que manteve os precatórios expedidos, ao fundamento de que os cálculos da Contadoria Judicial aplicaram a SELIC sobre o montante do débito (principal + correção + juros) de maneira correta, conforme os seguintes termos: “Mantenho os precatórios expedidos, visto que o cálculo da Contadoria Judicial, aplicou a SELIC sobre o montante do débito (principal + correção + juros) de maneira correta.
Aguarde-se os respectivo pagamento.
Intimem-se.” Aduz o agravante que, ao realizar os cálculos foi utilizada, posteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 113/2021, o montante principal mais a correção monetária e mais os juros anteriores, como base de cálculo para incidência da SELIC, o que viola as normas legais e constitucionais regentes da matéria.
Assevera ter havido anatocismo, pois houve a incidência de juros sobre juros, considerando que a SELIC já possui em sua definição a correção monetária e os juros de mora.
Destaca que decisão recorrida desconsiderou o disposto no art. 1º- E da Lei n. 9497/97, que autoriza a revisão do precatório anteriormente ao pagamento, bem como afirma que não há incidência de preclusão da matéria.
Sustenta a ocorrência de inconstitucionalidade do art. 22, da RES. 303/2019 do CNJ, visto haver violação do princípio da separação dos poderes, além de confrontar com o princípio do planejamento, ao elaborar a forma como se deve realizar o cálculo de atualização para a incidência da taxa SELIC, introduzindo elemento que eleva a despesa pública, sobretudo, ante o excesso de execução.
Requer seja concedida a liminar, deferindo efeito suspensivo ao recurso, obstando o pagamento do precatório, até decisão final deste agravo de instrumento, comunicando-se às partes, ao Juízo a quo e à COORPRE, art. 1.019, I e II.
No mérito, roga pelo o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão do Juízo a quo e afastar o reconhecimento da preclusão quanto ao oferecimento da impugnação aos cálculos, determinando que o cálculo seja realizado sem a incorporação dos juros, incidindo, portanto, a taxa SELIC apenas sobre o montante principal.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.
A controvérsia cinge-se em verificar se no cumprimento da sentença houve o alegando excesso na execução no importe de R$ 7.528,35 (sete mil e quinhentos e vinte e oito reais e trinta e cinco centavos), em face de um montante de valor nominal de R$ 183.531,48 (cento e oitenta e três mil e quinhentos e trinta e um reais e quarenta e oito centavos), corrigidos para R$ 323,311,91 (trezentos e vinte e três mil e trezentos e onze reais e noventa e um centavos), conforme cálculos apresentados pelo Distrito Federal (id 174870961, autos de origem).
Em contraposição a esse valor, a Contadoria (id 158110850) havia apontado a quantia de R$ 330.461,43 (trezentos e trinta mil e quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta e três centavos).
Portanto, deve-se analisar se o recurso interposto pelo executado tem aptidão para suspender a decisão do Juízo a quo para obstar os efeitos das expedições dos precatórios.
Importa destacar que divergências entre os valores apresentados pela Contadoria e os apresentados pelo Distrito Federal fixam-se em relação à forma de aplicação da taxa Selic.
Nos cálculos efetuados pela Contadoria aplicou-se a SELIC sobre o montante do débito (principal + correção + juros), sendo que o executado por sua vez aplicou a referida taxa somente sobre o principal corrigido (principal + correção).
Nesse passo, a Contadoria manifestou-se ponderando que, seguindo orientação da Resolução n. 303, art. 22, § 1º, não houve equívoco na confecção dos cálculos, conforme defendido pelo executado (id 178746160).
Assim, uma análise perfunctória, por se tratar de tutela de urgência de cunho satisfativo, por cautela e em observância ao contraditório, vislumbro os requisitos legais, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a amparar o pleito liminar vindicado, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano e do o risco ao resultado útil do processo.
Do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para obstar que surtam os efeitos dos precatórios expedidos.
Intime-se a agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se Comunique-se ao i.
Juízo de origem.
Dispensadas as informações.
Brasília, 6 de fevereiro de 2024.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
07/02/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 18:37
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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01/02/2024 15:48
Recebidos os autos
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01/02/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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31/01/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/01/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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