TJDFT - 0703459-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 05:20
Processo Desarquivado
-
16/10/2024 15:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 15:03
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
11/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de SANIT ENGENHARIA - EIRELI em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 18:40
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:40
Determinado o arquivamento
-
18/09/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
17/09/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703459-57.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB EXECUTADO: SANIT ENGENHARIA - EIRELI SENTENÇA Por meio da petição de ID 209634673, as partes noticiaram a celebração de transação envolvendo o objeto da execução, motivo pelo qual requereram a homologação por este juízo.
Por meio da transação, as partes acordaram que da quantia penhorada nos autos (R$ 585.239,49 – ID 201669083), deverão ser liberados à parte Executada o valor de R$ 48.745,61 (quarenta e oito mil, setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e um centavos), enquanto que o valor de R$ 536.493,88 (quinhentos e trinta e seis mil, quatrocentos e noventa e três reais e oitenta e oito centavos) deverá ser transferido à parte Exequente.
O instrumento de transação foi assinado pelos advogados da exequente e, posteriormente ratificado pela parte executada (ID 210149036). É o relatório.
DECIDO.
Tendo em conta que o pedido encontra-se dentro dos limites legais, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e encerro a fase executiva, com resolução de mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 924, inciso III, do CPC.
Em ato contínuo, conforme acordado entre as partes, DETERMINO à Secretaria do juízo, de imediato, que: a) Promova o desbloqueio da quantidade R$ 48.745,61 (quarenta e oito mil, setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e um centavos), na conta da Executada SANIT ENGENHARIA EIRELI – CNPJ: 62.***.***/0001-32. b) Expeça Alvará Judicial eletrônicos em favor da Exequente ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA CAESB – ADVOCAESB, do valor remanescente bloqueado na conta bancária da parte Executada (ID 201669083) – R$ 536.493,88 (quinhentos e trinta e seis mil, quatrocentos e noventa e três reais e oitenta e oito centavos), mais atualizações legais, conforme dados bancários indicados na petição de ID 209634673: Banco BRB (070), Agência 0163, Conta corrente 003585-5, Beneficiário: ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA CAESB – ADVOCAESB, CNPJ: 22.966.095/0001.
Não sendo possível proceder da forma determinada acima, oficie-se ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos (documento anexo), com as devidas atualizações legais, para a de titularidade do(a) credor(a), dados bancários: Banco BRB (070), Agência 0163, Conta corrente 003585-5, Beneficiário: ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA CAESB, CNPJ: 22.966.095/0001.
Nesse caso, a título de informação para que a instituição financeira consiga localizar o(s) depósito(s) em conta(s) vinculada(s) a este Juízo, seguem os seguintes dados: EXECUTADO: SANIT ENGENHARIA EIRELI – CNPJ: 62.***.***/0001-32 BANCO DE ORIGEM DO BLOQUEIO JUDICIAL: BANCO BRADESCO S/A VALOR DO BLOQUEIO: R$ 585.239,49 DATA DO BLOQUEIO: 14/08/2024 VALOR TRANSFERIDO: R$ 536.493,88 OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA A ESTE JUÍZO: ID 072024000030498250 DATA DA TRANSFERÊNCIA: 11/09/2024.
Sem custas finais em face da transação (art. 90, §3º, do CPC).
Honorários conforme acordado.
Ausente o interesse recursal, transita em julgado a presente sentença na data de sua publicação.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/09/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 19:03
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:03
Homologada a Transação
-
09/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
06/09/2024 08:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703459-57.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB EXECUTADO: SANIT ENGENHARIA - EIRELI DESPACHO Considerando que não foi possível confirmar as assinaturas digitais produzidas no documento de ID 209634673, intime-se a parte executada para que ratifique o acordo apresentado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
05/09/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 23:31
Recebidos os autos
-
04/09/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
02/09/2024 16:35
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
30/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703459-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB EXECUTADO: SANIT ENGENHARIA - EIRELI CERTIDÃO Tendo em vista a anexação de impugnação à penhora ao ID 208933749, nos termos da Portaria n. 02/2024 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Brasília, 28 de agosto de 2024.
CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral -
28/08/2024 11:57
Juntada de Certidão
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27/08/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703459-57.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB EXECUTADO: SANIT ENGENHARIA - EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovi a anexação do resultado da pesquisa Sisbajud realizada.
O detalhamento anexo noticia o bloqueio total da quantia executada.
Promovi o desbloqueio dos valores bloqueados em excesso.
Comprovante anexo.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC/15.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma do § 2º do artigo 854, do Código de Processo Civil/15.
Diga o credor acerca do resultado das pesquisas, inclusive de ID 207408791, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
20/08/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:48
Outras decisões
-
19/08/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/08/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703459-57.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB EXECUTADO: SANIT ENGENHARIA - EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Uma vez que a decisão de ID 202354414 não concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela executada, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, DEFIRO a realização de pesquisa de bens em nome da executada perante os sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Seguem abaixo os resultados: 1º) Resultado SISBAJUD: Anexo a ordem de bloqueio.
Aguarde-se o prazo de 3 dias corridos e tornem os autos conclusos para a juntada dos resultados. 2º) Resultado RENAJUD: Consta veículo registrado no CPF/CNPJ do(a) devedor(a), contendo restrições judiciais e/ou gravado com alienação fiduciária. 3º) Resultado INFOJUD: Segue declaração de imposto de renda perante a Receita Federal.
Vedada cópia ou digitalização da declaração acostada aos autos.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo apenas em relação às partes e seus advogados.
Diga o credor acerca do resultado das pesquisas, no prazo de 15 (quinze) dias após a juntada do resultado SISBAJUD.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (STJ - REsp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificado digital. -
14/08/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 23:04
Recebidos os autos
-
13/08/2024 23:04
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
13/08/2024 23:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/08/2024 23:04
Outras decisões
-
02/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703459-57.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB EXECUTADO: SANIT ENGENHARIA - EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Decisão de ID 202354414, proferida em sede de Agravo de Instrumento.
Ademais, suspendam-se estes autos até o julgamento final do Agravo de Instrumento n. 0726157-60.2024.8.07.0000.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
31/07/2024 04:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
30/07/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/07/2024 00:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
16/07/2024 05:22
Decorrido prazo de SANIT ENGENHARIA - EIRELI em 15/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 16:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 09:54
Recebidos os autos
-
20/06/2024 09:54
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/06/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
10/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:38
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 20:37
Recebidos os autos
-
29/05/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
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04/04/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de SANIT ENGENHARIA - EIRELI em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 10:28
Juntada de Petição de impugnação
-
15/02/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703459-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB EXECUTADO: SANIT ENGENHARIA - EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença (arts. 520 a 522/CPC/15).
Intime-se SANIT ENGENHARIA - EIRELI para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, deferida a realização de pesquisa de bens perante os sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Registradores, este no caso de beneficiário da gratuidade da justiça).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 17:56:35.
THAÍS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
08/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703459-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB EXECUTADO: SANIT ENGENHARIA - EIRELI DESPACHO Fica a parte exequente intimada a apresentar a procuração atualizada da parte contrária a fim viabilizar as intimações no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 10:11:56.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta -
06/02/2024 17:57
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:57
Outras decisões
-
05/02/2024 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
02/02/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 13:55
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
31/01/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:21
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:21
Outras decisões
-
31/01/2024 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
31/01/2024 12:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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