TJDFT - 0706720-47.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 22:34
Baixa Definitiva
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28/08/2025 22:34
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 22:34
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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28/08/2025 22:33
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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27/08/2025 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:11
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
-
01/07/2025 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 15:57
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 12:26
Recebidos os autos
-
13/05/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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07/05/2025 19:52
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO-FAZER.
EUTANÁSIA CANINA.
LEISHMANIOSE VISCERAL.
POSSE.
TRATAMENTO.
ACOMPANHAMENTO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I – Caso em exame 1.
A ação – tutela de urgência cautelar antecedente requerida com o escopo de que o réu se abstivesse de submeter cadela à eutanásia e de que fosse concedida a posse provisória do animal à autora.
Como pedidos principais, postularam a concessão da posse definitiva da cadela à autora, bem como a apresentação de documentos relativos a eutanásias de animais anteriormente realizadas. 2.
Decisão anterior – a sentença julgou procedentes os pedidos para vedar ao réu a realização da eutanásia do animal e consolidar a posse e a responsabilidade do animal à autora.
II – Questões em discussão 3.
As questões em discussão consistem em preliminarmente (i) examinar eventual cerceamento de defesa em razão da não produção de prova pericial e, no mérito, (ii) verificar a adequação dos procedimentos adotados pelo ente público diante do diagnóstico de leishmaniose visceral canina.
III – Razões de decidir 4.
O indeferimento de providências inúteis ou meramente protelatórias não causa cerceamento de defesa e obedece ao disposto no art. 370, caput, do CPC/2015.Na demanda, a prova pericial, que o apelante-réu pretendia utilizar para comprovar o diagnóstico de leishmaniose do animal, é dispensável para o deslinde da demanda, diante da possibilidade de tratamento. 5.
Constatada a inadequação da conduta do ente público que, mesmo diante da possibilidade de tratamento da leishmaniose visceral, das boas condições clínicas do animal e da ausência de provas de risco de contaminação, determinou a eutanásia do animal. 6.
Segundo parecer do CFMV, o animal diagnosticado com leishmaniose visceral submetido a tratamento deve ser monitorado até o fim da sua vida, com avaliações quadrimestrais.
Sentença parcialmente reformada para incluir o acompanhamento periódico do cão.
IV – Dispositivo 7.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
Apelação parcialmente provida.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 370, caput.
Lei nº 14.228/2021, art. 2º.
Resolução nº 1.138/2016/CFMV, art. 6º, XIII. -
02/04/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:21
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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27/03/2025 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/03/2025 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 13:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 17:00
Recebidos os autos
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28/01/2025 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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27/01/2025 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:03
Recebidos os autos
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08/11/2024 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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06/11/2024 15:37
Recebidos os autos
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06/11/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/11/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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