TJDFT - 0746260-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 18:50
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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16/05/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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16/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:26
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/09/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 17:51
Juntada de Certidão
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20/09/2024 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 18:23
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:46
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746260-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ADALTO SOBRINHO DE FREITAS DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Decido sobre os embargos declaratórios opostos pela parte requerida (ID 207391938), os quais impugnam a sentença ID 206623778.
Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
No mérito, entretanto, devem ser rejeitados.
A parte embargante, na verdade, se insurge contra o mérito da sentença que impugna.
Por mais fundadas que possam ser suas razões de impugnação, o presente recurso não é meio para a retificação que pleiteia, vez que o aventado defeito da sentença não se trata de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, hipóteses restritas dos embargos de declaração (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Disto convencida, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela parte requerida.
Em relação aos embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 207423129), tais são tempestivos, razão pela qual deles conheço.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte autora.
O art. 85, do CPC, assim dispõe: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O valor da causa atribuído na hipótese foi de R$ 633,04.
Encerrado o trâmite processual, a parte autora sobreveio vencedora na demanda e, a parte requerida foi condenada, em razão da sucumbência, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo por parâmetro a literalidade do art. 85, §2º, do CPC à hipótese concreta, resultou em montante irrisório, em descompasso com os critérios norteadores supracitados.
Desse modo, o arbitramento da remuneração do causídico deve ser condizente com o trabalho por ele desenvolvido, mediante a apreciação pelo magistrado, cabendo proceder à adequação equitativa de seu valor, fixando-o segundo os critérios da razoabilidade e o grau de dificuldade da causa.
Nesse ponto, o §8º do art. 85 do CPC estabelece: “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” Com efeito, o legislador autorizou a fixação de honorários mediante apreciação equitativa do magistrado, visando evitar apreciação equivocada quando o valor da causa for muito baixo.
Assim, por serem tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos pelo autor, dando-lhes acolhimento para, com fulcro no artigo 1022, inciso II do CPC, dar nova redação ao dispositivo da sentença, que passará a figurar da seguinte forma, mantidos os demais termos ali lançados: “Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC, por apreciação equitativa, considerando também os parâmetros estabelecidos no § 2º do mencionado dispositivo legal”.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 09:50
Recebidos os autos
-
09/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2024 09:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/09/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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26/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE ADALTO SOBRINHO DE FREITAS DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 21/08/2024 23:59.
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16/08/2024 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2024 16:38
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 12:23
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:23
Julgado procedente o pedido
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03/05/2024 07:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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03/05/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:55
Decorrido prazo de JOSE ADALTO SOBRINHO DE FREITAS DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 13:10
Recebidos os autos
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22/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:09
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (REU)
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14/03/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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14/03/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de JOSE ADALTO SOBRINHO DE FREITAS DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 11/03/2024 23:59.
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23/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Bancários (7752) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0746260-22.2023.8.07.0001 AUTOR: JOSE ADALTO SOBRINHO DE FREITAS DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Decisão Interlocutória Intime-se o autor para que apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir.
Caso não requeiram outras provas ou solicitem o julgamento antecipado, remetam-se os autos conclusos para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/02/2024 18:26
Recebidos os autos
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18/02/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 18:26
Outras decisões
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16/02/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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16/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Bancários (7752) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0746260-22.2023.8.07.0001 AUTOR: JOSE ADALTO SOBRINHO DE FREITAS DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Decisão Interlocutória Manifeste-se a parte autora para justificar sua ausência na audiência de conciliação de ID 185948592, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação da multa por ausência injustificada na audiência prevista no art. 334, § 8º, do CPC.
Em seguida, voltem conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 08:08
Recebidos os autos
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08/02/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:08
Outras decisões
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07/02/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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06/02/2024 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
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06/02/2024 18:21
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 02:34
Recebidos os autos
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05/02/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 11:36
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 08:50
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 16:15
Recebidos os autos
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10/11/2023 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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