TJDFT - 0700971-78.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 10:33
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/05/2025 23:59.
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de MAISA CAMPOS GUIMARAES em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700971-78.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MAISA CAMPOS GUIMARAES Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros SENTENÇA Vistos etc.
A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme manifestação da parte exequente identificada pela ID nº 223404193.
Por oportuno, defiro o pedido de repasse da verba destinada ao reembolso das custas processuais ao Escritório FONTES DE RESENDE, pois não há impedimento legal.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino a expedição de alvará de levantamento/ ofício de transferência bancária em favor dos exequentes, relativamente aos valores depositados conforme comprovante identificado pela ID nº 229116775, após o trânsito em julgado desta sentença.
Tudo feito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 16:44:02.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 17:33
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 20:59
Processo Desarquivado
-
14/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:38
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 06:07
Processo Desarquivado
-
23/01/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 15:37
Arquivado Provisoramente
-
09/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:02
Expedição de Ofício.
-
08/01/2025 14:55
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 07:15
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MAISA CAMPOS GUIMARAES em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:18
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:18
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
28/10/2024 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700971-78.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MAISA CAMPOS GUIMARAES Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação, consoante decisão de ID 193316129.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 13:14:49.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 14:10
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/09/2024 14:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2024 03:06
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700971-78.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MAISA CAMPOS GUIMARAES Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros DESPACHO À secretaria para que verifique se os cálculos determinados na Decisão de ID 193316129 já foram finalizados e as partes devidamente intimadas a respeito.
BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2024 17:18:25.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
29/06/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/06/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 04:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 18:39
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 06:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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14/06/2024 05:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/06/2024 23:59.
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07/05/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 04:26
Decorrido prazo de MAISA CAMPOS GUIMARAES em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 19:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700971-78.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MAISA CAMPOS GUIMARAES Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9 Torre B, s/n, Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Indefiro o pleito de ID 195018502 e assim, mantenho a Decisão de ID 194841966 e de ID 193316129 .
Sobrevindo decisão nos autos do agravo n. 0717149-59.2024.8.07.0000 voltem os autos conclusos.
No mais, prossiga-se conforme já determinado.
Int.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 17:26:24.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
02/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:22
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:22
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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30/04/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700971-78.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MAISA CAMPOS GUIMARAES Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo DISTRITO FEDERAL, em face da decisão de ID 193316129.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão está eivada de contradição, pois não observou a natureza do crédito devido nos autos.
Contrarrazões no ID 194724725. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo não haver a contradição apontada pelo embargante.
A fundamentação da Decisão de ID 194724725 está clara e o próprio acórdão exequendo esclarece a natureza da dívida: previdenciária.
Logo, mantida a decisão já mencionada em sua totalidade.
Assim, restando comprovado que não houve contradição por parte deste Juízo, nota-se que o fim almejado, rediscussão do julgado, não pode se dar pela via eleita.
Diante de tais razões, NÃO ACOLHO os embargos opostos.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 16:06:43.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
29/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:30
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/04/2024 05:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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18/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/04/2024 06:46
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2024 20:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/04/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:05
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:05
Deferido o pedido de MAISA CAMPOS GUIMARAES - CPF: *04.***.*60-70 (EXEQUENTE).
-
15/04/2024 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/04/2024 06:51
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de MAISA CAMPOS GUIMARAES em 12/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:09
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0700971-78.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MAISA CAMPOS GUIMARAES Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 07:40:52.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
15/03/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 23:19
Juntada de Petição de impugnação
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15/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700971-78.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MAISA CAMPOS GUIMARAES Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9 Torre B, s/n, Ed.
Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 14:28:59.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 185939469 Petição Inicial Petição Inicial 24020617391430400000170217252 185939471 02.PROCURACAO E CONTRATOS Procuração/Substabelecimento 24020617391516500000170217254 185939472 03.DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24020617391569700000170217255 185939474 04.
INICIAL - GPS COLETIVA (1) Documento de Comprovação 24020617391610700000170217257 185939475 05.
SENTEÇA GPS COLETIVA Documento de Comprovação 24020617391668900000170217258 185939476 06.
ACORDAO GPS COLETIVA Documento de Comprovação 24020617391705900000170217259 185939477 07.
DESINTERESSE EXECUÇAO COLETIVA Documento de Comprovação 24020617391764300000170217260 185939479 08.
PROCESSO NA INTEGRA Documento de Comprovação 24020617391906900000170217262 185939480 08.1 - PROCESSO NA INTEGRA Documento de Comprovação 24020617392308400000170217263 185939481 09.Cumprimento da Obrigacao de Fazer - Coordenacao de Gestao de Pessoas Documento de Comprovação 24020617392401600000170217264 185939482 10.GUIA DE CUSTAS GPS Comprovante de Pagamento de Custas 24020617392436500000170217265 185939484 11.FICHAS FINANCEIRAS Documento de Comprovação 24020617392517700000170217267 185939486 12.
NOVO CALCULO GPS Documento de Comprovação 24020617392552500000170217269 185939488 13.COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Residência 24020617392624000000170217271 185939489 14.CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 24020617392675300000170217272 -
07/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:29
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:29
Deferido o pedido de MAISA CAMPOS GUIMARAES - CPF: *04.***.*60-70 (EXEQUENTE).
-
06/02/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/02/2024 18:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/02/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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