TJDFT - 0750024-16.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:48
Decorrido prazo de LUCIANA DE CARVALHO PENNA em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:58
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750024-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA DE CARVALHO PENNA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 189359483 a memória de cálculo de custas finais.
Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte Autora intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 12:56:44.
DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral -
11/03/2024 12:56
Juntada de Certidão
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08/03/2024 17:59
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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06/03/2024 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/03/2024 09:35
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 04:24
Decorrido prazo de LUCIANA DE CARVALHO PENNA em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:46
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750024-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA DE CARVALHO PENNA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum, formulado por LUCIANA DE CARVALHO PENNA em desfavor de BANCO ITAUCARD S/A, partes qualificadas nos autos.
Apresentado o pleito, foi determinada, em sede de exame prelibatório, a intimação da parte postulante, para que fosse emendada a peça inaugural, nos termos da decisão de ID 180755914, vazada nos seguintes termos: Recebo a competência, fixada por prevenção.
Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte autora.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ou mesmo cópia da declaração de ajuste anual de imposto de renda, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de miserabilidade que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no DF, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte autora, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.1.
Não está o relator do recurso no Superior Tribunal de Justiça, na vigência do novo Código de Processo Civil, impedido de realizar o julgamento monocrático com base na jurisprudência dominante desta Corte.
Inteligência dos arts. 932, VIII, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, II, "b", e 255, § 4º, II, do RISTJ. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF). 3.
A declaração de hipossuficiência estabelecida pelo art. 4º da Lei n. 1.060/1950 goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1066117/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) Na mesma linha, a compreensão atualmente esposada pelo TJDFT: GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ALTERAÇÃO NORMATIVA.
LEI N. 13.105/15.
REVOGAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 1.060/50.
DECLARAÇÃO NOS AUTOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
INDEFERIMENTO. 1.
A concessão da gratuidade judiciária sofreu considerável alteração normativa com a Lei nº 13.105/15, especialmente no que tange à revogação do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, que autorizava a concessão do benefício com a mera declaração nos autos de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais. 2.
Ainda na vigência da legislação anterior a presunção que recaia sobre a declaração de hipossuficiência detinha presunção relativa de veracidade, mostrando-se necessária a demonstração documental da condição econômica desfavorável da parte.
Isso porque a literalidade do dispositivo revogado da Lei nº 1.060/50 contrariava a previsão constitucional expressa, contida no artigo 5º, LXXIV, de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3.
Não comprovada a hipossuficiência, é forçoso reconhecer que à parte não assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.(Acórdão n.1081971, 07164501520178070000, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 26/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, demonstre a parte autora, por elementos documentais e idôneos (últimas declarações de ajuste de IRPF, contracheques ATUAIS ou extratos bancários das contas titularizadas nos últimos 90 dias), sua condição de hipossuficiente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Saliento que, conforme se verifica do sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB, a autora declarou Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, neste ano de 2023, de modo que deverá, obrigatoriamente, coligir aos autos a declaração, igualmente sob pena de indeferimento do benefício de gratuidade de justiça.
Faculta-se, alternativamente, a comprovação, no mesmo prazo, do recolhimento das custas iniciais.
Na mesma oportunidade, deverá emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para que: I) Comprove o recolhimento das custas eventualmente apuradas na demanda antecedente (n. 0740190-86.2023.8.07.0001), ora reiterada, na forma determinada pelo art. 486, §2º, do CPC, sob pena de extinção, por ausência de pressuposto processual; II) Promova a sua adequada qualificação, atendendo – em sua integralidade – aos requisitos do artigo 319, inciso II, do CPC, sobretudo no que concerne à profissão e ao endereço de e-mail, não informados; III) Descreva de modo amplo e abrangente a sua causa de pedir, apresentando os fundamentos jurídicos que confeririam lastro à sua narrativa fática, nos termos do artigo 319, inciso III, do CPC; IV) Com esteio nos artigos 322 e 324, ambos do Código de Processo Civil, bem como no Enunciado da Súmula 381 do STJ, ante a necessidade de delimitação prévia do pedido, especifique, à luz do instrumento especificamente firmado entre as partes e em sua integralidade, as cláusulas que pretende questionar, com a respectiva fundamentação (artigo 330, § 2º, CPC).
No caso, deve a parte apontar, de forma específica, as cláusulas que devem ser revistas e os respectivos fundamentos, sendo inadequada a simples juntada de planilha ou estudo contábil, que não integra a petição, e, na prática, deixa ao julgador a tarefa de revisar, de ofício, as cláusulas e os valores cobrados (Súmula 381 do STJ); V) Em ordem a conferir certeza e determinação à postulação, indique, de forma expressa no bojo do petitório, o valor que, como consectário da revisão judicial postulada, pretende ver atribuído às obrigações, sob pena de restar configurada a inépcia (CPC, art. 330, §2º), bem como eventuais valores que pretende obter a título de ressarcimento.
A emenda, sob pena de indeferimento, deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.
Contudo, a despeito de assim oportunizado, deixou a parte autora de atender ao comando judicial, tendo o prazo escoado in albis, nos termos da certidão de ID 185691541.
Portanto, nos termos do artigo 321 do CPC, impera reconhecer que a petição inicial não está apta a ser processada, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a emenda, para a necessária regularização, e, não tendo a parte autora acorrido ao chamamento judicial a ela endereçado, afigura-se imperiosa a prematura extinção do feito.
Nesse mesmo sentido, ao apreciar hipóteses assemelhadas àquela verificada nestes autos, revela-se o posicionamento esposado pelo TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO NO PRAZO OPORTUNIZADO.
INDEFERIMENTO DO FEITO.
CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever da parte cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, manifestando-se, por colorário, sempre que lhe for dirigida a ordem judicial. 2.
Uma vez ordenada a emenda da peça inicial e não atendido ao comando judicial no tempo devido, o indeferimento do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, I, do CPC. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1281188, 07367598320198070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
De acordo com o artigo 321, do Código de Processo Civil, caso o juiz verifique que a petição apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial.
Diante do não atendimento integral ao comando judicial de emenda à inicial, revela-se acertada a sentença que indefere a petição inicial.
As condições gerais da cédula de crédito bancário representam documento indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois nelas estão previstas as cláusulas pactuadas entre as partes (artigo 28, § 1º, da Lei nº 10.931/04). (Acórdão 1282976, 07084354320208070003, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 28/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao cabo do exposto, tendo sido amplamente oportunizado o saneamento do defeito que inquinou a inicial, e, não tendo a parte autora atendido, de forma adequada, ao comando de emenda, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 320, 321, parágrafo único e 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, uma vez que não houve citação.
Custas pela parte demandante.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
06/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:00
Recebidos os autos
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05/02/2024 16:00
Indeferida a petição inicial
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05/02/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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05/02/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 04:11
Decorrido prazo de LUCIANA DE CARVALHO PENNA em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 03:15
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 16:29
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:29
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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06/12/2023 14:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/12/2023 14:39
Recebidos os autos
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06/12/2023 14:39
Declarada incompetência
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06/12/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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